Presidente da Junta de Freguesia; Regime de Funções
Data: terça, 05 fevereiro 2002
Número: 41/02
Responsáveis: MJCN
Em referência ao vosso fax de 2002-02-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
- O regime de funções dos Presidentes de Juntas de Freguesia está regulamentado no artigo 27º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
- Analisando esse artigo e de acordo com os dados que nos fornecem – número de eleitores nas últimas eleições gerais autárquicas (4.513) e área da Freguesia (19, 128750 Km2) – verificamos que o Presidente dessa Junta de Freguesia só poderá estar abrangido pelo nº 3 desse mesmo artigo 27º;
- Efectivamente, havendo nessa freguesia mais de 1.000 eleitores poderá o Presidente da Junta exercer o mandato em regime de meio tempo desde que o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem 12% do valor inscrito no orçamento em vigor; Como nessa freguesia, existem também, mais de 1 500 eleitores poderá o Presidente da junta exercer o mandato em tempo inteiro se o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapassar, também, 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
- Em ambos as hipóteses enunciadas se exige que se verifique a percentagem de 12% da conta de gerência anterior e do orçamento em vigor dado que o encargo com essas remunerações é do orçamento da própria freguesia;
- Exige, ainda, a lei citada que qualquer das hipóteses enunciadas por nós no ponto 3 desta informação seja confirmada pela assembleia de freguesia (alínea h), do nº 2 do artigo 17º);
- Por último, refira-se que não é aplicável ao Presidente dessa Junta de Freguesia nem o nº 1 nem o nº 2 do citado artigo 27º dado que para tal seria necessário, respectivamente, que nessa freguesia existissem o mínimo de 5 000 eleitores e o máximo de 10.000 ou mais de 3.500 eleitores e 50 Km 2 da área (nº 1 do artigo 27º) ou mais de 10 000 eleitores ou 7 000 eleitores e 100 Km2 de área (nº 2 do artigo 27º) e nessas duas hipóteses seria o Orçamento de Estado a pagar os encargos do Presidente da Junta mas, repetimos, de acordo com os dados que nos forneceram tal não sucede.
Presidente da Junta de Freguesia; Regime de Funções
Presidente da Junta de Freguesia; Regime de Funções
Data: terça, 05 fevereiro 2002
Número: 41/02
Responsáveis: MJCN
Em referência ao vosso fax de 2002-02-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
- O regime de funções dos Presidentes de Juntas de Freguesia está regulamentado no artigo 27º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
- Analisando esse artigo e de acordo com os dados que nos fornecem – número de eleitores nas últimas eleições gerais autárquicas (4.513) e área da Freguesia (19, 128750 Km2) – verificamos que o Presidente dessa Junta de Freguesia só poderá estar abrangido pelo nº 3 desse mesmo artigo 27º;
- Efectivamente, havendo nessa freguesia mais de 1.000 eleitores poderá o Presidente da Junta exercer o mandato em regime de meio tempo desde que o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem 12% do valor inscrito no orçamento em vigor; Como nessa freguesia, existem também, mais de 1 500 eleitores poderá o Presidente da junta exercer o mandato em tempo inteiro se o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapassar, também, 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
- Em ambos as hipóteses enunciadas se exige que se verifique a percentagem de 12% da conta de gerência anterior e do orçamento em vigor dado que o encargo com essas remunerações é do orçamento da própria freguesia;
- Exige, ainda, a lei citada que qualquer das hipóteses enunciadas por nós no ponto 3 desta informação seja confirmada pela assembleia de freguesia (alínea h), do nº 2 do artigo 17º);
- Por último, refira-se que não é aplicável ao Presidente dessa Junta de Freguesia nem o nº 1 nem o nº 2 do citado artigo 27º dado que para tal seria necessário, respectivamente, que nessa freguesia existissem o mínimo de 5 000 eleitores e o máximo de 10.000 ou mais de 3.500 eleitores e 50 Km 2 da área (nº 1 do artigo 27º) ou mais de 10 000 eleitores ou 7 000 eleitores e 100 Km2 de área (nº 2 do artigo 27º) e nessas duas hipóteses seria o Orçamento de Estado a pagar os encargos do Presidente da Junta mas, repetimos, de acordo com os dados que nos forneceram tal não sucede.
Deixar comentário ou sugestão