Estatuto dos eleitos locais – Subsídio de reintegração
Foi solicitado à Câmara Municipal de …., através de fax datado de 03-01-2002, um parecer sobre a questão mencionada em epígrafe pelo que nos cumpre informar:
Desempenha V. Exª, funções de Vereador dessa Câmara Municipal em regime de permanência e exclusividade, desde 1 de Abril de 1998, tendo sido requisitado ao ……. Actualmente reformado, tem dúvidas se poderá ou não ter direito ao subsídio de reintegração a que se refere o artigo 19º do Estatuto dos Eleitos Locais, Lei nº 29/87, de 30 Junho. O nº 1 do artigo 19º do Estatuto dos Eleitos Locais dispõe e cito “Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 18º.” Resulta desta forma claro que o direito ao subsídio de reintegração depende desde logo da impossibilidade da aplicabilidade do regime previsto no artigo 18º do diploma referido.
Isto é, quando reunidas as condições constantes no nº 1 do artigo 18º (estejam cumpridas seis anos seguidos ou interpolados no exercício das funções) é obrigatoriamente aplicável o regime daquele normativo e assim dever-se-á proceder a uma contagem ao dobro do tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência. Ora, no caso que nos é descrito não se encontram reunidas as condições necessárias à aplicabilidade do artigo 18º e assim sendo deveremos recorrer supletivamente ao artigo 19º, que citamos atrás. Dispõe o normativo em causa que aos eleitos locais não só em regime de permanência como também de exclusividade, seja atribuído no termo do mandato, um subsídio de reintegração, se não beneficiarem do regime do artigo 18º. Este direito ao subsídio de reintegração é atribuído se se verificarem cumulativamente, as seguintes condições:
- Regime de permanência
- Exclusividade
- Não beneficiarem da contagem de tempo de serviço prevista no artigo 18º
- Termo do mandato.
Já vimos que não é possível ao Senhor Vereador vir a beneficiar do regime do artigo 18º visto que não completou seis anos seguidos ou interpolados de funções autárquicas em regime de permanência. Por outro lado tem exercido as funções autárquicas em regime de permanência e de exclusividade. Nesta matéria acrescente-se que os vereadores em regime de meio tempo nunca poderão auferir o subsídio de reintegração visto que não estão em regime de permanência nem exclusividade. Igualmente não terão direito a este abono vereadores em regime de permanência mas que acumulem a sua actividade de eleitos com uma profissão liberal ou privada. Por fim exige a lei que se trate do termo do mandato, como é o caso. Questiona-se por vezes se o subsídio de reintegração poderá ser abonado imediatamente após a renúncia ou se haverá que aguardar pelo termo do período normal do mandato (4 anos).
Consideramos que o direito pode ser exercido logo que para o eleito em concreto se verifique o final do mandato, não tendo de se aguardar pelo termo do que seria o período normal do tempo de mandato. Do exposto resulta inequívoco que estão reunidos, no caso em concreto, todas as condições necessárias à aplicação do regime previsto no artigo 19º do Estatuto dos Eleitos Locais. Nos termos do nº 2 do artigo 19º, o subsídio é equivalente ao valor de um mês para cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de onze meses, pelo que terá o Senhor Vereador direito a 7 meses de retribuição referente ao período de 1 de Abril de 1998 a 7 de Janeiro de 2002.
Estatuto dos eleitos locais – Subsídio de reintegração
Estatuto dos eleitos locais – Subsídio de reintegração
Foi solicitado à Câmara Municipal de …., através de fax datado de 03-01-2002, um parecer sobre a questão mencionada em epígrafe pelo que nos cumpre informar:
Desempenha V. Exª, funções de Vereador dessa Câmara Municipal em regime de permanência e exclusividade, desde 1 de Abril de 1998, tendo sido requisitado ao ……. Actualmente reformado, tem dúvidas se poderá ou não ter direito ao subsídio de reintegração a que se refere o artigo 19º do Estatuto dos Eleitos Locais, Lei nº 29/87, de 30 Junho. O nº 1 do artigo 19º do Estatuto dos Eleitos Locais dispõe e cito “Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 18º.” Resulta desta forma claro que o direito ao subsídio de reintegração depende desde logo da impossibilidade da aplicabilidade do regime previsto no artigo 18º do diploma referido.
Isto é, quando reunidas as condições constantes no nº 1 do artigo 18º (estejam cumpridas seis anos seguidos ou interpolados no exercício das funções) é obrigatoriamente aplicável o regime daquele normativo e assim dever-se-á proceder a uma contagem ao dobro do tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência. Ora, no caso que nos é descrito não se encontram reunidas as condições necessárias à aplicabilidade do artigo 18º e assim sendo deveremos recorrer supletivamente ao artigo 19º, que citamos atrás. Dispõe o normativo em causa que aos eleitos locais não só em regime de permanência como também de exclusividade, seja atribuído no termo do mandato, um subsídio de reintegração, se não beneficiarem do regime do artigo 18º. Este direito ao subsídio de reintegração é atribuído se se verificarem cumulativamente, as seguintes condições:
- Regime de permanência
- Exclusividade
- Não beneficiarem da contagem de tempo de serviço prevista no artigo 18º
- Termo do mandato.
Já vimos que não é possível ao Senhor Vereador vir a beneficiar do regime do artigo 18º visto que não completou seis anos seguidos ou interpolados de funções autárquicas em regime de permanência. Por outro lado tem exercido as funções autárquicas em regime de permanência e de exclusividade. Nesta matéria acrescente-se que os vereadores em regime de meio tempo nunca poderão auferir o subsídio de reintegração visto que não estão em regime de permanência nem exclusividade. Igualmente não terão direito a este abono vereadores em regime de permanência mas que acumulem a sua actividade de eleitos com uma profissão liberal ou privada. Por fim exige a lei que se trate do termo do mandato, como é o caso. Questiona-se por vezes se o subsídio de reintegração poderá ser abonado imediatamente após a renúncia ou se haverá que aguardar pelo termo do período normal do mandato (4 anos).
Consideramos que o direito pode ser exercido logo que para o eleito em concreto se verifique o final do mandato, não tendo de se aguardar pelo termo do que seria o período normal do tempo de mandato. Do exposto resulta inequívoco que estão reunidos, no caso em concreto, todas as condições necessárias à aplicação do regime previsto no artigo 19º do Estatuto dos Eleitos Locais. Nos termos do nº 2 do artigo 19º, o subsídio é equivalente ao valor de um mês para cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de onze meses, pelo que terá o Senhor Vereador direito a 7 meses de retribuição referente ao período de 1 de Abril de 1998 a 7 de Janeiro de 2002.
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