Administração de baldios – delegação de poderes na Junta de Freguesia. Aplicação de regras e princípios orçamentais
Solicitou a Junta de Freguesia de … um pedido de parecer (ofício nº 32003 CC, de 08/01/2003) sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Na sequência de um protocolo celebrado entre a Assembleia de Compartes dos Baldios de … e a Direcção Geral de Florestas para a criação e formação de uma equipa de Sapadores Florestais, foram delegados poderes de administração dos compartes, relativos à contratação dos trabalhadores da referida equipa, na Junta de Freguesia de …. A delegação de poderes de administração dos compartes é uma figura jurídica prevista e definida no art. 22º do Decreto-Lei nº 68/93, de 4 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico dos baldios). Diz, com efeito, o nº1 deste normativo que “Os poderes de administração dos compartes podem por estes ser delegados nos termos da presente lei em relação à totalidade ou parte da área do baldio, ou de uma ou mais da respectivas modalidades de aproveitamento, na junta de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou no serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte”, acrescentando, por sua vez, o seu nº4 que “No acto de delegação serão formalizados os respectivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados”.
Ora, no âmbito da referida delegação de poderes e no pressuposto de que foram cumpridos todos os requisitos legais da mesma, questiona-nos então a Junta de Freguesia de …, sobre se deve ou não incluir no seu orçamento as despesas e receitas com a equipa de Sapadores Florestais e se os respectivos contratos são abrangidos pelo Despacho Conjunto nº 643/2002, de 22 de Agosto. 1-No que concerne à primeira questão colocada, cumpre-nos desde logo sublinhar que a junta de freguesia, enquanto autarquia local, está abrangida pelo Plano de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) e como tal sujeita ao cumprimento estrito dos princípios orçamentais e regras previsionais nele previstos. Neste sentido, estipula o ponto 3.1.1 do POCAL que na elaboração e execução do orçamento das autarquias locais devem ser seguidos todos os princípios orçamentais, entre os quais, o princípio da universalidade (al. d)) que expressamente determina que o orçamento compreende todas as despesas e receitas existentes.
Desta forma e atendendo a que no âmbito da referida delegação de poderes, foram, para o efeito, transferidas verbas para a Junta de Freguesia, consideramos, face às regras previsionais em vigor, que no orçamento da junta devem constar, além das despesas assumidas, também as receitas arrecadadas. Na verdade, dispõem respectivamente as al. a) e d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL que “As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objecto de inscrição orçamental adequada” e que “As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente”.
2- Por outro lado, quanto à segunda questão formulada e que se prende com o âmbito de aplicação do Despacho Conjunto nº 643/2002, de 22 de Agosto, entendemos que se trata de um diploma apenas aplicável à administração central, pelo que não deverão as juntas de freguesia, enquanto órgão da administração local que são, ser por ele abrangidas.
A Divisão de Apoio Jurídico
( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Administração de baldios – delegação de poderes na Junta de Freguesia. Aplicação de regras e princípios orçamentais
Administração de baldios – delegação de poderes na Junta de Freguesia. Aplicação de regras e princípios orçamentais
Solicitou a Junta de Freguesia de … um pedido de parecer (ofício nº 32003 CC, de 08/01/2003) sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Na sequência de um protocolo celebrado entre a Assembleia de Compartes dos Baldios de … e a Direcção Geral de Florestas para a criação e formação de uma equipa de Sapadores Florestais, foram delegados poderes de administração dos compartes, relativos à contratação dos trabalhadores da referida equipa, na Junta de Freguesia de …. A delegação de poderes de administração dos compartes é uma figura jurídica prevista e definida no art. 22º do Decreto-Lei nº 68/93, de 4 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico dos baldios). Diz, com efeito, o nº1 deste normativo que “Os poderes de administração dos compartes podem por estes ser delegados nos termos da presente lei em relação à totalidade ou parte da área do baldio, ou de uma ou mais da respectivas modalidades de aproveitamento, na junta de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou no serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte”, acrescentando, por sua vez, o seu nº4 que “No acto de delegação serão formalizados os respectivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados”.
Ora, no âmbito da referida delegação de poderes e no pressuposto de que foram cumpridos todos os requisitos legais da mesma, questiona-nos então a Junta de Freguesia de …, sobre se deve ou não incluir no seu orçamento as despesas e receitas com a equipa de Sapadores Florestais e se os respectivos contratos são abrangidos pelo Despacho Conjunto nº 643/2002, de 22 de Agosto. 1-No que concerne à primeira questão colocada, cumpre-nos desde logo sublinhar que a junta de freguesia, enquanto autarquia local, está abrangida pelo Plano de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) e como tal sujeita ao cumprimento estrito dos princípios orçamentais e regras previsionais nele previstos. Neste sentido, estipula o ponto 3.1.1 do POCAL que na elaboração e execução do orçamento das autarquias locais devem ser seguidos todos os princípios orçamentais, entre os quais, o princípio da universalidade (al. d)) que expressamente determina que o orçamento compreende todas as despesas e receitas existentes.
Desta forma e atendendo a que no âmbito da referida delegação de poderes, foram, para o efeito, transferidas verbas para a Junta de Freguesia, consideramos, face às regras previsionais em vigor, que no orçamento da junta devem constar, além das despesas assumidas, também as receitas arrecadadas. Na verdade, dispõem respectivamente as al. a) e d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL que “As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objecto de inscrição orçamental adequada” e que “As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente”.
2- Por outro lado, quanto à segunda questão formulada e que se prende com o âmbito de aplicação do Despacho Conjunto nº 643/2002, de 22 de Agosto, entendemos que se trata de um diploma apenas aplicável à administração central, pelo que não deverão as juntas de freguesia, enquanto órgão da administração local que são, ser por ele abrangidas.
A Divisão de Apoio Jurídico
( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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