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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licenças de uso e porte de arma de precisão

Licenças de uso e porte de arma de precisão

Foi solicitado pela Câmara Municipal de …., através de ofício n.º 007711, datado de 2002-06-27, um parecer jurídico, à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, sobre a possibilidade de concessão de licenças de uso e porte de arma de precisão a um menor com 15 anos de idade.

 

Informamos:

Nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 29/98, de 26 de Junho, que altera os artigos 2º e 5º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, alterado pela Lei nº 93-A/97, de 22 de junho, poderão ser concedidas licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e de recreio, aos interessados que reunam cumulativamente as seguintes condições:

  1. Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;
  2. Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condicionados judicialmente pelos crimes previstos no nº 3 do artigo 1º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.
  3. Se submeteram a exame médico e a testes psicotécnicos e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento. Constitui esta a regra geral sobre a concessão de licenças de uso e porte de arma de caça, no entanto poderão igualmente ser concedidas aquelas licenças excepcionalmente a indivíduos maiores de 14 anos e menores de 16 anos. Para tal, além de ser necessário que se se cumpram os requisitos acima enunciados, é ainda exigido um requerimento e autorização escrita da pessoa ou entidade que represente legalmente os menores.

O nº 3 do artigo 2º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, que altera o regime de uso e porte de arma com as alterações introduzidas pela Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto e pela Lei nº 29/98, de 26 de Junho, dispõe e cito: “A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores podem ser concedidas a maiores de 14 anos e menores de 16 anos, licença de uso e porte de arma de precisão e recreio, bem como a maiores de 16 anos, licença de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento e autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente o represente, a qual assume a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas”. Da análise deste normativo concluímos que apesar de se consagrar um regime excepcional, o legislador ao referir “sem prejuízo dos números anteriores”, não prescindiu da verificação das condições acima enumeradas. Desta forma e quanto aos menores aqui em causa é necessário não só a apresentação de requerimento e autorização escrita da pessoa que o represente como também que se cumpram os requisitos estabelecidos no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 29/98. Naturalmente que é exigível por maioria de razão visto que estamos perante um menor a realização de exame médico e de testes psicotécnicos de perícia.

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Licenças de uso e porte de arma de precisão

Licenças de uso e porte de arma de precisão

Foi solicitado pela Câmara Municipal de …., através de ofício n.º 007711, datado de 2002-06-27, um parecer jurídico, à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, sobre a possibilidade de concessão de licenças de uso e porte de arma de precisão a um menor com 15 anos de idade.

 

Informamos:

Nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 29/98, de 26 de Junho, que altera os artigos 2º e 5º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, alterado pela Lei nº 93-A/97, de 22 de junho, poderão ser concedidas licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e de recreio, aos interessados que reunam cumulativamente as seguintes condições:

  1. Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;
  2. Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condicionados judicialmente pelos crimes previstos no nº 3 do artigo 1º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.
  3. Se submeteram a exame médico e a testes psicotécnicos e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento. Constitui esta a regra geral sobre a concessão de licenças de uso e porte de arma de caça, no entanto poderão igualmente ser concedidas aquelas licenças excepcionalmente a indivíduos maiores de 14 anos e menores de 16 anos. Para tal, além de ser necessário que se se cumpram os requisitos acima enunciados, é ainda exigido um requerimento e autorização escrita da pessoa ou entidade que represente legalmente os menores.

O nº 3 do artigo 2º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, que altera o regime de uso e porte de arma com as alterações introduzidas pela Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto e pela Lei nº 29/98, de 26 de Junho, dispõe e cito: “A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores podem ser concedidas a maiores de 14 anos e menores de 16 anos, licença de uso e porte de arma de precisão e recreio, bem como a maiores de 16 anos, licença de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento e autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente o represente, a qual assume a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas”. Da análise deste normativo concluímos que apesar de se consagrar um regime excepcional, o legislador ao referir “sem prejuízo dos números anteriores”, não prescindiu da verificação das condições acima enumeradas. Desta forma e quanto aos menores aqui em causa é necessário não só a apresentação de requerimento e autorização escrita da pessoa que o represente como também que se cumpram os requisitos estabelecidos no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 29/98. Naturalmente que é exigível por maioria de razão visto que estamos perante um menor a realização de exame médico e de testes psicotécnicos de perícia.