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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Artigo 75º do D.L. 169/99, de 18 de Setembro

Artigo 75º do D.L. 169/99, de 18 de Setembro

Foi solicitado pela ……., através do ofício nº 697, datado de 27-02-2002, que nos foi remetido pela Comissão Nacional de Eleições, e que deu entrada nestes serviço em 6-03-2002, um parecer jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe.

Sobre o mesmo cumpre-nos informar que o Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro foi tacitamente derrogado pela Lei orgânica nº 1/2001, de 18 de Agosto. Na nova lei o artigo 221º regula as incompatibilidades com o exercício do mandato autárquico. Assim o nº 1 deste artigo 221º determina que é incompatível dentro da área do mesmo município o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos: Câmara Municipal e Junta de Freguesia; Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia e Câmara Municipal e Assembleia Municipal. Assim os eleitos locais podem ter mais do que um mandato nos casos em que tal não seja incompatível com o disposto no artigo citado. Aliás não há discordância quanto a esta questão sendo este entendimento expressamente referido no nº 2 da circular da DGAL nº 39/DSJ/99 de 31 de Dezembro.

Por último refira-se que o artigo 75º do D.L. 169/99 com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2001 tem agora um novo normativo (nº 3) que permite que os vogais da Junta de freguesia mantenham o direito a retomar o seu mandato na Assembleia de Freguesia quando deixam de integrar o órgão executivo ou seja a lei determina que os eleitos locais que integram as Juntas de Freguesia têm dois mandatos, um na Assembleia de Freguesia e outro na própria Junta. Assim sendo o próprio artigo 75º formula uma hipótese em que pressupõe a existência de dois mandatos para o mesmo eleito local. Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa)

 
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Artigo 75º do D.L. 169/99, de 18 de Setembro

Artigo 75º do D.L. 169/99, de 18 de Setembro

Foi solicitado pela ……., através do ofício nº 697, datado de 27-02-2002, que nos foi remetido pela Comissão Nacional de Eleições, e que deu entrada nestes serviço em 6-03-2002, um parecer jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe.

Sobre o mesmo cumpre-nos informar que o Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro foi tacitamente derrogado pela Lei orgânica nº 1/2001, de 18 de Agosto. Na nova lei o artigo 221º regula as incompatibilidades com o exercício do mandato autárquico. Assim o nº 1 deste artigo 221º determina que é incompatível dentro da área do mesmo município o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos: Câmara Municipal e Junta de Freguesia; Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia e Câmara Municipal e Assembleia Municipal. Assim os eleitos locais podem ter mais do que um mandato nos casos em que tal não seja incompatível com o disposto no artigo citado. Aliás não há discordância quanto a esta questão sendo este entendimento expressamente referido no nº 2 da circular da DGAL nº 39/DSJ/99 de 31 de Dezembro.

Por último refira-se que o artigo 75º do D.L. 169/99 com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2001 tem agora um novo normativo (nº 3) que permite que os vogais da Junta de freguesia mantenham o direito a retomar o seu mandato na Assembleia de Freguesia quando deixam de integrar o órgão executivo ou seja a lei determina que os eleitos locais que integram as Juntas de Freguesia têm dois mandatos, um na Assembleia de Freguesia e outro na própria Junta. Assim sendo o próprio artigo 75º formula uma hipótese em que pressupõe a existência de dois mandatos para o mesmo eleito local. Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa)