Instalação de antena da TMN.
Data: segunda, 01 julho 2002
Número: 211/02
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Em referência ao ofício nº 2806, de 11/04/02, da Câmara Municipal de ……….. e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
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Nos termos da al. c) do nº3 do art. 4º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitas a autorização administrativa “as obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final da alínea a) do número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº1 do art. 6º” Ora, quanto à instalação de antenas de telecomunicações, no caso, da TMN, afigura-se-nos desde logo uma questão: deverá ser essa instalação considerada uma obra de construção para efeitos de licenciamento municipal? De acordo com as als. a) e b) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, poderá ser entendido como obra de construção, não só as obras de edificação, como também todas as construções que se incorporem no solo com carácter de permanência. Considera pois a lei como elemento fundamental da construção, a sua ligação ao solo. Note-se, que não releva para o carácter de permanência exigido na lei, que a construção seja de natureza amovível, o que importa de facto, é que a construção esteja efectivamente ligada ao solo. Aliás, o Código de Contribuição Autárquica (Decreto-Lei nº 442C/88, de 30 de Novembro, art. 2º) ao definir o carácter de permanência, apenas o define como a afectação a fim não transitório, o que não obsta, no nosso entendimento, que a construção possa ser amovível. Resta salientar nesta questão que se trata de uma obra de construção inserida em área abrangida por operação de loteamento, que a lei, de acordo com o artigo citado, sujeita a autorização. Concluímos assim, que a instalação de uma antena da TMN não está isenta de autorização municipal, dado que se trata de uma obra de construção civil inserida em área abrangida por operação de loteamento que a lei sujeita a autorização administrativa.
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Por outro lado, não obstante considerar-se a instalação da referida antena uma obra de construção, poder-se-á questionar ainda quanto à isenção de autorização, a aplicação da al. e) do nº1 do art. 7º do Decreto-Lei nº 555/99 que dispõe expressamente que estão isentas de licença ou de autorização “As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão”. Porém, a aplicar-se este normativo, teria necessariamente a TMN que ser considerada uma entidade concessionária de serviço público, o que não se verifica. Na verdade, só a exploração do serviço público de telecomunicações pela Portugal Telecom SA é objecto de um contrato administrativo de concessão, pois a prestação de serviço ou a oferta de redes de telecomunicações é efectuada por operadores ao abrigo de actos administrativos de natureza permissiva, ou seja, através de licença. Efectivamente determina o art. 2º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, que “O exercício da actividade de operador de rede pública de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público está sujeito a licença ou a registo, nos termos do presente diploma”, acrescentando por sua vez o art. 3º, que tais actos são da competência do Instituto das Comunicações de Portugal. Parece-nos assim inequívoco, que não existindo qualquer contrato de concessão, mas apenas mera licença administrativa, não seja a TMN, enquanto operadora, considerada entidade concessionária de serviço público e nessa medida esteja obrigatoriamente, neste caso, sujeita a autorização municipal e não à sua isenção. Em conformidade, é aliás muito clara a lei ao referir no nº 4 do art. 17º do Decreto-Lei nº 381-A/97, cuja epígrafe é “Instalação de infra-estruturas”, que as licenças concedidas nos termos deste diploma, ou seja, para o exercício da actividade de operador “não dispensam os demais actos de licenciamento previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos”.Somos pois de concluir, que a instalação da antena da TMN, quer por se considerar uma obra de construção com carácter de permanência (ainda que amovível), quer por se tratar de uma actividade levada a cabo, não por uma entidade concessionária, mas por meros operadores, está sujeita a licença ou a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei nº 555/99.
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Posto isto, no que respeita à questão de saber se a instalação da antena da TMN num lote de terreno inserido num loteamento, destinado à construção de habitação, viola ou não o respectivo alvará de loteamento, diremos o seguinte: A antena da TMN foi instalada num lote de terreno que foi objecto de loteamento e que se destina, de acordo com o respectivo alvará de loteamento, à construção de habitação. Ora, a instalação de uma antena de telecomunicações, conforme supra, poder-se-á considerar uma obra de construção, porém, nunca poderá ser entendida como uma obra complementar da habitação, como seria por exemplo a construção de anexos ou garagens. Não o sendo, verifica-se que no mesmo lote existem duas construções distintas, com usos diferentes, o que claramente contraria as especificações constantes no alvará de loteamento, cujo único uso previsto é o da habitação. Desta forma, existindo violação das prescrições do alvará quanto ao uso, concluímos que não é possível autorizar, para efeitos de legalização urbanística, a instalação da antena da TMN. Face ao exposto, não sendo a referida obra susceptível de legalização por via de qualquer das formas previstas no nº2 do art. 106º do Decreto-Lei nº 555/99, pode o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, ordenar a sua demolição, fixando um prazo para o efeito, que a não ser cumprido pelo destinatário determinará a realização material da ordem proferida. Para a execução da ordem de demolição pode o Presidente da Câmara determinar a posse administrativa do imóvel nos termos do nº1 do art. 107º. Em suma, embora a instalação da antena da TMN seja uma obra de construção sujeita, neste caso, a autorização administrativa, não pode ser realizada, dado que essa obra, por se encontrar inserida num lote de terreno destinado exclusivamente à habitação, viola, quanto ao uso, as prescrições do respectivo alvará de loteamento.
