Notificação do auto de embargo e do auto de contraordenação
Em resposta ao solicitado por V. Exª através de fax datado de 7-1-2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência de uma acção de fiscalização foi determinado o embargo de uma obra que se encontrava em execução sem a necessária licença municipal. O auto de embargo foi notificado ao proprietário, procedimento esse que se encontra correcto face ao disposto na parte final do nº 6 do artigo 102º do D.L. 555/99 na redacção do D.L. 177/2001, de 4 de Junho, que determina que o embargo e respectivo auto sejam notificados ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras, quando estas não tenham sido requeridas.
A alegação do proprietário de que a obra estava a ser realizada pela … (com quem tinha celebrado um contrato de arrendamento) só seria relevante caso a lei isentasse esta entidade da obtenção prévia de licença municipal para a realização de obras relativas a infra-estruturas de telecomunicações. Porém, esclarece o nº 4 do artigo 17º do D.L. nº 381-A/97, de 30 de Dezembro (que regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público) que as licenças concedidas nos termos daquele diploma, ou seja, para o exercício da actividade de operador, não dispensam os demais actos de licenciamento previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos. Trata-se assim, efectivamente, de uma obra não isenta de licença municipal, pelo que a notificação do embargo é efectuada ao proprietário do imóvel com base no nº 6 do artigo 102º do supra mencionado D.L. 555/99.
O mesmo já não acontece com a notificação da contraordenação, já que para este efeito releva apenas a prática do facto descrito e declarado na lei como passível de coima e de quem é o seu agente. Assim a notificação deve ser feita ao infractor, que no caso é a …., já que é esta que pratica o facto integrador da contraordenação prevista na al. a) do nº 1 do artigo 98º do D.L. 555/99.
Notificação do auto de embargo e do auto de contraordenação
Notificação do auto de embargo e do auto de contraordenação
Em resposta ao solicitado por V. Exª através de fax datado de 7-1-2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência de uma acção de fiscalização foi determinado o embargo de uma obra que se encontrava em execução sem a necessária licença municipal. O auto de embargo foi notificado ao proprietário, procedimento esse que se encontra correcto face ao disposto na parte final do nº 6 do artigo 102º do D.L. 555/99 na redacção do D.L. 177/2001, de 4 de Junho, que determina que o embargo e respectivo auto sejam notificados ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras, quando estas não tenham sido requeridas.
A alegação do proprietário de que a obra estava a ser realizada pela … (com quem tinha celebrado um contrato de arrendamento) só seria relevante caso a lei isentasse esta entidade da obtenção prévia de licença municipal para a realização de obras relativas a infra-estruturas de telecomunicações. Porém, esclarece o nº 4 do artigo 17º do D.L. nº 381-A/97, de 30 de Dezembro (que regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público) que as licenças concedidas nos termos daquele diploma, ou seja, para o exercício da actividade de operador, não dispensam os demais actos de licenciamento previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos. Trata-se assim, efectivamente, de uma obra não isenta de licença municipal, pelo que a notificação do embargo é efectuada ao proprietário do imóvel com base no nº 6 do artigo 102º do supra mencionado D.L. 555/99.
O mesmo já não acontece com a notificação da contraordenação, já que para este efeito releva apenas a prática do facto descrito e declarado na lei como passível de coima e de quem é o seu agente. Assim a notificação deve ser feita ao infractor, que no caso é a …., já que é esta que pratica o facto integrador da contraordenação prevista na al. a) do nº 1 do artigo 98º do D.L. 555/99.
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