Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Licenciamento da actividade de realização de leilões
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licenciamento da actividade de realização de leilões

Licenciamento da actividade de realização de leilões

Em referência ao ofício nº 182, de 22/01/2003, da Câmara Municipal de … e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:

 
  1. Ao abrigo do Dcerto-Lei nº 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de diversas actividades. Nesta conformidade determina a al. i) do nº1 do art. 4º desse diploma que compete às câmaras municipais o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, acrescentando o seu nº2 que ” O regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das actividades referidas no número anterior é estabelecido mediante diploma próprio”. Daqui resulta então que a competência para licenciar a actividade de realização de leilões, anteriormente cometida aos governos civis, passa a estar atribuída com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 264/2002 às câmaras municipais, sendo, no entanto, o seu regime jurídico estabelecido em diploma próprio.
  2. Assim e por forma a dar cumprimento ao disposto no nº2 do art. 4º do citado diploma foi publicado o Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de diversas actividades, entre as quais a realização de leilões (al. i) do art. 1º). Deste modo, no que respeita à actividade de realização de leilões estabelece o art. 41º do Decreto-Lei nº 310/2002 não só a obrigatoriedade de licenciamento municipal como também as condições a que tal procedimento deve obedecer. Refira-se por último, atento o art. 53º do mesmo diploma, que quer o regime do exercício da actividade em causa, quer as taxas devidas pelo seu licenciamento deverão ser objecto de regulamentação municipal.
  3. Face ao exposto, somos pois de concluir que o licenciamento da actividade de realização de leilões é actualmente, por força do Decreto-Lei nº 264/2002, uma competência da Câmara Municipal, cujo regime jurídico é definido e regulado pelo Decreto-Lei nº 310/2002, designadamente no seu art. 41º.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licenciamento da actividade de realização de leilões

Licenciamento da actividade de realização de leilões

Licenciamento da actividade de realização de leilões

Em referência ao ofício nº 182, de 22/01/2003, da Câmara Municipal de … e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:

 
  1. Ao abrigo do Dcerto-Lei nº 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de diversas actividades. Nesta conformidade determina a al. i) do nº1 do art. 4º desse diploma que compete às câmaras municipais o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, acrescentando o seu nº2 que ” O regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das actividades referidas no número anterior é estabelecido mediante diploma próprio”. Daqui resulta então que a competência para licenciar a actividade de realização de leilões, anteriormente cometida aos governos civis, passa a estar atribuída com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 264/2002 às câmaras municipais, sendo, no entanto, o seu regime jurídico estabelecido em diploma próprio.
  2. Assim e por forma a dar cumprimento ao disposto no nº2 do art. 4º do citado diploma foi publicado o Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de diversas actividades, entre as quais a realização de leilões (al. i) do art. 1º). Deste modo, no que respeita à actividade de realização de leilões estabelece o art. 41º do Decreto-Lei nº 310/2002 não só a obrigatoriedade de licenciamento municipal como também as condições a que tal procedimento deve obedecer. Refira-se por último, atento o art. 53º do mesmo diploma, que quer o regime do exercício da actividade em causa, quer as taxas devidas pelo seu licenciamento deverão ser objecto de regulamentação municipal.
  3. Face ao exposto, somos pois de concluir que o licenciamento da actividade de realização de leilões é actualmente, por força do Decreto-Lei nº 264/2002, uma competência da Câmara Municipal, cujo regime jurídico é definido e regulado pelo Decreto-Lei nº 310/2002, designadamente no seu art. 41º.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )