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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Ajudas de custo e subsídio de transportes dos Membros da Assembleia Municipal

Ajudas de custo e subsídio de transportes dos Membros da Assembleia Municipal

Foi solicitado pela Assembleia Municipal …, através do ofício 02/2002, datado de 13-05-2002, um parecer à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:

Tendo alguns membros dessa Assembleia Municipal apresentado um domicilio para efeitos de ajudas de custo e subsídio de transporte diferente do que constava dos cadernos eleitorais, questiona-nos agora qual é o domicilio a ter em conta para aqueles eleitos. Os pressupostos da atribuição de subsídio de transporte e de ajudas de custo aos eleitos locais encontram-se enunciados nos artigos 11º e 12º nº 29/87, de 30 de Junho. Assim o artigo 11º da Lei nº 29/87 preceitua o seguinte:

“1. Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.

2. Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos”.

Consequentemente, se um eleito local mudar a sua residência deverá fazer a prova dessa mudança através dos meios legais e, consequentemente, deverão ser-lhe abonadas ajudas de custo e subsídio de transporte, tendo como base para a determinação do montante de tais abonos o domicilio actual do eleito. Assim e fazendo apelo ao conceito de domicilio voluntário geral plasmado no nº 1 do artigo 82º do Código Civil, diremos que “a pessoa tem domicilio no lugar da sua residência habitual …”. Por outro lado, a jurisprudência considera residência habitual “a casa onde habitualmente se mora, onde o indivíduo vive e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica …” (in A C.R.P., de 27-2-1976, Colectânea de Jurisprudência, 1976, 1º – 113). Nesta conformidade, se os membros dessa assembleia municipal em questão apresentaram comprovativo da sua nova residência essa é a localidade determinante para efeitos de abono de subsídio de transporte e de ajudas de custo.

Com efeito, conforme decorre expressamente do nº 2 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos locais o que releva não é o local em que o eleito exerce a sua actividade profissional, mas sim aquele que corresponde ao seu domicilio. Se entretanto, os referidos membros dessa assembleia passarem por exemplo a residir em Viseu a apresentar documento comprovativo da alteração da sua residência, a partir desse momento ser-lhe-ão abonadas ajudas de custo e subsídio de transporte tendo como base tal domicilio. Atento o exposto, e no que concerne aos membros da assembleia municipal, a resposta é clara: Terão os mesmos direito ao abono de subsídio de transporte e de ajudas de custo reportadas ao local do seu domicilio actual, desde que apresentem documento comprovativo desse facto.

Conclusão: Os eleitos locais não estão adstritos a qualquer dever de residência, atento o disposto na alínea a) do artigo 5º da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto. Por sua vez, a atribuição do subsídio de transporte, em termos do princípio geral, encontra-se regulada no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 29/87, nos termos do qual os membros das câmaras municipais e assembleias municipais têm direito a ser abonados de subsídio de transporte quando, por motivo de serviço, se desloquem a expensas próprias, isto é, sem recurso a utilização de viaturas municipais. Por outro lado, o nº 2 do mesmo preceito legal, determina que os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm, ainda direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicilio para assistirem a reuniões dos órgãos ou comissões a que pertençam, independentemente da distância a percorrer.

O mesmo entendimento foi seguido, em reunião de Coordenação Jurídica entre as Comissões de Coordenação Regional e da Direcção Geral da Administração Local, realizada em Abril de 1996, nos termos e para os efeitos do Despacho nº 40/93, de Sua Excelência o Secretário de estado da Administração Local e do Ordenamento do território, publicado no Diário da República, II Série, de 94-01-11.

 
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Ajudas de custo e subsídio de transportes dos Membros da Assembleia Municipal

Ajudas de custo e subsídio de transportes dos Membros da Assembleia Municipal

Foi solicitado pela Assembleia Municipal …, através do ofício 02/2002, datado de 13-05-2002, um parecer à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:

Tendo alguns membros dessa Assembleia Municipal apresentado um domicilio para efeitos de ajudas de custo e subsídio de transporte diferente do que constava dos cadernos eleitorais, questiona-nos agora qual é o domicilio a ter em conta para aqueles eleitos. Os pressupostos da atribuição de subsídio de transporte e de ajudas de custo aos eleitos locais encontram-se enunciados nos artigos 11º e 12º nº 29/87, de 30 de Junho. Assim o artigo 11º da Lei nº 29/87 preceitua o seguinte:

“1. Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.

2. Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos”.

Consequentemente, se um eleito local mudar a sua residência deverá fazer a prova dessa mudança através dos meios legais e, consequentemente, deverão ser-lhe abonadas ajudas de custo e subsídio de transporte, tendo como base para a determinação do montante de tais abonos o domicilio actual do eleito. Assim e fazendo apelo ao conceito de domicilio voluntário geral plasmado no nº 1 do artigo 82º do Código Civil, diremos que “a pessoa tem domicilio no lugar da sua residência habitual …”. Por outro lado, a jurisprudência considera residência habitual “a casa onde habitualmente se mora, onde o indivíduo vive e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica …” (in A C.R.P., de 27-2-1976, Colectânea de Jurisprudência, 1976, 1º – 113). Nesta conformidade, se os membros dessa assembleia municipal em questão apresentaram comprovativo da sua nova residência essa é a localidade determinante para efeitos de abono de subsídio de transporte e de ajudas de custo.

Com efeito, conforme decorre expressamente do nº 2 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos locais o que releva não é o local em que o eleito exerce a sua actividade profissional, mas sim aquele que corresponde ao seu domicilio. Se entretanto, os referidos membros dessa assembleia passarem por exemplo a residir em Viseu a apresentar documento comprovativo da alteração da sua residência, a partir desse momento ser-lhe-ão abonadas ajudas de custo e subsídio de transporte tendo como base tal domicilio. Atento o exposto, e no que concerne aos membros da assembleia municipal, a resposta é clara: Terão os mesmos direito ao abono de subsídio de transporte e de ajudas de custo reportadas ao local do seu domicilio actual, desde que apresentem documento comprovativo desse facto.

Conclusão: Os eleitos locais não estão adstritos a qualquer dever de residência, atento o disposto na alínea a) do artigo 5º da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto. Por sua vez, a atribuição do subsídio de transporte, em termos do princípio geral, encontra-se regulada no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 29/87, nos termos do qual os membros das câmaras municipais e assembleias municipais têm direito a ser abonados de subsídio de transporte quando, por motivo de serviço, se desloquem a expensas próprias, isto é, sem recurso a utilização de viaturas municipais. Por outro lado, o nº 2 do mesmo preceito legal, determina que os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm, ainda direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicilio para assistirem a reuniões dos órgãos ou comissões a que pertençam, independentemente da distância a percorrer.

O mesmo entendimento foi seguido, em reunião de Coordenação Jurídica entre as Comissões de Coordenação Regional e da Direcção Geral da Administração Local, realizada em Abril de 1996, nos termos e para os efeitos do Despacho nº 40/93, de Sua Excelência o Secretário de estado da Administração Local e do Ordenamento do território, publicado no Diário da República, II Série, de 94-01-11.