Dispensa de previsão de espaços verdes de utilização colectiva e de equipamentos em operações de loteamento
Em resposta ao solicitado por V. Exª através ao abrigo do ofício nº 1459, de 26-03-02 e reportando-nos à questão de saber se é possível dispensar a previsão de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos públicos no âmbito das operações de loteamento tendo em conta que o artigo 13º do PDM (em fase de ratificação mas que poderá ser já aplicável ao loteamento em análise na Câmara Municipal) nada dispõe sobre essa possibilidade, temos a informar o seguinte:
De acordo com o regime jurídico da Urbanização e Edificação (D.L. 555/99, de 16/12 na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6) o loteador cede gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público (cf. artigo 44º nº 1).
Porém se o prédio a lotear já estiver servido de infraestruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio determina a lei geral que não haverá cedências para esses fins ficando no entanto o loteador obrigado ao pagamento de uma compensação em espécie ou numerário de acordo com o que estiver definido em regulamento municipal (cf. nº 4 do artigo 44º). Ora o que o artigo 13º do Regulamento do PDM estabelece, e que em nada conflitua com as regras anteriores, são os parâmetros de dimensionamento que permitem concretizar as áreas a ceder ao domínio público, o que não inviabiliza que, com base nas razões inscritas no nº 4 do artigo 44º do D.L. 555/99, possa um determinado loteamento não prever áreas para essas finalidades, ficando em alternativa obrigado ao pagamento de uma compensação nos termos fixados no regulamento municipal que dispõe sobre a matéria.
Dispensa de previsão de espaços verdes de utilização colectiva e de equipamentos em operações de loteamento
Dispensa de previsão de espaços verdes de utilização colectiva e de equipamentos em operações de loteamento
Em resposta ao solicitado por V. Exª através ao abrigo do ofício nº 1459, de 26-03-02 e reportando-nos à questão de saber se é possível dispensar a previsão de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos públicos no âmbito das operações de loteamento tendo em conta que o artigo 13º do PDM (em fase de ratificação mas que poderá ser já aplicável ao loteamento em análise na Câmara Municipal) nada dispõe sobre essa possibilidade, temos a informar o seguinte:
De acordo com o regime jurídico da Urbanização e Edificação (D.L. 555/99, de 16/12 na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6) o loteador cede gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público (cf. artigo 44º nº 1).
Porém se o prédio a lotear já estiver servido de infraestruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio determina a lei geral que não haverá cedências para esses fins ficando no entanto o loteador obrigado ao pagamento de uma compensação em espécie ou numerário de acordo com o que estiver definido em regulamento municipal (cf. nº 4 do artigo 44º). Ora o que o artigo 13º do Regulamento do PDM estabelece, e que em nada conflitua com as regras anteriores, são os parâmetros de dimensionamento que permitem concretizar as áreas a ceder ao domínio público, o que não inviabiliza que, com base nas razões inscritas no nº 4 do artigo 44º do D.L. 555/99, possa um determinado loteamento não prever áreas para essas finalidades, ficando em alternativa obrigado ao pagamento de uma compensação nos termos fixados no regulamento municipal que dispõe sobre a matéria.
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