Instalação de antena da TMN.
Instalação de antena da TMN.
Data: segunda, 01 julho 2002
Número: 211/02
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Em referência ao ofício nº 2806, de 11/04/02, da Câmara Municipal de ……….. e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
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Nos termos da al. c) do nº3 do art. 4º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitas a autorização administrativa “as obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final da alínea a) do número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº1 do art. 6º” Ora, quanto à instalação de antenas de telecomunicações, no caso, da TMN, afigura-se-nos desde logo uma questão: deverá ser essa instalação considerada uma obra de construção para efeitos de licenciamento municipal? De acordo com as als. a) e b) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, poderá ser entendido como obra de construção, não só as obras de edificação, como também todas as construções que se incorporem no solo com carácter de permanência. Considera pois a lei como elemento fundamental da construção, a sua ligação ao solo. Note-se, que não releva para o carácter de permanência exigido na lei, que a construção seja de natureza amovível, o que importa de facto, é que a construção esteja efectivamente ligada ao solo. Aliás, o Código de Contribuição Autárquica (Decreto-Lei nº 442C/88, de 30 de Novembro, art. 2º) ao definir o carácter de permanência, apenas o define como a afectação a fim não transitório, o que não obsta, no nosso entendimento, que a construção possa ser amovível. Resta salientar nesta questão que se trata de uma obra de construção inserida em área abrangida por operação de loteamento, que a lei, de acordo com o artigo citado, sujeita a autorização. Concluímos assim, que a instalação de uma antena da TMN não está isenta de autorização municipal, dado que se trata de uma obra de construção civil inserida em área abrangida por operação de loteamento que a lei sujeita a autorização administrativa.
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Por outro lado, não obstante considerar-se a instalação da referida antena uma obra de construção, poder-se-á questionar ainda quanto à isenção de autorização, a aplicação da al. e) do nº1 do art. 7º do Decreto-Lei nº 555/99 que dispõe expressamente que estão isentas de licença ou de autorização “As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão”. Porém, a aplicar-se este normativo, teria necessariamente a TMN que ser considerada uma entidade concessionária de serviço público, o que não se verifica. Na verdade, só a exploração do serviço público de telecomunicações pela Portugal Telecom SA é objecto de um contrato administrativo de concessão, pois a prestação de serviço ou a oferta de redes de telecomunicações é efectuada por operadores ao abrigo de actos administrativos de natureza permissiva, ou seja, através de licença. Efectivamente determina o art. 2º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, que “O exercício da actividade de operador de rede pública de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público está sujeito a licença ou a registo, nos termos do presente diploma”, acrescentando por sua vez o art. 3º, que tais actos são da competência do Instituto das Comunicações de Portugal. Parece-nos assim inequívoco, que não existindo qualquer contrato de concessão, mas apenas mera licença administrativa, não seja a TMN, enquanto operadora, considerada entidade concessionária de serviço público e nessa medida esteja obrigatoriamente, neste caso, sujeita a autorização municipal e não à sua isenção. Em conformidade, é aliás muito clara a lei ao referir no nº 4 do art. 17º do Decreto-Lei nº 381-A/97, cuja epígrafe é “Instalação de infra-estruturas”, que as licenças concedidas nos termos deste diploma, ou seja, para o exercício da actividade de operador “não dispensam os demais actos de licenciamento previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos”.Somos pois de concluir, que a instalação da antena da TMN, quer por se considerar uma obra de construção com carácter de permanência (ainda que amovível), quer por se tratar de uma actividade levada a cabo, não por uma entidade concessionária, mas por meros operadores, está sujeita a licença ou a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei nº 555/99.
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Posto isto, no que respeita à questão de saber se a instalação da antena da TMN num lote de terreno inserido num loteamento, destinado à construção de habitação, viola ou não o respectivo alvará de loteamento, diremos o seguinte: A antena da TMN foi instalada num lote de terreno que foi objecto de loteamento e que se destina, de acordo com o respectivo alvará de loteamento, à construção de habitação. Ora, a instalação de uma antena de telecomunicações, conforme supra, poder-se-á considerar uma obra de construção, porém, nunca poderá ser entendida como uma obra complementar da habitação, como seria por exemplo a construção de anexos ou garagens. Não o sendo, verifica-se que no mesmo lote existem duas construções distintas, com usos diferentes, o que claramente contraria as especificações constantes no alvará de loteamento, cujo único uso previsto é o da habitação. Desta forma, existindo violação das prescrições do alvará quanto ao uso, concluímos que não é possível autorizar, para efeitos de legalização urbanística, a instalação da antena da TMN. Face ao exposto, não sendo a referida obra susceptível de legalização por via de qualquer das formas previstas no nº2 do art. 106º do Decreto-Lei nº 555/99, pode o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, ordenar a sua demolição, fixando um prazo para o efeito, que a não ser cumprido pelo destinatário determinará a realização material da ordem proferida. Para a execução da ordem de demolição pode o Presidente da Câmara determinar a posse administrativa do imóvel nos termos do nº1 do art. 107º. Em suma, embora a instalação da antena da TMN seja uma obra de construção sujeita, neste caso, a autorização administrativa, não pode ser realizada, dado que essa obra, por se encontrar inserida num lote de terreno destinado exclusivamente à habitação, viola, quanto ao uso, as prescrições do respectivo alvará de loteamento.
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