Utilização de espaços em desconformidade com o uso previsto no alvará de licença de utilização
Em referência ao ofício nº 2283, de 13/02/02, da ……………. e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte: De acordo com os factos apresentados pelo referido ofício observamos, desde logo, duas situações que importa ter presente:
- Por um lado, a utilização para habitação de arrumos e garagens de fracções autónomas em desconformidade com o uso previsto no alvará de licença de utilização;
- Por outro, a existência de obras realizadas no interior dos referidos espaços em desconformidade com o projecto aprovado.
- No que respeita à primeira situação, prevê o nº 1 do art. 109º do novo regime jurídico da urbanização e da edificação – Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho – que o presidente da câmara municipal ordene e fixe um prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará. No caso concreto, parece-nos, pois, face ao uso previsto no alvará de licença de utilização (para arrumos e garagens) e à utilização que efectivamente é dada aos espaços em questão (para habitação) que existe desconformidade entre o uso para o qual os espaços foram previstos e o uso verificado, o que obviamente justifica a aplicação da referida norma e dessa forma a cessação da utilização em causa. Se, porém, os ocupantes dos edifícios ou suas fracções (no caso arrumos e garagens) não cessarem a utilização indevida no prazo fixado pelo Presidente, pode a Câmara Municipal, nos termos do nº 2 do art. 109º, determinar o despejo administrativo e assim pôr termo à referida utilização e à sua desconformidade com o fim previsto no respectivo alvará. Com efeito, pondo a Câmara em prática esta medida de tutela, reintegra e repõe a legalidade urbanística violada.
- Por seu turno, quanto às obras que foram feitas no interior das dependências daquelas fracções (provavelmente a construção de divisões no espaço amplo dos arrumos e garagens) pretende a Câmara Municipal proceder à sua demolição, tendo em conta a sua desconformidade com o projecto aprovado aquando da licença de construção. Ora, pode neste caso o Presidente da Câmara Municipal promover a demolição total ou parcial da obra, fixando um prazo para o efeito (nº1 do art. 106º) e seguindo quanto ao procedimento o disposto no nº 3 do mesmo artigo. Lembramos, no entanto, que a demolição, como medida de tutela da legalidade urbanística, deve apenas funcionar como ultima ratio, na medida em que poderá ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração (nº 2 do art. 106º).
No caso, contudo, de incumprimento desta medida, pode o Presidente da Câmara, nos termos do nº1 do art. 107º, determinar a posse administrativa do imóvel onde foi realizada a obra, a fim de permitir a execução coerciva de tal medida. De facto, não se verificando o cumprimento da ordem de demolição, deve a Câmara proceder à execução coerciva desta medida dentro do mesmo prazo concedido ao seu destinatário, contando-se este a partir da data de início da posse administrativa (nº8 do art. 107º). Acresce dizer, que a execução coerciva de uma ordem de demolição pode ser realizada por administração directa ou em regime de empreitada, cujas despesas serão sempre da conta do infractor (nº 9 do art. 107º e art. 108º). Por último, quanto à questão de saber se é necessário ou não mandado judicial para entrar nas referidas fracções, entendemos, face ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 34º da CRP – 5ª revisão) que deve haver prévio mandado de decisão judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. Aliás, embora quanto às medidas de tutela da legalidade urbanística não esteja expressamente prevista esta obrigação, já o está relativamente às inspecções realizadas no âmbito da fiscalização administrativa (nº 2 do art. 95º).
Em conclusão:
- Pode a Câmara Municipal, face ao uso indevido dos arrumos e garagens, pôr termo a essa utilização através da cessação da utilização que em caso de incumprimento culminará no despejo administrativo;
- Pode a Câmara Municipal, face às obras realizadas no interior desses espaços em desconformidade com o projecto aprovado, ordenar a sua demolição que em caso de incumprimento conduzirá à posse administrativa e consequentemente à sua execução coerciva.
