Legitimidade para requerer licença de obras.
Em resposta ao ofício nº 1242, de 15/04/02, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
Dispõe o nº 1 do artigo 9º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo D.L. 177/99, de 4 de Junho que “… os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento escrito … do qual deve constar … a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão”.
No caso em concreto, o interessado invoca o direito de superfície para legitimar o seu pedido de licenciamento. Ora, a noção de direito de superfície consta do artigo 1524º do Código Civil e consiste “Na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações”. Acrescenta ainda o nº 1 do artigo 1525º que “tendo por objecto a construção de uma obra, o direito de superfície pode abranger uma parte do solo, não necessário à sua implantação, desde que ele tenha utilidade para o uso da obra”. Conclui-se assim, que o particular ao invocar o direito de superfície tem legitimidade para formular o pedido de licenciamento, uma vez que é titular de um direito que lhe permite realizar a obra. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Legitimidade para requerer licença de obras.
Legitimidade para requerer licença de obras.
Em resposta ao ofício nº 1242, de 15/04/02, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
Dispõe o nº 1 do artigo 9º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo D.L. 177/99, de 4 de Junho que “… os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento escrito … do qual deve constar … a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão”.
No caso em concreto, o interessado invoca o direito de superfície para legitimar o seu pedido de licenciamento. Ora, a noção de direito de superfície consta do artigo 1524º do Código Civil e consiste “Na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações”. Acrescenta ainda o nº 1 do artigo 1525º que “tendo por objecto a construção de uma obra, o direito de superfície pode abranger uma parte do solo, não necessário à sua implantação, desde que ele tenha utilidade para o uso da obra”. Conclui-se assim, que o particular ao invocar o direito de superfície tem legitimidade para formular o pedido de licenciamento, uma vez que é titular de um direito que lhe permite realizar a obra. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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