Construção da Estrada Municipal
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 144, de 16-01-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência da realização de concurso público no âmbito da empreitada para a construção da “Estrada Municipal…” foi feita a respectiva adjudicação à firma …, em Fevereiro de 1998. Entretanto, circunstâncias várias relacionadas com …, levaram à suspensão dos ulteriores procedimentos, não tendo sequer sido celebrado o respectivo contrato de empreitada. Pretendendo agora a Câmara Municipal retomar o processo tendente à execução da obra questiona sobre as formalidades a cumprir, tendo em conta a particularidade da situação. Ora, dispõe o nº5 do artigo 115º do Decreto-Lei 59/99, de 3 de Março, que se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo de 132 dias sobre a data da apresentação da proposta ou no prazo estabelecido no nº1 ( 30 dias contados da data da prestação da caução), poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra, no prazo de 66 dias, dos encargos decorrentes da prestação da caução.
Efectivamente, a celebração do contrato constitui um dever, não só para o adjudicatário, mas também para o dono da obra, já que a adjudicação da empreitada confere ao concorrente preferido a legítima expectativa da celebração do contrato, nos termos legais, incluindo o prazo para isso fixado. O seu não cumprimento, lógicamente que implicará danos para o empreiteiro, uma vez que este terá certamente programado a sua actividade empresarial e a afectação de recursos em função da obra a que concorreu e lhe foi adjudicada. Nesse contexto, a norma citada confere ao adjudicatário o direito de não outorgar o contrato, após o decurso do prazo fixado na lei, mas tal não significa porém que o empreiteiro não possa renunciar a esse direito.
Apesar do prazo decorrido, e dado que o adjudicatário informou da sua disponibilidade para executar a obra nas condições previstas no concurso e de acordo com os valores constantes da sua proposta, acrescido do que resultar da aplicação das regras da revisão de preços legalmente previstas, parece-nos que nada obsta a que a Câmara Municipal retome as formalidades tendentes à celebração do contrato e à obtenção do visto prévio do Tribunal de Contas, já que, quanto a nós, o retomar do procedimento só vem assegurar o cumprimento de um princípio geral de direito – o princípio da boa-fé – hoje consagrado no artigo 6º-A do CPA, na vertente da protecção da confiança suscitada na contraparte pela actuação da administração, prevista na alínea a) do nº2 do citado preceito.
Construção da Estrada Municipal
Construção da Estrada Municipal
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 144, de 16-01-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência da realização de concurso público no âmbito da empreitada para a construção da “Estrada Municipal…” foi feita a respectiva adjudicação à firma …, em Fevereiro de 1998. Entretanto, circunstâncias várias relacionadas com …, levaram à suspensão dos ulteriores procedimentos, não tendo sequer sido celebrado o respectivo contrato de empreitada. Pretendendo agora a Câmara Municipal retomar o processo tendente à execução da obra questiona sobre as formalidades a cumprir, tendo em conta a particularidade da situação. Ora, dispõe o nº5 do artigo 115º do Decreto-Lei 59/99, de 3 de Março, que se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo de 132 dias sobre a data da apresentação da proposta ou no prazo estabelecido no nº1 ( 30 dias contados da data da prestação da caução), poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra, no prazo de 66 dias, dos encargos decorrentes da prestação da caução.
Efectivamente, a celebração do contrato constitui um dever, não só para o adjudicatário, mas também para o dono da obra, já que a adjudicação da empreitada confere ao concorrente preferido a legítima expectativa da celebração do contrato, nos termos legais, incluindo o prazo para isso fixado. O seu não cumprimento, lógicamente que implicará danos para o empreiteiro, uma vez que este terá certamente programado a sua actividade empresarial e a afectação de recursos em função da obra a que concorreu e lhe foi adjudicada. Nesse contexto, a norma citada confere ao adjudicatário o direito de não outorgar o contrato, após o decurso do prazo fixado na lei, mas tal não significa porém que o empreiteiro não possa renunciar a esse direito.
Apesar do prazo decorrido, e dado que o adjudicatário informou da sua disponibilidade para executar a obra nas condições previstas no concurso e de acordo com os valores constantes da sua proposta, acrescido do que resultar da aplicação das regras da revisão de preços legalmente previstas, parece-nos que nada obsta a que a Câmara Municipal retome as formalidades tendentes à celebração do contrato e à obtenção do visto prévio do Tribunal de Contas, já que, quanto a nós, o retomar do procedimento só vem assegurar o cumprimento de um princípio geral de direito – o princípio da boa-fé – hoje consagrado no artigo 6º-A do CPA, na vertente da protecção da confiança suscitada na contraparte pela actuação da administração, prevista na alínea a) do nº2 do citado preceito.
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