Licenciamento de obra particular. Violação do PDM.
Em referência ao oficio nº 527/DTUH, de 20/01/2003, da Câmara Municipal de … e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
Prende-se a situação vertida com o pedido de licenciamento da construção de um edifício (moradia unifamiliar) que por se situar em espaço agrícola e desrespeitar para essa área os parâmetros de edificabilidade previstos no PDM em vigor foi objecto de despacho de indeferimento. De acordo com a informação dos serviços técnicos refere-se a área em questão a um pequeno aglomerado habitacional que por lapso não foi incluído na mancha urbana de Luzindinho aquando da elaboração do PDM. Atendendo a este fundamento somos então questionados por essa Câmara sobre a possibilidade de ser autorizada a referida construção. Ora, por força do princípio da legalidade (art.3º do CPA) os órgãos da administração devem actuar em obediência à lei e ao direito, constituindo dessa forma este princípio o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa.
Neste pressuposto, a Câmara Municipal, enquanto órgão da administração local, encontra-se vinculada aos princípios gerais da acção administrativa e ao estrito cumprimento da demais legislação em vigor que ao caso em concreto seja aplicável. Assim, contrariando o referido licenciamento as disposições legais do PDM em vigor, somos de considerar, que a Câmara Municipal ao licenciar tal construção incorre na prática de um acto ferido de invalidade, para a qual a lei comina a sanção da nulidade.
Com efeito, quer o Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, no seu art. 103º, quer o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na al. a) do seu art. 68º determinam a nulidade dos actos administrativos que sejam praticados em violação dos instrumentos de gestão territorial, como seja o caso da violação dos planos municipais. Posto isto, resta-nos apenas apontar como eventual solução para o caso presente, a possibilidade de o PDM ser objecto de alteração nos termos previstos e definidos nos arts. 93º e ss do Decreto-Lei nº 380/99 e dessa forma se proceder à modificação do uso e ocupação da área onde se pretende construir a moradia unifamiliar.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Licenciamento de obra particular. Violação do PDM.
Licenciamento de obra particular. Violação do PDM.
Em referência ao oficio nº 527/DTUH, de 20/01/2003, da Câmara Municipal de … e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
Prende-se a situação vertida com o pedido de licenciamento da construção de um edifício (moradia unifamiliar) que por se situar em espaço agrícola e desrespeitar para essa área os parâmetros de edificabilidade previstos no PDM em vigor foi objecto de despacho de indeferimento. De acordo com a informação dos serviços técnicos refere-se a área em questão a um pequeno aglomerado habitacional que por lapso não foi incluído na mancha urbana de Luzindinho aquando da elaboração do PDM. Atendendo a este fundamento somos então questionados por essa Câmara sobre a possibilidade de ser autorizada a referida construção. Ora, por força do princípio da legalidade (art.3º do CPA) os órgãos da administração devem actuar em obediência à lei e ao direito, constituindo dessa forma este princípio o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa.
Neste pressuposto, a Câmara Municipal, enquanto órgão da administração local, encontra-se vinculada aos princípios gerais da acção administrativa e ao estrito cumprimento da demais legislação em vigor que ao caso em concreto seja aplicável. Assim, contrariando o referido licenciamento as disposições legais do PDM em vigor, somos de considerar, que a Câmara Municipal ao licenciar tal construção incorre na prática de um acto ferido de invalidade, para a qual a lei comina a sanção da nulidade.
Com efeito, quer o Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, no seu art. 103º, quer o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na al. a) do seu art. 68º determinam a nulidade dos actos administrativos que sejam praticados em violação dos instrumentos de gestão territorial, como seja o caso da violação dos planos municipais. Posto isto, resta-nos apenas apontar como eventual solução para o caso presente, a possibilidade de o PDM ser objecto de alteração nos termos previstos e definidos nos arts. 93º e ss do Decreto-Lei nº 380/99 e dessa forma se proceder à modificação do uso e ocupação da área onde se pretende construir a moradia unifamiliar.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Deixar comentário ou sugestão