Construção ilegal de um telheiro em lote com a especificação de terreno sobrante para a agricultura
Em resposta ao ofício nº 11430, de 18/12/2002, complementado pelo ofício nº1110, de 30/01/2003, da Câmara Municipal da … e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
Prende-se a situação em análise com a construção ilegal de um telheiro para arrecadação de alfaias agrícolas, localizado em área abrangida por uma operação de loteamento. De acordo com o alvará de loteamento, o lote onde foi erigido o telheiro destina-se exclusivamente para a agricultura, visto não constar das suas especificações qualquer área de construção, mas apenas a designação de terreno sobrante para a agricultura. Pretendendo o particular legalizar esta construção, questiona-nos essa Câmara Municipal sobre o procedimento a seguir.
Antes de nos pronunciarmos sobre o procedimento propriamente dito, impõem-se, no entanto, algumas considerações no que se refere à constituição do lote em causa. Na verdade, a situação descrita suscita-nos alguma estranheza pelo facto de a referida parcela ter sido objecto de um loteamento e dele ter resultado um lote com a especificação de “terreno sobrante para a agricultura”. Efectivamente, parecer-nos-ia mais consentâneo com o uso previsto, que tal parcela, em resultado de um loteamento parcial, contasse apenas como área sobrante e não como lote. É que, nesta hipótese, tratar-se-ia somente de uma parcela de terreno autónoma, para a qual se não verificariam os condicionalismos inerentes ao loteamento, nomeadamente no que respeita à prescrição da área de construção.
Contudo, no caso concreto e de acordo com as especificações do alvará de loteamento não foi previsto para o referido lote qualquer área de construção, o que, no nosso entendimento, impossibilita a autorização de construções no local, mesmo que tais obras sejam de apoio à agricultura. Sendo assim, atendendo a que a construção do telheiro está sujeita a autorização municipal e esta, face às prescrições do alvará de loteamento em vigor, não pode ser concedida, entendemos que só será possível legalizar esta obra se se proceder à alteração da licença do loteamento nos termos do art. 27º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho e dela resulte a especificação de uma área de construção para o lote em causa. Note-se, por último, que neste caso não haverá lugar à emissão de novo alvará , mas apenas ao seu aditamento, que por se tratar de uma operação de loteamento deverá ser objecto de averbamento ao registo predial.
A Divisão de Apoio Jurídico
( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Construção ilegal de um telheiro em lote com a especificação de terreno sobrante para a agricultura
Construção ilegal de um telheiro em lote com a especificação de terreno sobrante para a agricultura
Em resposta ao ofício nº 11430, de 18/12/2002, complementado pelo ofício nº1110, de 30/01/2003, da Câmara Municipal da … e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
Prende-se a situação em análise com a construção ilegal de um telheiro para arrecadação de alfaias agrícolas, localizado em área abrangida por uma operação de loteamento. De acordo com o alvará de loteamento, o lote onde foi erigido o telheiro destina-se exclusivamente para a agricultura, visto não constar das suas especificações qualquer área de construção, mas apenas a designação de terreno sobrante para a agricultura. Pretendendo o particular legalizar esta construção, questiona-nos essa Câmara Municipal sobre o procedimento a seguir.
Antes de nos pronunciarmos sobre o procedimento propriamente dito, impõem-se, no entanto, algumas considerações no que se refere à constituição do lote em causa. Na verdade, a situação descrita suscita-nos alguma estranheza pelo facto de a referida parcela ter sido objecto de um loteamento e dele ter resultado um lote com a especificação de “terreno sobrante para a agricultura”. Efectivamente, parecer-nos-ia mais consentâneo com o uso previsto, que tal parcela, em resultado de um loteamento parcial, contasse apenas como área sobrante e não como lote. É que, nesta hipótese, tratar-se-ia somente de uma parcela de terreno autónoma, para a qual se não verificariam os condicionalismos inerentes ao loteamento, nomeadamente no que respeita à prescrição da área de construção.
Contudo, no caso concreto e de acordo com as especificações do alvará de loteamento não foi previsto para o referido lote qualquer área de construção, o que, no nosso entendimento, impossibilita a autorização de construções no local, mesmo que tais obras sejam de apoio à agricultura. Sendo assim, atendendo a que a construção do telheiro está sujeita a autorização municipal e esta, face às prescrições do alvará de loteamento em vigor, não pode ser concedida, entendemos que só será possível legalizar esta obra se se proceder à alteração da licença do loteamento nos termos do art. 27º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho e dela resulte a especificação de uma área de construção para o lote em causa. Note-se, por último, que neste caso não haverá lugar à emissão de novo alvará , mas apenas ao seu aditamento, que por se tratar de uma operação de loteamento deverá ser objecto de averbamento ao registo predial.
A Divisão de Apoio Jurídico
( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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