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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Regime de segurança social e garantia de direitos adquiridos

Regime de segurança social e garantia de direitos adquiridos

Solicitou a ……… a esta CCR, um parecer jurídico ao abrigo do ofício nº 881/1-CCRC, de 20/03/02, sobre a seguinte questão:

 

Um funcionário da CGD, eleito vereador em regime de permanência a tempo inteiro, solicitou à Câmara Municipal que suporte os encargos relativos aos benefícios de assistência médica e medicamentosa proporcionados pela CGD (8,95% sobre as verbas passíveis de descontos para o Fundo de Pensões e 1% da responsabilidade do empregado) e que assuma relativamente a dois empréstimos para aquisição de habitação a parte proporcional dos encargos com os diferenciais da taxa de juro suportada também pela CGD, tendo em conta o Estatuto dos Eleitos Locais.

Informamos:

  1. Prende-se o primeiro benefício invocado, quanto a nós, não com a garantia de um direito adquirido, mas com o regime de segurança social que por um lado o eleito local usufruiu enquanto funcionário da CGD, e por outro com o regime de segurança social que enquanto autarca pode beneficiar. Neste sentido, prevê o nº1 do art. 13º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, que aos eleitos locais em regime de permanência seja aplicável o regime de segurança social mais favorável do funcionalismo público ou o regime da sua actividade profissional, caso optem por este. Ora, no pressuposto que o referido eleito local optou pelo regime de segurança social da sua actividade profissional e lembramos que tal opção deverá ser feita em bloco, compete à Câmara Municipal, por força do nº2 do citado normativo, satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal, ou seja, os encargos suportados pela CGD. Pelo contrário, caso o não tenha feito, ser-lhe-á obrigatoriamente aplicável o regime de segurança social do funcionalismo público e portanto da ADSE e da CGA, para onde deverão ser transferidos os valores relativos aos períodos de contribuição efectuados no âmbito do sistema de segurança social da actividade de eleito local.
  2. Quanto ao segundo direito mencionado, já o seu enquadramento legal é diferente. Neste caso, trata-se de um direito que o eleito local adquiriu no âmbito da sua actividade profissional anterior, isto é, enquanto funcionário da CGD. Efectivamente, a obtenção de crédito para aquisição de habitação em condições mais favoráveis (bonificação da taxa de juro) constitui uma regalia ou benefício social que a CGD proporciona aos seus funcionários, não pressupondo, no nosso entendimento, a efectiva prestação de trabalho por parte do trabalhador. Significa isto que o trabalhador, pelo facto de ter sido eleito vereador em regime de permanência na Câmara Municipal e nessa medida ter suspendido o seu contrato de trabalho, não perde o benefício que adquiriu no âmbito da sua actividade profissional, ou seja, enquanto funcionário da CGD. Aliás, atendendo-se ao disposto no nº1 do art. 19º do Regulamento do Crédito à Habitação anexo ao Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário que diz ” Se a mutuária deixar de exercer funções na Instituição de Crédito mutuante, será mantida a amortização mensal segundo o plano inicial, nos casos de reforma por limite de idade ou por invalidez ou doença e despedimento colectivo “, verificamos que até em caso de extinção do contrato de trabalho, a CGD continua a suportar os encargos relativos aos diferenciais da taxa de juro do crédito à habitação. Parece-nos assim, por maioria de razão, que em caso de suspensão de contrato de trabalho, no qual se mantém inalterado o vínculo laboral, deva ser a CGD a suportar os encargos da bonificação de juros dos empréstimos para aquisição de habitação e não a Câmara Municipal. Com efeito, entendemos, face ao exposto, que não estamos perante uma situação que se subsuma no nº3 do art. 22º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), que dispõe sobre a garantia dos direitos adquiridos. Só o seria, e nesse caso caberia à Câmara Municipal assumir tal encargo, se o funcionário bancário, no exercício das actuais funções autárquicas perdesse por parte da CGD o referido benefício social, o que, como já referimos, não se verifica.
  3. Concluímos desta forma que embora o funcionário bancário tenha suspendido o seu contrato de trabalho em virtude do exercício de funções autárquicas, é à CGD que cabe suportar os encargos dos diferenciais da taxa de juro e não à Câmara Municipal, dado que a atribuição de crédito bonificado para aquisição de habitação constitui um benefício social consagrado no Acordo Colectivo de Trabalho que não pressupõe a prestação efectiva de trabalho, nem se extingue ou transfere os seus encargos para outra entidade. Resta por fim referir, que esta matéria foi objecto de análise em reunião de coordenação jurídica na DGAL, na qual a maioria dos presentes se pronunciou neste sentido.
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Regime de segurança social e garantia de direitos adquiridos