Utilização de espaços em desconformidade com o uso previsto no alvará de licença de utilização
Utilização de espaços em desconformidade com o uso previsto no alvará de licença de utilização
Em referência ao ofício nº 2283, de 13/02/02, da ……………. e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte: De acordo com os factos apresentados pelo referido ofício observamos, desde logo, duas situações que importa ter presente:
- Por um lado, a utilização para habitação de arrumos e garagens de fracções autónomas em desconformidade com o uso previsto no alvará de licença de utilização;
- Por outro, a existência de obras realizadas no interior dos referidos espaços em desconformidade com o projecto aprovado.
- No que respeita à primeira situação, prevê o nº 1 do art. 109º do novo regime jurídico da urbanização e da edificação – Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho – que o presidente da câmara municipal ordene e fixe um prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará. No caso concreto, parece-nos, pois, face ao uso previsto no alvará de licença de utilização (para arrumos e garagens) e à utilização que efectivamente é dada aos espaços em questão (para habitação) que existe desconformidade entre o uso para o qual os espaços foram previstos e o uso verificado, o que obviamente justifica a aplicação da referida norma e dessa forma a cessação da utilização em causa. Se, porém, os ocupantes dos edifícios ou suas fracções (no caso arrumos e garagens) não cessarem a utilização indevida no prazo fixado pelo Presidente, pode a Câmara Municipal, nos termos do nº 2 do art. 109º, determinar o despejo administrativo e assim pôr termo à referida utilização e à sua desconformidade com o fim previsto no respectivo alvará. Com efeito, pondo a Câmara em prática esta medida de tutela, reintegra e repõe a legalidade urbanística violada.
- Por seu turno, quanto às obras que foram feitas no interior das dependências daquelas fracções (provavelmente a construção de divisões no espaço amplo dos arrumos e garagens) pretende a Câmara Municipal proceder à sua demolição, tendo em conta a sua desconformidade com o projecto aprovado aquando da licença de construção. Ora, pode neste caso o Presidente da Câmara Municipal promover a demolição total ou parcial da obra, fixando um prazo para o efeito (nº1 do art. 106º) e seguindo quanto ao procedimento o disposto no nº 3 do mesmo artigo. Lembramos, no entanto, que a demolição, como medida de tutela da legalidade urbanística, deve apenas funcionar como ultima ratio, na medida em que poderá ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração (nº 2 do art. 106º).
No caso, contudo, de incumprimento desta medida, pode o Presidente da Câmara, nos termos do nº1 do art. 107º, determinar a posse administrativa do imóvel onde foi realizada a obra, a fim de permitir a execução coerciva de tal medida. De facto, não se verificando o cumprimento da ordem de demolição, deve a Câmara proceder à execução coerciva desta medida dentro do mesmo prazo concedido ao seu destinatário, contando-se este a partir da data de início da posse administrativa (nº8 do art. 107º). Acresce dizer, que a execução coerciva de uma ordem de demolição pode ser realizada por administração directa ou em regime de empreitada, cujas despesas serão sempre da conta do infractor (nº 9 do art. 107º e art. 108º). Por último, quanto à questão de saber se é necessário ou não mandado judicial para entrar nas referidas fracções, entendemos, face ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 34º da CRP – 5ª revisão) que deve haver prévio mandado de decisão judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. Aliás, embora quanto às medidas de tutela da legalidade urbanística não esteja expressamente prevista esta obrigação, já o está relativamente às inspecções realizadas no âmbito da fiscalização administrativa (nº 2 do art. 95º).
Em conclusão:
- Pode a Câmara Municipal, face ao uso indevido dos arrumos e garagens, pôr termo a essa utilização através da cessação da utilização que em caso de incumprimento culminará no despejo administrativo;
- Pode a Câmara Municipal, face às obras realizadas no interior desses espaços em desconformidade com o projecto aprovado, ordenar a sua demolição que em caso de incumprimento conduzirá à posse administrativa e consequentemente à sua execução coerciva.
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