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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Consequências da Declaração de Nulidade do Licenciamento da Alteração ao Uso de Garagem para Comércio

Consequências da Declaração de Nulidade do Licenciamento da Alteração ao Uso de Garagem para Comércio

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da …através do ofício n.º 919, de 24-01-03 e reportando-nos à questão de saber quais os procedimentos a adoptar na sequência da declaração, pela Câmara Municipal, da nulidade do acto de licenciamento de alterações a uma garagem para a destinar a estabelecimento comercial, temos a informar o seguinte:

 

Na sequência da acção de inspecção ordinária ao Município da Guarda, a IGAT participou ao Ministério Público, para efeitos de interposição de recurso contencioso, a nulidade do acto de licenciamento das alterações acima descritas, com fundamento em violação do PDM. A Câmara Municipal, interpelada pela Procuradoria da República junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra sobre se a autarquia estava na disposição de repor a legalidade da situação, deliberou, na sua reunião de 25 de Julho de 2001, declarar a nulidade do licenciamento visando a transformação de uma garagem em estabelecimento comercial, disso notificando o proprietário do imóvel que veio alegar, no essencial, que adquiriu a referida fracção autónoma titulada com a necessária licença de utilização e que eventuais nulidades anteriores à sua aquisição não lhe são oponíveis, nos termos do artigo 291º do Código Civil. O invocado preceito não tem aqui aplicação porquanto o que está em causa não é a nulidade do negócio jurídico de aquisição do imóvel mas sim a nulidade do acto administrativo que licenciou a alteração ao uso da fracção autónoma, cujo regime se encontra definido no artigo 134º do CPA.. De acordo com tal preceito, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (nº1), podendo esta ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal (nº2).

Resulta assim do nº1 do artigo 134º do CPA que, não tendo a alteração ao uso produzido quaisquer efeitos jurídicos, não pode ser utilizada para estabelecimento comercial uma fracção que se encontra destinada a garagem, podendo o presidente da câmara, ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização, nos termos do artigo 109º do Dec-Lei 555/99, de 16/12, na redacção do Dec-Lei 177/2001 e, se a ordem não for cumprida, determinar mesmo o despejo administrativo da dita fracção autónoma (cf.nºs 1 e 2 do art. 109º) . Assinala-se porém, que nos termos do artigo 70º do Dec-Lei 555/99, de 16/12, “o município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações sempre que a causa da revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes”.

Do exposto conclui-se que face à declaração de nulidade do licenciamento da alteração ao uso, a fracção não pode ser utilizada para estabelecimento comercial, podendo o proprietário da fracção ou outros lesados exigir do município uma indemnização pelos prejuízos causados pela declaração de nulidade.

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Consequências da Declaração de Nulidade do Licenciamento da Alteração ao Uso de Garagem para Comércio

Consequências da Declaração de Nulidade do Licenciamento da Alteração ao Uso de Garagem para Comércio

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da …através do ofício n.º 919, de 24-01-03 e reportando-nos à questão de saber quais os procedimentos a adoptar na sequência da declaração, pela Câmara Municipal, da nulidade do acto de licenciamento de alterações a uma garagem para a destinar a estabelecimento comercial, temos a informar o seguinte:

 

Na sequência da acção de inspecção ordinária ao Município da Guarda, a IGAT participou ao Ministério Público, para efeitos de interposição de recurso contencioso, a nulidade do acto de licenciamento das alterações acima descritas, com fundamento em violação do PDM. A Câmara Municipal, interpelada pela Procuradoria da República junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra sobre se a autarquia estava na disposição de repor a legalidade da situação, deliberou, na sua reunião de 25 de Julho de 2001, declarar a nulidade do licenciamento visando a transformação de uma garagem em estabelecimento comercial, disso notificando o proprietário do imóvel que veio alegar, no essencial, que adquiriu a referida fracção autónoma titulada com a necessária licença de utilização e que eventuais nulidades anteriores à sua aquisição não lhe são oponíveis, nos termos do artigo 291º do Código Civil. O invocado preceito não tem aqui aplicação porquanto o que está em causa não é a nulidade do negócio jurídico de aquisição do imóvel mas sim a nulidade do acto administrativo que licenciou a alteração ao uso da fracção autónoma, cujo regime se encontra definido no artigo 134º do CPA.. De acordo com tal preceito, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (nº1), podendo esta ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal (nº2).

Resulta assim do nº1 do artigo 134º do CPA que, não tendo a alteração ao uso produzido quaisquer efeitos jurídicos, não pode ser utilizada para estabelecimento comercial uma fracção que se encontra destinada a garagem, podendo o presidente da câmara, ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização, nos termos do artigo 109º do Dec-Lei 555/99, de 16/12, na redacção do Dec-Lei 177/2001 e, se a ordem não for cumprida, determinar mesmo o despejo administrativo da dita fracção autónoma (cf.nºs 1 e 2 do art. 109º) . Assinala-se porém, que nos termos do artigo 70º do Dec-Lei 555/99, de 16/12, “o município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações sempre que a causa da revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes”.

Do exposto conclui-se que face à declaração de nulidade do licenciamento da alteração ao uso, a fracção não pode ser utilizada para estabelecimento comercial, podendo o proprietário da fracção ou outros lesados exigir do município uma indemnização pelos prejuízos causados pela declaração de nulidade.