Perda de mandato
Foi solicitado pela Assembleia de Freguesia …, através do ofício refª 5/2002, datado de 30/04/02, um pedido de parecer à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:
Na sessão extraordinária de tomada de posse verificou-se a ausência de um dos elementos, sem que o mesmo tivesse apresentado para tal qualquer justificação. Prende-se a dúvida com a questão de saber se é aqui aplicável o regimento dessa assembleia ou o disposto na Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
A questão não nos oferece dúvidas. Apesar do nº 6 do artigo 9º da Lei nº 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dispor que enquanto não for aprovado novo regimento continua em vigor o anteriormente aprovado, tal se pode aplicar em situações em que o regime anterior seja contrário à lei. Nesta situação a aplicação do mesmo consubstaria uma ilegalidade.
Desta forma, não restam dúvidas de que a não justificação da falta pelo membro da assembleia de freguesia em causa terá os efeitos previstos no nº 5 do artigo 76º da Lei nº 169/99 com a alteração prevista pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Assim, a falta do eleito local em causa à sessão extraordinária da instalação do órgão, não justificada no prazo de 30 dias, terá como consequência a renúncia ao mandato.
Perda de mandato
Perda de mandato
Foi solicitado pela Assembleia de Freguesia …, através do ofício refª 5/2002, datado de 30/04/02, um pedido de parecer à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:
Na sessão extraordinária de tomada de posse verificou-se a ausência de um dos elementos, sem que o mesmo tivesse apresentado para tal qualquer justificação. Prende-se a dúvida com a questão de saber se é aqui aplicável o regimento dessa assembleia ou o disposto na Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
A questão não nos oferece dúvidas. Apesar do nº 6 do artigo 9º da Lei nº 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dispor que enquanto não for aprovado novo regimento continua em vigor o anteriormente aprovado, tal se pode aplicar em situações em que o regime anterior seja contrário à lei. Nesta situação a aplicação do mesmo consubstaria uma ilegalidade.
Desta forma, não restam dúvidas de que a não justificação da falta pelo membro da assembleia de freguesia em causa terá os efeitos previstos no nº 5 do artigo 76º da Lei nº 169/99 com a alteração prevista pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Assim, a falta do eleito local em causa à sessão extraordinária da instalação do órgão, não justificada no prazo de 30 dias, terá como consequência a renúncia ao mandato.
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