Análise da alínea a) do nº3 do art. 34º do PDM de ….
Em resposta ao solicitado por Vª Exª ao abrigo do ofício nº 313, de 17/01/2003 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Prescreve a al. a) do nº3 do art. 34º do PDM de … que “Sem prejuízo do disposto do nº2 do art. 31º, as edificações nos espaços agrícolas serão permitidas desde que a parcela tenha as seguintes áreas mínimas: 3000 m2 , no caso de a parcela ser contígua a uma via pavimentada e devidamente infra-estruturada com energia eléctrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais”. Determina assim esta norma, como condição de edificabilidade em espaços agrícolas, que a parcela objecto de construção possua no mínimo 3000 m2 e que seja contígua a uma via pública servida das respectivas infra-estruturas. Procurou desta forma o referido plano, acautelar o correcto ordenamento do território, evitando que em espaços agrícolas, atendendo a que são áreas sem vocação edificatória e como tal desprovidas das necessárias infra-estruturas, se proceda à construção desordenada e em “segunda fila” de edifícios.
Ora, no caso concreto e de acordo com a planta de localização apresentada, apenas 3 ou 4 metros da totalidade do terreno se encontram confinantes com a via pública, circunstância que de forma alguma nos parece suficiente para se poder considerar que a parcela é contígua à referida via. Com efeito, tal facto apenas nos permite concluir que existe uma ligação ou acesso da parcela à via pública e não que a mesma lhe seja contígua. Em suma, não deverá ser permitida nessa parcela qualquer construção, visto que, quanto a nós, a estreita faixa de 3 ou 4 metros não preenche o requisito de edificabilidade exigido no PDM.
A Divisão de Apoio Jurídico
( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Análise da alínea a) do nº3 do art. 34º do PDM de ….
Análise da alínea a) do nº3 do art. 34º do PDM de ….
Em resposta ao solicitado por Vª Exª ao abrigo do ofício nº 313, de 17/01/2003 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Prescreve a al. a) do nº3 do art. 34º do PDM de … que “Sem prejuízo do disposto do nº2 do art. 31º, as edificações nos espaços agrícolas serão permitidas desde que a parcela tenha as seguintes áreas mínimas: 3000 m2 , no caso de a parcela ser contígua a uma via pavimentada e devidamente infra-estruturada com energia eléctrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais”. Determina assim esta norma, como condição de edificabilidade em espaços agrícolas, que a parcela objecto de construção possua no mínimo 3000 m2 e que seja contígua a uma via pública servida das respectivas infra-estruturas. Procurou desta forma o referido plano, acautelar o correcto ordenamento do território, evitando que em espaços agrícolas, atendendo a que são áreas sem vocação edificatória e como tal desprovidas das necessárias infra-estruturas, se proceda à construção desordenada e em “segunda fila” de edifícios.
Ora, no caso concreto e de acordo com a planta de localização apresentada, apenas 3 ou 4 metros da totalidade do terreno se encontram confinantes com a via pública, circunstância que de forma alguma nos parece suficiente para se poder considerar que a parcela é contígua à referida via. Com efeito, tal facto apenas nos permite concluir que existe uma ligação ou acesso da parcela à via pública e não que a mesma lhe seja contígua. Em suma, não deverá ser permitida nessa parcela qualquer construção, visto que, quanto a nós, a estreita faixa de 3 ou 4 metros não preenche o requisito de edificabilidade exigido no PDM.
A Divisão de Apoio Jurídico
( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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