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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Subscrição de projectos. Carteira profissional de construtor civil – Decreto-Lei nº 358/84, de 13 de Novembro

Subscrição de projectos. Carteira profissional de construtor civil – Decreto-Lei nº 358/84, de 13 de Novembro

Em referência ao ofício nº 10361, de 02/09/19, da…………. e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:

 
  1. O Decreto-Lei nº 358/84, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto, confere habilitação legal para o exercício de profissões cuja natureza exija qualificações especiais, entre as quais, a de construtor civil. Nos termos do art. 4º do referido diploma, esta habilitação é conferida através da emissão de carteiras profissionais.
  2. Por outro lado, dispõe o nº4 do art. 10º do Decreto-Lei nº 555/99. de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho que ” Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido” Daqui resulta que os técnicos, nomeadamente construtores civis, podem subscrever projectos para os quais estejam habilitados, sem que o exercício da respectiva actividade esteja tutelado por associação pública de natureza profissional, dada a sua inexistência. Note-se, que a ………. não é uma associação pública de natureza profissional, não devendo por esse facto ser exigível a esses técnicos, para efeito de autoria de projectos, a sua inscrição. Em conformidade, somos pois de considerar que a Câmara Municipal não deve com fundamento na falta de prova de inscrição na referida associação rejeitar projectos de obras subscritos por construtores civis habilitados. Obviamente, que também não releva neste caso, a inscrição dos referidos técnicos no ……………, uma vez que a sua natureza jurídica não consubstancia uma associação pública de carácter profissional, como são os casos da …………. ( Decreto-Lei nº349/99, de 2 de Setembro), da …………. (Decreto-Lei nº 119/92, de 30 de Junho) e da ……….. (Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho).
  3. No caso em análise e para efeitos do nº4 do art. 10º do Decreto-Lei nº 555/99, podemos então afirmar que a lei confere aos construtores civis, através da atribuição de carteira profissional, habilitação legal para subscrever projectos nos termos do Decreto-Lei nº 73/73, de 28 de Fevereiro. Na verdade, quer o disposto do nº3 do art. 3º, quer o do nº4 do art. 5º ambos do Decreto-Lei nº 73/73 habilitam, cumpridos os requisitos aí previstos, os construtores civis a subscrever projectos respectivamente de arquitectura e especialidades. Porém, importa por último sublinhar que embora os construtores civis subscrevam projectos nos termos referenciados no Decreto-Lei nº 73/73, não beneficiam do disposto no nº8 do art. 20º do Decreto-Lei nº 555/99, ou seja, da exclusão da apreciação prévia pelos serviços municipais dos projectos de especialidades por si subscritos, dado não estarem inscritos em associação pública.

Em conclusão:

  1. Para efeitos do nº4 do art. 10º do Decreto-Lei nº 555/99, o Decreto-Lei nº 358/84, de 13 de Novembro, confere aos construtores civis, mediante carteira profissional, habilitação legal para subscrever projectos nos termos do Decreto-Lei nº 73/73.
  2. Assim podem estes técnicos subscrever projectos de: – arquitectura por força do nº3 do art. 3º do Decreto-Lei nº 73/73 – especialidades por força do nº4 do art. 5º do Decreto-Lei nº 73/73.
  3. Contudo, quando em causa esteja a subscrição de projectos de especialidades por estes técnicos, não há dispensa de apreciação prévia pelos serviços municipais, prevista no nº8 do art. 20º do Decreto-Lei nº 555/99.
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Subscrição de projectos. Carteira profissional de construtor civil – Decreto-Lei nº 358/84, de 13 de Novembro

Subscrição de projectos. Carteira profissional de construtor civil – Decreto-Lei nº 358/84, de 13 de Novembro

Em referência ao ofício nº 10361, de 02/09/19, da…………. e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:

 
  1. O Decreto-Lei nº 358/84, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto, confere habilitação legal para o exercício de profissões cuja natureza exija qualificações especiais, entre as quais, a de construtor civil. Nos termos do art. 4º do referido diploma, esta habilitação é conferida através da emissão de carteiras profissionais.
  2. Por outro lado, dispõe o nº4 do art. 10º do Decreto-Lei nº 555/99. de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho que ” Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido” Daqui resulta que os técnicos, nomeadamente construtores civis, podem subscrever projectos para os quais estejam habilitados, sem que o exercício da respectiva actividade esteja tutelado por associação pública de natureza profissional, dada a sua inexistência. Note-se, que a ………. não é uma associação pública de natureza profissional, não devendo por esse facto ser exigível a esses técnicos, para efeito de autoria de projectos, a sua inscrição. Em conformidade, somos pois de considerar que a Câmara Municipal não deve com fundamento na falta de prova de inscrição na referida associação rejeitar projectos de obras subscritos por construtores civis habilitados. Obviamente, que também não releva neste caso, a inscrição dos referidos técnicos no ……………, uma vez que a sua natureza jurídica não consubstancia uma associação pública de carácter profissional, como são os casos da …………. ( Decreto-Lei nº349/99, de 2 de Setembro), da …………. (Decreto-Lei nº 119/92, de 30 de Junho) e da ……….. (Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho).
  3. No caso em análise e para efeitos do nº4 do art. 10º do Decreto-Lei nº 555/99, podemos então afirmar que a lei confere aos construtores civis, através da atribuição de carteira profissional, habilitação legal para subscrever projectos nos termos do Decreto-Lei nº 73/73, de 28 de Fevereiro. Na verdade, quer o disposto do nº3 do art. 3º, quer o do nº4 do art. 5º ambos do Decreto-Lei nº 73/73 habilitam, cumpridos os requisitos aí previstos, os construtores civis a subscrever projectos respectivamente de arquitectura e especialidades. Porém, importa por último sublinhar que embora os construtores civis subscrevam projectos nos termos referenciados no Decreto-Lei nº 73/73, não beneficiam do disposto no nº8 do art. 20º do Decreto-Lei nº 555/99, ou seja, da exclusão da apreciação prévia pelos serviços municipais dos projectos de especialidades por si subscritos, dado não estarem inscritos em associação pública.

Em conclusão:

  1. Para efeitos do nº4 do art. 10º do Decreto-Lei nº 555/99, o Decreto-Lei nº 358/84, de 13 de Novembro, confere aos construtores civis, mediante carteira profissional, habilitação legal para subscrever projectos nos termos do Decreto-Lei nº 73/73.
  2. Assim podem estes técnicos subscrever projectos de: – arquitectura por força do nº3 do art. 3º do Decreto-Lei nº 73/73 – especialidades por força do nº4 do art. 5º do Decreto-Lei nº 73/73.
  3. Contudo, quando em causa esteja a subscrição de projectos de especialidades por estes técnicos, não há dispensa de apreciação prévia pelos serviços municipais, prevista no nº8 do art. 20º do Decreto-Lei nº 555/99.