Regime Jurídico de Urbanização e Edificação – Alterações em obra
Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 1529, de 02-05-07 e reportando-nos à questão de saber se os procedimentos previstos no artigo 83º do D.L. 555/99 para as alterações durante a execução da obra devem ser analisados como um novo processo ou se são complementares do processo originário, temos a informar o seguinte:
É muito frequente acontecer que, durante a execução da obra haja necessidade de introduzir alterações ao projecto aprovado, nuns casos porque surgiram situações imprevistas, noutros porque os projectos contêm erros ou omissões que apenas são detectados na fase de execução, noutros ainda porque as exigências de mercado ou o gosto do proprietário determinam tais alterações.
O artigo 83º visa precisamente dar resposta a este tipo de situações sendo pontos essenciais do seu regime os seguintes: a) Podem livremente ser efectuadas as obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções (salvo se estiverem classificados) que não impliquem modificações da estrutura resistente, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, bem como as demais obras que por força dos regulamentos municipais estejam dispensadas de licença ou autorização (vide nº 2 do artigo 83º em conjugação com o artigo 6º 1º al. b) e nº 2). b) Ficam sujeitas aos procedimentos de alteração à licença ou autorização, nos termos dos artigos 27º e 33º respectivamente as modificações que impliquem. – aumento da área de pavimentos – aumento da área de implantação – aumento da cércea – aumento do volume – alteração de implantação c) Ficam sujeitas a comunicação prévia todas as alterações não compreendidas nas alíneas anteriores. Do acima exposto conclui-se que para além das obras que podem ser livremente executadas, as alterações sujeitas a comunicação prévia (as do nº 1 do artigo 83º) apenas podem ser materialmente executadas decorridos 30 dias sobre a data de apresentação da respectiva comunicação na Câmara Municipal (nº 1 do artigo 35º), devendo estar concluídas à data em que for referida a licença ou autorização de utilização por determinação expressa da parte final do nº 1 do artigo 83º.
Significa portanto que o procedimento de comunicação prévia para a realização de alterações em obra não deixa de ser em si mesmo um procedimento autónomo embora complementar do licenciamento da construção, aliás na mesma situação em que se encontra, em relação a este, o procedimento de autorização de utilização. Quando a alteração obrigue a um novo licenciamento ou autorização deverá iniciar-se um procedimento de alteração à licença ou autorização nos mesmos termos do previsto nos artigo 27º ou 33º.
Regime Jurídico de Urbanização e Edificação – Alterações em obra
Regime Jurídico de Urbanização e Edificação – Alterações em obra
Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 1529, de 02-05-07 e reportando-nos à questão de saber se os procedimentos previstos no artigo 83º do D.L. 555/99 para as alterações durante a execução da obra devem ser analisados como um novo processo ou se são complementares do processo originário, temos a informar o seguinte:
É muito frequente acontecer que, durante a execução da obra haja necessidade de introduzir alterações ao projecto aprovado, nuns casos porque surgiram situações imprevistas, noutros porque os projectos contêm erros ou omissões que apenas são detectados na fase de execução, noutros ainda porque as exigências de mercado ou o gosto do proprietário determinam tais alterações.
O artigo 83º visa precisamente dar resposta a este tipo de situações sendo pontos essenciais do seu regime os seguintes: a) Podem livremente ser efectuadas as obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções (salvo se estiverem classificados) que não impliquem modificações da estrutura resistente, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, bem como as demais obras que por força dos regulamentos municipais estejam dispensadas de licença ou autorização (vide nº 2 do artigo 83º em conjugação com o artigo 6º 1º al. b) e nº 2). b) Ficam sujeitas aos procedimentos de alteração à licença ou autorização, nos termos dos artigos 27º e 33º respectivamente as modificações que impliquem. – aumento da área de pavimentos – aumento da área de implantação – aumento da cércea – aumento do volume – alteração de implantação c) Ficam sujeitas a comunicação prévia todas as alterações não compreendidas nas alíneas anteriores. Do acima exposto conclui-se que para além das obras que podem ser livremente executadas, as alterações sujeitas a comunicação prévia (as do nº 1 do artigo 83º) apenas podem ser materialmente executadas decorridos 30 dias sobre a data de apresentação da respectiva comunicação na Câmara Municipal (nº 1 do artigo 35º), devendo estar concluídas à data em que for referida a licença ou autorização de utilização por determinação expressa da parte final do nº 1 do artigo 83º.
Significa portanto que o procedimento de comunicação prévia para a realização de alterações em obra não deixa de ser em si mesmo um procedimento autónomo embora complementar do licenciamento da construção, aliás na mesma situação em que se encontra, em relação a este, o procedimento de autorização de utilização. Quando a alteração obrigue a um novo licenciamento ou autorização deverá iniciar-se um procedimento de alteração à licença ou autorização nos mesmos termos do previsto nos artigo 27º ou 33º.
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