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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Obras de alteração em edifício existente (não licenciado?) localizado em REN

Obras de alteração em edifício existente (não licenciado?) localizado em REN

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício n.º 4015 datado de 11-07-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 

Pelo teor do ofício parece-nos que a questão que se coloca é essencialmente a da possibilidade ou não de legalização da própria edificação em área de REN (embora essa pré-existência seja anterior ao regime jurídico da REN) mais do que propriamente o licenciamento das alterações. É que se em causa estivessem só as obras de alteração, isto é, obras de modificação das características físicas da edificação existente, sem aumentar a área de pavimento ou de implantação ou da cércea (al. e) do artigo 2º do D.L. 555/99) a legalização de tais obras seria abrangida pelo regime de garantia do existente e como tal permitidas por se enquadrarem na previsão do n.º 2 do artigo 60º que permite que as construções existentes e legais (por terem sido licenciadas ou por não carecerem de licença à data da sua construção) sejam objecto de obras de reconstrução ou alteração, não podendo a licença ou autorização para a realização das mesmas ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares posteriores à construção originária.

Se a questão se coloca porém quanto ao próprio edifício, por ter sido construído ilegalmente, há agora que diligenciar no sentido da legalização da construção através da obtenção da necessária licença, a qual pressupõe a conformidade da obra com as normas legais e regulamentares actualmente em vigor, sob pena de invalidade dessa mesma licença. Na verdade determina o artigo 67º do D.L. 555/99, de 16/12 que A validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60”. Assim a legalização da pré-existência em causa torna-se impossível por violar o regime da REN sob pena desse licenciamento se encontrar ferido de nulidade face ao artigo 15º do D.L. 93/90, de 19 de Março regime esse em vigor à data da decisão final sobre o pedido de licença.

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Obras de alteração em edifício existente (não licenciado?) localizado em REN

Obras de alteração em edifício existente (não licenciado?) localizado em REN

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício n.º 4015 datado de 11-07-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 

Pelo teor do ofício parece-nos que a questão que se coloca é essencialmente a da possibilidade ou não de legalização da própria edificação em área de REN (embora essa pré-existência seja anterior ao regime jurídico da REN) mais do que propriamente o licenciamento das alterações. É que se em causa estivessem só as obras de alteração, isto é, obras de modificação das características físicas da edificação existente, sem aumentar a área de pavimento ou de implantação ou da cércea (al. e) do artigo 2º do D.L. 555/99) a legalização de tais obras seria abrangida pelo regime de garantia do existente e como tal permitidas por se enquadrarem na previsão do n.º 2 do artigo 60º que permite que as construções existentes e legais (por terem sido licenciadas ou por não carecerem de licença à data da sua construção) sejam objecto de obras de reconstrução ou alteração, não podendo a licença ou autorização para a realização das mesmas ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares posteriores à construção originária.

Se a questão se coloca porém quanto ao próprio edifício, por ter sido construído ilegalmente, há agora que diligenciar no sentido da legalização da construção através da obtenção da necessária licença, a qual pressupõe a conformidade da obra com as normas legais e regulamentares actualmente em vigor, sob pena de invalidade dessa mesma licença. Na verdade determina o artigo 67º do D.L. 555/99, de 16/12 que A validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60”. Assim a legalização da pré-existência em causa torna-se impossível por violar o regime da REN sob pena desse licenciamento se encontrar ferido de nulidade face ao artigo 15º do D.L. 93/90, de 19 de Março regime esse em vigor à data da decisão final sobre o pedido de licença.