Apoio a processos judiciais
Em resposta ao solicitado pela ………… ao abrigo do ofício datado de 31/01/02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
Nos termos do art. 21º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho “Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido com causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos”. Depende assim, o apoio a autarcas em processos judiciais, da verificação cumulativa de três requisitos: a) despesas provenientes de processos judiciais; b) processo em que os eleitos sejam parte por causa do exercício das suas funções autárquicas, seja qual for o seu regime (permanência ou não permanência); c) Não se prove na sentença judicial dolo ou negligência por parte dos eleitos locais, sendo por isso a sua verificação só possível após estar proferida decisão final e última sobre a questão controvertida.
Por outro lado, atendendo a que o referido normativo apenas se reporta a autarcas em exercício, poder-se-á colocar a questão de saber se um ex-autarca pode ou não usufruir desse apoio. Após análise, somos de parecer que a ratio deste preceito abrange ex-autarcas, dado que o referido apoio não se pode cingir somente ao período em que os autarcas estejam no exercício do seu mandato, mas a todos os processos derivados do exercício das suas funções e que, naturalmente, poderão vir a ser instaurados após a cessação dos respectivos mandatos Em conclusão, e cumpridos todos os pressupostos supra mencionados, entendemos poder o presidente da junta de freguesia cessante usufruir do apoio concedido a processos judiciais, mesmo que posteriores ao respectivo mandato, desde que não se prove na sentença judicial dolo ou negligência, ou seja, após decisão final.
Apoio a processos judiciais
Apoio a processos judiciais
Em resposta ao solicitado pela ………… ao abrigo do ofício datado de 31/01/02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
Nos termos do art. 21º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho “Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido com causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos”. Depende assim, o apoio a autarcas em processos judiciais, da verificação cumulativa de três requisitos: a) despesas provenientes de processos judiciais; b) processo em que os eleitos sejam parte por causa do exercício das suas funções autárquicas, seja qual for o seu regime (permanência ou não permanência); c) Não se prove na sentença judicial dolo ou negligência por parte dos eleitos locais, sendo por isso a sua verificação só possível após estar proferida decisão final e última sobre a questão controvertida.
Por outro lado, atendendo a que o referido normativo apenas se reporta a autarcas em exercício, poder-se-á colocar a questão de saber se um ex-autarca pode ou não usufruir desse apoio. Após análise, somos de parecer que a ratio deste preceito abrange ex-autarcas, dado que o referido apoio não se pode cingir somente ao período em que os autarcas estejam no exercício do seu mandato, mas a todos os processos derivados do exercício das suas funções e que, naturalmente, poderão vir a ser instaurados após a cessação dos respectivos mandatos Em conclusão, e cumpridos todos os pressupostos supra mencionados, entendemos poder o presidente da junta de freguesia cessante usufruir do apoio concedido a processos judiciais, mesmo que posteriores ao respectivo mandato, desde que não se prove na sentença judicial dolo ou negligência, ou seja, após decisão final.
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