Competência para autorizar a realização de despesas relativas a senhas de presença
Em referência ao ofício nº 57, de 02/09/18, da ………….. e reportando-nos ao assunto em epígrafe e ao nosso parecer nº 262, de 02/09/09, temos a informar:
Como se disse no segundo parágrafo do nosso parecer nº 262, de 02/09/09, enviado a essa Assembleia, é ao presidente da assembleia municipal que compete autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte, nos termos do nº2 do art. 54º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Para este efeito, deve o presidente da assembleia municipal informar o presidente da câmara do seu acto de autorização, tomado designadamente com base nos mapas onde constem as distâncias percorridas, para que este, de acordo com a referida decisão, proceda ao respectivo pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte. Esta competência (autorizar o pagamento) é expressamente conferida ao presidente da câmara nos termos da al. h) do nº1 do art. 68º da Lei nº 169/99, que diz o seguinte: “Compete ao presidente da câmara municipal: autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais”.
Em conclusão:
Estabelece a lei, quanto às despesas com senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte, duas competências distintas: – Por um lado, a competência do presidente da assembleia municipal para autorizar a realização de despesas relativas a estes direitos (art. 52º, nº4 da Lei nº 169/99); – Por outro, a competência do presidente da câmara para autorizar, de acordo com a decisão tomada pelo presidente da assembleia municipal, o seu pagamento (art. 68, nº1, al. h) e art. 54º, nº2, parte final da Lei nº 169/99).
Competência para autorizar a realização de despesas relativas a senhas de presença
Competência para autorizar a realização de despesas relativas a senhas de presença
Em referência ao ofício nº 57, de 02/09/18, da ………….. e reportando-nos ao assunto em epígrafe e ao nosso parecer nº 262, de 02/09/09, temos a informar:
Como se disse no segundo parágrafo do nosso parecer nº 262, de 02/09/09, enviado a essa Assembleia, é ao presidente da assembleia municipal que compete autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte, nos termos do nº2 do art. 54º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Para este efeito, deve o presidente da assembleia municipal informar o presidente da câmara do seu acto de autorização, tomado designadamente com base nos mapas onde constem as distâncias percorridas, para que este, de acordo com a referida decisão, proceda ao respectivo pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte. Esta competência (autorizar o pagamento) é expressamente conferida ao presidente da câmara nos termos da al. h) do nº1 do art. 68º da Lei nº 169/99, que diz o seguinte: “Compete ao presidente da câmara municipal: autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais”.
Em conclusão:
Estabelece a lei, quanto às despesas com senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte, duas competências distintas: – Por um lado, a competência do presidente da assembleia municipal para autorizar a realização de despesas relativas a estes direitos (art. 52º, nº4 da Lei nº 169/99); – Por outro, a competência do presidente da câmara para autorizar, de acordo com a decisão tomada pelo presidente da assembleia municipal, o seu pagamento (art. 68, nº1, al. h) e art. 54º, nº2, parte final da Lei nº 169/99).
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