Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Subsídio de transporte e ajudas de custo
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Subsídio de transporte e ajudas de custo

Subsídio de transporte e ajudas de custo

A Lei nº 29/87, de 30-6, “Estatuto dos Eleitos Locais”, consagrou nos seus artigos 11º e 12º, respectivamente direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte, para os membros das câmaras municipais e assembleias municipais nas condições e termos prescritos nessas mesmas normas.

Significa, assim, que os preceitos citados não eram aplicáveis aos membros dos órgãos das freguesias.

Em 1996 é publicada a lei nº 11/96, de 18 de Abril, (actualmente revogada nos seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º pelo nº 2 do artigo 100º da Lei nº 169/99, de 18-9) que estabelece um novo regime aplicável ao exercício dos mandatos dos membros das juntas de freguesia, e esta nova lei prescreve no seu artigo 11º que a lei nº 29/87, 30-6, passará a aplicar-se subsidiariamente aos eleitos para os órgãos das juntas de freguesia.

Assim sendo, é apenas com a entrada em vigor da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, (recorde-se que esta lei só entrou em vigor em 1 de Abril de 1996, ou seja, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano económico de 1996, dado o disposto no seu artigo 14º) que se tornou aplicável aos eleitos das juntas de freguesia o disposto nos artigos 11º (ajudas de custo) e 12º (subsídio de transporte) da Lei nº 29/87, de 30-6.

Assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11/96 os membros das juntas de freguesia têm direito a ajudas de custo em duas hipóteses: a) Os membros das juntas de freguesia têm direito a ajudas de custo quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área da freguesia (adaptação do nº 1 do artigo 11º aos eleitos das freguesias), nos termos e quantitativos a abonar ao escalão mais elevado do funcionalismo público. Assim, se um membro da junta tiver que por motivos de serviço de deslocar-se para mais de 5 Km da periferia da área da freguesia (nas deslocações diárias) ou a mais de 20 Km (nas deslocações por dias sucessivos) terá direito a ajudas de custo nos termos e quantitativos do escalão mais elevado do funcionalismo público, de acordo com o D.L. nº 106/98, de 24 de Abril. Ora, a situação descrita pelo eleito – deslocação da sua residência para a sede da junta de freguesia afim de efectuar atendimento ao público – não se enquadra nesta hipótese legal que preceitua precisamente em sentido diverso, ou seja, o direito a ajudas de custo pressupõe a deslocação em serviço para fora da área da freguesia, ou seja, quando é necessário deslocar-se para, por exemplo, reuniões que se realizem fora da área da freguesia. Assim, o eleito não tem direito a ajudas de custo quando se desloca do seu domicílio para a sede da junta afim de realizar as suas tarefas normais como membro duma junta de freguesia. b) Os membros das juntas de freguesia em regime de não permanência (nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo, de acordo com o disposto actualmente no artigo 27º da Lei nº 169/99, de 18-9) têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias ou extraordinárias da junta de freguesia. Assim, se V. Exª está em regime de não permanência nos dias em que se deslocava da sua residência para assistir às reuniões da junta tinha direito a ajudas de custo se a deslocação abrangia o período ou parte do período compreendido entre as 13 e as 14 horas (25% do fixado para a ajuda de custo diária) ou o período ou parte do período compreendido entre as 20 e as 21 horas (25% do fixado para a ajuda de custo diária).

Nos mesmos termos, o subsídio de transporte existem duas situações: a) Sempre que os eleitos se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas da freguesia (nº 1 do artigo 12º), ou seja, quando se desloquem em representação oficial da junta ou por motivos ligados à actividade da própria junta. b) Se os eleitos forem membros da junta de freguesia em regime de não permanência sempre que se deslocarem para assistir a reuniões ordinárias ou extraordinárias desse mesmo órgão.

Ora, a situação descrita no vosso ofício não confere direito a subsídio de transporte dado que não se desloca da junta por motivo de serviço e, muito pelo contrário, desloca-se do seu domicílio para a junta para poder aí exercer as suas funções de autarca. No entanto, se estiver em regime de não permanência tem direito a subsídio de transporte sempre que se desloque do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias ou extraordinárias da junta de freguesia.

O quantitativo das ajudas de custo e subsídio de transporte para o funcionalismo público é publicado em diploma próprio anualmente sendo desde 1996 os seguintes:

  • Portaria nº 101-A/96, de 4 de Abril;
  • Portaria nº 60/97, de 25-1;
  • Portaria nº 29-A/98, de 16-1;
  • Portaria nº 147/99, de 27-2;
  • Portaria nº 239/2000, de 29-4;
  • Portaria nº 80/2001, de 8 de Fevereiro.
 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Subsídio de transporte e ajudas de custo

Subsídio de transporte e ajudas de custo

Subsídio de transporte e ajudas de custo

A Lei nº 29/87, de 30-6, “Estatuto dos Eleitos Locais”, consagrou nos seus artigos 11º e 12º, respectivamente direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte, para os membros das câmaras municipais e assembleias municipais nas condições e termos prescritos nessas mesmas normas.

