Alterações de pormenor em loteamento
Foi solicitado à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, pela Câmara Municipal da …, através de ofício refª 212/15, datado de 07-01-2002, um parecer jurídico sobre as questões que passamos a enunciar:
- As alterações ali em causa (alteração da localização do polígono dos anexos e aumentos da área de implantação em cerca de 3%) podem ser aprovadas por deliberação, conforme dispõe o nº 8 do artigo 27º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro?
- O requerente tem legitimidade para requerer este tipo de alteração ou estas podem ser requeridas pelo titular do alvará.
Sobre esta matéria informamos:
- Determina o nº 8 do artigo 27º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do D.L. 177/2001, de 4 de Julho que: “As alterações à licença de loteamento que se traduzam na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não impliquem aumento do número de fogos ou alteração de parâmetros urbanísticos constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de qualquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis”. A redacção deste preceito é em tudo idêntica à que já constava da parte final do nº 4 e do nº 5 do artigo 36º do D.L. 448/91, de 29 de Novembro.
Sobre esta matéria em reunião de coordenação jurídica de 7 e 8 de Julho de 1994, ao abrigo do Despacho nº 40/93 do SEALOT, foi aprovado que as alterações de pormenor respeitavam à variação até 3% das áreas de implantação e de construção previstas no alvará para cada lote e, cumulativamente, com a condição de não implicar aumento do número de fogos e alteração de outros parâmetros urbanísticos fixados em PMOT, referindo-se ainda que a variação a atender para a aplicação desta norma respeita também aos aumentos, como às diminuições das áreas de implantação e de construção. No caso em análise constata-se que apenas se pretende aumentar a área de implantação da moradia dentro da percentagem acima referida e que relativamente aos anexos (previstos na planta de síntese do loteamento) não há aumento da área de implantação. Assim, desde que esse aumento da área de implantação da moradia não implique um aumento da área de construção superior àqueles limites (o que aconteceria se a construção tivesse por exemplo mais que um piso) entendemos que as alterações propostas se podem enquadrar como alterações de pormenor sendo portanto aprovadas por simples deliberação da Câmara Municipal. - Quanto à questão de saber quem tem legitimidade para requerer essas alterações (o requerente ou o titular do alvará) importa reter que o nº 1 do artigo 27º determina que os termos e condições da licença podem ser alterados a requerimento do interessado. Interessado não é portanto necessariamente o titular do alvará do loteamento mas sim o titular do interesse legítimo na alteração pretendida que neste caso será obviamente o proprietário do lote.
Alterações de pormenor em loteamento
Alterações de pormenor em loteamento
Foi solicitado à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, pela Câmara Municipal da …, através de ofício refª 212/15, datado de 07-01-2002, um parecer jurídico sobre as questões que passamos a enunciar:
- As alterações ali em causa (alteração da localização do polígono dos anexos e aumentos da área de implantação em cerca de 3%) podem ser aprovadas por deliberação, conforme dispõe o nº 8 do artigo 27º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro?
- O requerente tem legitimidade para requerer este tipo de alteração ou estas podem ser requeridas pelo titular do alvará.
Sobre esta matéria informamos:
- Determina o nº 8 do artigo 27º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do D.L. 177/2001, de 4 de Julho que: “As alterações à licença de loteamento que se traduzam na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não impliquem aumento do número de fogos ou alteração de parâmetros urbanísticos constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de qualquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis”. A redacção deste preceito é em tudo idêntica à que já constava da parte final do nº 4 e do nº 5 do artigo 36º do D.L. 448/91, de 29 de Novembro.
Sobre esta matéria em reunião de coordenação jurídica de 7 e 8 de Julho de 1994, ao abrigo do Despacho nº 40/93 do SEALOT, foi aprovado que as alterações de pormenor respeitavam à variação até 3% das áreas de implantação e de construção previstas no alvará para cada lote e, cumulativamente, com a condição de não implicar aumento do número de fogos e alteração de outros parâmetros urbanísticos fixados em PMOT, referindo-se ainda que a variação a atender para a aplicação desta norma respeita também aos aumentos, como às diminuições das áreas de implantação e de construção. No caso em análise constata-se que apenas se pretende aumentar a área de implantação da moradia dentro da percentagem acima referida e que relativamente aos anexos (previstos na planta de síntese do loteamento) não há aumento da área de implantação. Assim, desde que esse aumento da área de implantação da moradia não implique um aumento da área de construção superior àqueles limites (o que aconteceria se a construção tivesse por exemplo mais que um piso) entendemos que as alterações propostas se podem enquadrar como alterações de pormenor sendo portanto aprovadas por simples deliberação da Câmara Municipal. - Quanto à questão de saber quem tem legitimidade para requerer essas alterações (o requerente ou o titular do alvará) importa reter que o nº 1 do artigo 27º determina que os termos e condições da licença podem ser alterados a requerimento do interessado. Interessado não é portanto necessariamente o titular do alvará do loteamento mas sim o titular do interesse legítimo na alteração pretendida que neste caso será obviamente o proprietário do lote.
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