Indeferimento de pedido de licenciamento – Aplicação das Leis no Tempo
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 367, de 16-01-03 e reportando-nos à questão da aplicabilidade do Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas e Respectivas Taxas de Urbanização e Edificação a um processo que tinha dado entrada na Câmara Municipal antes da sua entrada em vigor, temos a informar o seguinte:
Em 11-04-02 deu entrada na Câmara Municipal um pedido de licenciamento da construção de um prédio habitacional com dois pisos e cave, ao qual foi atribuído o n.º 161/2002. Em 13 de Maio de 2002 foi publicado no Diário da República o Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas e Respectivas Taxas de Urbanização e Edificação, que entrou imediatamente em vigor por força do disposto no seu artigo 63º. A aprovação do projecto de arquitectura foi objecto de três deliberações de Câmara no sentido do indeferimento por violação do referido Regulamento (deliberações de 28-05-02 e 31-10-02, confirmadas pela deliberação de14-11-2002) por se considerar que a obra tinha um impacto semelhante a uma operação de loteamento pelo que deveria contemplar a criação de infra-estruturas referentes a estacionamento e acessibilidades.
Em 15-01-03 o requerente entregou na Câmara Municipal uma reclamação, alegando, em resumo, que o regulamento em causa nunca seria aplicável ao caso em análise uma vez que ainda não se encontrava em vigor à data da entrada do processo. Não assiste qualquer razão ao particular na medida em que as leis se aplicam a todos os actos praticados na sua vigência (a qual ocorre no momento da sua publicação, se tal for por ela determinado, ou após o decurso da vacacio legis) a menos que o próprio regulamento contenha uma norma transitória que determine a sua não aplicação aos processos em curso na Câmara Municipal aquando da sua entrada em vigor, como acontece, por exemplo, com o disposto no artigo 128º do Dec-Lei 555/99, de 16/12.
Não sendo esse o caso, o Regulamento das Operações Urbanísticas entrou em vigor, por determinação do seu artigo 63º, na data da publicação em Diário da República, pelo que se encontrava plenamente em vigor e era aplicável ao processo a correr na Câmara Municipal, podendo, por isso, servir de fundamento ao indeferimento do pedido.
Indeferimento de pedido de licenciamento – Aplicação das Leis no Tempo
Indeferimento de pedido de licenciamento – Aplicação das Leis no Tempo
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 367, de 16-01-03 e reportando-nos à questão da aplicabilidade do Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas e Respectivas Taxas de Urbanização e Edificação a um processo que tinha dado entrada na Câmara Municipal antes da sua entrada em vigor, temos a informar o seguinte:
Em 11-04-02 deu entrada na Câmara Municipal um pedido de licenciamento da construção de um prédio habitacional com dois pisos e cave, ao qual foi atribuído o n.º 161/2002. Em 13 de Maio de 2002 foi publicado no Diário da República o Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas e Respectivas Taxas de Urbanização e Edificação, que entrou imediatamente em vigor por força do disposto no seu artigo 63º. A aprovação do projecto de arquitectura foi objecto de três deliberações de Câmara no sentido do indeferimento por violação do referido Regulamento (deliberações de 28-05-02 e 31-10-02, confirmadas pela deliberação de14-11-2002) por se considerar que a obra tinha um impacto semelhante a uma operação de loteamento pelo que deveria contemplar a criação de infra-estruturas referentes a estacionamento e acessibilidades.
Em 15-01-03 o requerente entregou na Câmara Municipal uma reclamação, alegando, em resumo, que o regulamento em causa nunca seria aplicável ao caso em análise uma vez que ainda não se encontrava em vigor à data da entrada do processo. Não assiste qualquer razão ao particular na medida em que as leis se aplicam a todos os actos praticados na sua vigência (a qual ocorre no momento da sua publicação, se tal for por ela determinado, ou após o decurso da vacacio legis) a menos que o próprio regulamento contenha uma norma transitória que determine a sua não aplicação aos processos em curso na Câmara Municipal aquando da sua entrada em vigor, como acontece, por exemplo, com o disposto no artigo 128º do Dec-Lei 555/99, de 16/12.
Não sendo esse o caso, o Regulamento das Operações Urbanísticas entrou em vigor, por determinação do seu artigo 63º, na data da publicação em Diário da República, pelo que se encontrava plenamente em vigor e era aplicável ao processo a correr na Câmara Municipal, podendo, por isso, servir de fundamento ao indeferimento do pedido.
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