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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Operações urbanísticas de Emparcelamento

Operações urbanísticas de Emparcelamento

 
 
 
 
 
 

Em referência ao ofício nº …….., de 13/12/2002, da ………… e partindo do pressuposto que a questão suscitada se prende com a reconstrução, alteração ou ampliação de duas casas existentes em dois terrenos distintos, com vista à sua unificação, temos a informar o seguinte:

 

De acordo com a al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, integra o conceito de loteamento ” as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento” Daqui resulta claro que foi intenção do legislador sujeitar a operação urbanística de emparcelamento a um prévio controlo administrativo, exigindo-se dessa forma o seu licenciamento como operação de loteamento. Note-se, que para efeitos de loteamento deve entender-se pela expressão “edificação”, atento o disposto na alínea a) do art. 2º do referido diploma, toda a actividade ou o resultado não só da construção, mas também da reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana. Da análise deste normativo, podemos então concluir que as obras de reconstrução, ampliação ou de alteração se devem reportar a construções ou edifícios já existentes no terreno objecto de loteamento (no caso, emparcelamento), pois, caso contrário retirar-se-ia qualquer sentido útil a tais acções. Assim, integrando a lei no conceito de operação de loteamento, o emparcelamento, é óbvio que qualquer acção de reconstrução, alteração ou ampliação de duas casas existentes em dois ou mais prédios, cujo efeito é a sua unificação e portanto a criação de um lote em resultado do seu emparcelamento, pressupõe uma operação de loteamento.

Importa lembrar, todavia, que as acções que integram o conceito de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento de território – art. 41º do Decreto-Lei nº 555/99. Situação diferente é, porém, a prevista no art. 60º do Decreto-Lei nº 555/99. Nesta norma consagra-se o princípio da protecção do existente, que tem como lógica subjacente o primado da não retroactividade da lei, ou seja, a não aplicação de normas legais e regulamentares supervenientes a edificações construídas ao abrigo do direito anterior. Contudo, deve reter-se que a aplicação de tal princípio às de obras de reconstrução ou alteração das edificações só se concretiza quando tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas legais em vigor – nº 2. Desta forma, o art. 60º só pode ser invocado em relação a operações urbanísticas de edificação e não a operações de loteamento.

Assim, no caso colocado, o art. 60º só justificaria a não aplicação das normas supervenientes, se em causa estivesse apenas a realização de obras de reconstrução ou de alteração em cada um dos edifícios. Face ao exposto, resta-nos pois concluir que é necessário, antes de se sujeitar as referidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração a controlo prévio, proceder-se ao licenciamento ou autorização da operação urbanística de emparcelamento, visto esta operação, como já sublinhámos , integrar o conceito de loteamento.

 
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Em referência ao ofício nº …….., de 13/12/2002, da ………… e partindo do pressuposto que a questão suscitada se prende com a reconstrução, alteração ou ampliação de duas casas existentes em dois terrenos distintos, com vista à sua unificação, temos a informar o seguinte:

 

De acordo com a al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, integra o conceito de loteamento ” as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento” Daqui resulta claro que foi intenção do legislador sujeitar a operação urbanística de emparcelamento a um prévio controlo administrativo, exigindo-se dessa forma o seu licenciamento como operação de loteamento. Note-se, que para efeitos de loteamento deve entender-se pela expressão “edificação”, atento o disposto na alínea a) do art. 2º do referido diploma, toda a actividade ou o resultado não só da construção, mas também da reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana. Da análise deste normativo, podemos então concluir que as obras de reconstrução, ampliação ou de alteração se devem reportar a construções ou edifícios já existentes no terreno objecto de loteamento (no caso, emparcelamento), pois, caso contrário retirar-se-ia qualquer sentido útil a tais acções. Assim, integrando a lei no conceito de operação de loteamento, o emparcelamento, é óbvio que qualquer acção de reconstrução, alteração ou ampliação de duas casas existentes em dois ou mais prédios, cujo efeito é a sua unificação e portanto a criação de um lote em resultado do seu emparcelamento, pressupõe uma operação de loteamento.

Importa lembrar, todavia, que as acções que integram o conceito de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento de território – art. 41º do Decreto-Lei nº 555/99. Situação diferente é, porém, a prevista no art. 60º do Decreto-Lei nº 555/99. Nesta norma consagra-se o princípio da protecção do existente, que tem como lógica subjacente o primado da não retroactividade da lei, ou seja, a não aplicação de normas legais e regulamentares supervenientes a edificações construídas ao abrigo do direito anterior. Contudo, deve reter-se que a aplicação de tal princípio às de obras de reconstrução ou alteração das edificações só se concretiza quando tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas legais em vigor – nº 2. Desta forma, o art. 60º só pode ser invocado em relação a operações urbanísticas de edificação e não a operações de loteamento.

Assim, no caso colocado, o art. 60º só justificaria a não aplicação das normas supervenientes, se em causa estivesse apenas a realização de obras de reconstrução ou de alteração em cada um dos edifícios. Face ao exposto, resta-nos pois concluir que é necessário, antes de se sujeitar as referidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração a controlo prévio, proceder-se ao licenciamento ou autorização da operação urbanística de emparcelamento, visto esta operação, como já sublinhámos , integrar o conceito de loteamento.