Significa, assim, que os preceitos citados não eram aplicáveis aos membros dos órgãos das freguesias.

Em 1996 é publicada a lei nº 11/96, de 18 de Abril, (actualmente revogada nos seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º pelo nº 2 do artigo 100º da Lei nº 169/99, de 18-9) que estabelece um novo regime aplicável ao exercício dos mandatos dos membros das juntas de freguesia, e esta nova lei prescreve no seu artigo 11º que a lei nº 29/87, 30-6, passará a aplicar-se subsidiariamente aos eleitos para os órgãos das juntas de freguesia.

Assim sendo, é apenas com a entrada em vigor da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, (recorde-se que esta lei só entrou em vigor em 1 de Abril de 1996, ou seja, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano económico de 1996, dado o disposto no seu artigo 14º) que se tornou aplicável aos eleitos das juntas de freguesia o disposto nos artigos 11º (ajudas de custo) e 12º (subsídio de transporte) da Lei nº 29/87, de 30-6.

Assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11/96 os membros das juntas de freguesia têm direito a ajudas de custo em duas hipóteses: a) Os membros das juntas de freguesia têm direito a ajudas de custo quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área da freguesia (adaptação do nº 1 do artigo 11º aos eleitos das freguesias), nos termos e quantitativos a abonar ao escalão mais elevado do funcionalismo público. Assim, se um membro da junta tiver que por motivos de serviço de deslocar-se para mais de 5 Km da periferia da área da freguesia (nas deslocações diárias) ou a mais de 20 Km (nas deslocações por dias sucessivos) terá direito a ajudas de custo nos termos e quantitativos do escalão mais elevado do funcionalismo público, de acordo com o D.L. nº 106/98, de 24 de Abril. Ora, a situação descrita pelo eleito – deslocação da sua residência para a sede da junta de freguesia afim de efectuar atendimento ao público – não se enquadra nesta hipótese legal que preceitua precisamente em sentido diverso, ou seja, o direito a ajudas de custo pressupõe a deslocação em serviço para fora da área da freguesia, ou seja, quando é necessário deslocar-se para, por exemplo, reuniões que se realizem fora da área da freguesia. Assim, o eleito não tem direito a ajudas de custo quando se desloca do seu domicílio para a sede da junta afim de realizar as suas tarefas normais como membro duma junta de freguesia. b) Os membros das juntas de freguesia em regime de não permanência (nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo, de acordo com o disposto actualmente no artigo 27º da Lei nº 169/99, de 18-9) têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias ou extraordinárias da junta de freguesia. Assim, se V. Exª está em regime de não permanência nos dias em que se deslocava da sua residência para assistir às reuniões da junta tinha direito a ajudas de custo se a deslocação abrangia o período ou parte do período compreendido entre as 13 e as 14 horas (25% do fixado para a ajuda de custo diária) ou o período ou parte do período compreendido entre as 20 e as 21 horas (25% do fixado para a ajuda de custo diária).

Nos mesmos termos, o subsídio de transporte existem duas situações: a) Sempre que os eleitos se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas da freguesia (nº 1 do artigo 12º), ou seja, quando se desloquem em representação oficial da junta ou por motivos ligados à actividade da própria junta. b) Se os eleitos forem membros da junta de freguesia em regime de não permanência sempre que se deslocarem para assistir a reuniões ordinárias ou extraordinárias desse mesmo órgão.

Ora, a situação descrita no vosso ofício não confere direito a subsídio de transporte dado que não se desloca da junta por motivo de serviço e, muito pelo contrário, desloca-se do seu domicílio para a junta para poder aí exercer as suas funções de autarca. No entanto, se estiver em regime de não permanência tem direito a subsídio de transporte sempre que se desloque do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias ou extraordinárias da junta de freguesia.

O quantitativo das ajudas de custo e subsídio de transporte para o funcionalismo público é publicado em diploma próprio anualmente sendo desde 1996 os seguintes:

  • Portaria nº 101-A/96, de 4 de Abril;
  • Portaria nº 60/97, de 25-1;
  • Portaria nº 29-A/98, de 16-1;
  • Portaria nº 147/99, de 27-2;
  • Portaria nº 239/2000, de 29-4;
  • Portaria nº 80/2001, de 8 de Fevereiro.