Regime de segurança social e garantia de direitos adquiridos

Solicitou a ……… a esta CCR, um parecer jurídico ao abrigo do ofício nº 881/1-CCRC, de 20/03/02, sobre a seguinte questão:

 

Um funcionário da CGD, eleito vereador em regime de permanência a tempo inteiro, solicitou à Câmara Municipal que suporte os encargos relativos aos benefícios de assistência médica e medicamentosa proporcionados pela CGD (8,95% sobre as verbas passíveis de descontos para o Fundo de Pensões e 1% da responsabilidade do empregado) e que assuma relativamente a dois empréstimos para aquisição de habitação a parte proporcional dos encargos com os diferenciais da taxa de juro suportada também pela CGD, tendo em conta o Estatuto dos Eleitos Locais.

Informamos:

  1. Prende-se o primeiro benefício invocado, quanto a nós, não com a garantia de um direito adquirido, mas com o regime de segurança social que por um lado o eleito local usufruiu enquanto funcionário da CGD, e por outro com o regime de segurança social que enquanto autarca pode beneficiar. Neste sentido, prevê o nº1 do art. 13º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, que aos eleitos locais em regime de permanência seja aplicável o regime de segurança social mais favorável do funcionalismo público ou o regime da sua actividade profissional, caso optem por este. Ora, no pressuposto que o referido eleito local optou pelo regime de segurança social da sua actividade profissional e lembramos que tal opção deverá ser feita em bloco, compete à Câmara Municipal, por força do nº2 do citado normativo, satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal, ou seja, os encargos suportados pela CGD. Pelo contrário, caso o não tenha feito, ser-lhe-á obrigatoriamente aplicável o regime de segurança social do funcionalismo público e portanto da ADSE e da CGA, para onde deverão ser transferidos os valores relativos aos períodos de contribuição efectuados no âmbito do sistema de segurança social da actividade de eleito local.
  2. Quanto ao segundo direito mencionado, já o seu enquadramento legal é diferente. Neste caso, trata-se de um direito que o eleito local adquiriu no âmbito da sua actividade profissional anterior, isto é, enquanto funcionário da CGD. Efectivamente, a obtenção de crédito para aquisição de habitação em condições mais favoráveis (bonificação da taxa de juro) constitui uma regalia ou benefício social que a CGD proporciona aos seus funcionários, não pressupondo, no nosso entendimento, a efectiva prestação de trabalho por parte do trabalhador. Significa isto que o trabalhador, pelo facto de ter sido eleito vereador em regime de permanência na Câmara Municipal e nessa medida ter suspendido o seu contrato de trabalho, não perde o benefício que adquiriu no âmbito da sua actividade profissional, ou seja, enquanto funcionário da CGD. Aliás, atendendo-se ao disposto no nº1 do art. 19º do Regulamento do Crédito à Habitação anexo ao Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário que diz ” Se a mutuária deixar de exercer funções na Instituição de Crédito mutuante, será mantida a amortização mensal segundo o plano inicial, nos casos de reforma por limite de idade ou por invalidez ou doença e despedimento colectivo “, verificamos que até em caso de extinção do contrato de trabalho, a CGD continua a suportar os encargos relativos aos diferenciais da taxa de juro do crédito à habitação. Parece-nos assim, por maioria de razão, que em caso de suspensão de contrato de trabalho, no qual se mantém inalterado o vínculo laboral, deva ser a CGD a suportar os encargos da bonificação de juros dos empréstimos para aquisição de habitação e não a Câmara Municipal. Com efeito, entendemos, face ao exposto, que não estamos perante uma situação que se subsuma no nº3 do art. 22º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), que dispõe sobre a garantia dos direitos adquiridos. Só o seria, e nesse caso caberia à Câmara Municipal assumir tal encargo, se o funcionário bancário, no exercício das actuais funções autárquicas perdesse por parte da CGD o referido benefício social, o que, como já referimos, não se verifica.
  3. Concluímos desta forma que embora o funcionário bancário tenha suspendido o seu contrato de trabalho em virtude do exercício de funções autárquicas, é à CGD que cabe suportar os encargos dos diferenciais da taxa de juro e não à Câmara Municipal, dado que a atribuição de crédito bonificado para aquisição de habitação constitui um benefício social consagrado no Acordo Colectivo de Trabalho que não pressupõe a prestação efectiva de trabalho, nem se extingue ou transfere os seus encargos para outra entidade. Resta por fim referir, que esta matéria foi objecto de análise em reunião de coordenação jurídica na DGAL, na qual a maioria dos presentes se pronunciou neste sentido.