Empreitada; estaleiros.
Data: quarta, 12 março 2003
Número: 2003/70
Responsáveis: Maria José Castanheira Neves
Empreitada de obras públicas; encargos com estaleiros;;
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O nº 3 do artigo 24º do decreto-lei nº 59/99, de 2 de Março, prescreve que os encargos relativos à montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro são da responsabilidade do dono da obra e constituirão um preço contratual unitário
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Dúvidas não há, assim sendo, sobre a entidade responsável pelos encargos com o estaleiro que é indiscutivelmente o dono da obra, neste caso a Câmara Municipal.
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Por estaleiro deve entender-se « o local onde se efectuam os trabalhos, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo à obra » , de acordo com a definição do nº 5 do citado artigo 24º, ou o « o conjunto de construções, infra-estruturas e respectivo equipamento que servem de apoio à execução da obra», de acordo com a definição de Arnaldo Gonçalves, Legislação da Construção Civil, pag. 607 .
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Constata-se que existiu uma omissão na lista de preços unitários, dado que nessa lista não foi incluído o preço unitário com os estaleiros. As omissões devem ser resolvidas de acordo com o artigo 14º do referido diploma legal, considerando nós que a omissão presente se deve enquadrar, por interpretação extensiva, na alínea b) , do nº 1 deste artigo. Efectivamente, a omissão em causa não está expressamente prevista na citada norma mas nela se deve enquadrar atendendo à sua ratio. Sendo uma omissão e tendo sido detectada após o prazo inicial, previsto no nº 1 do citado artigo 14º, era ainda possível ao empreiteiro reclamar por essa omissão 11 dias após ter verificado a sua existência, desde que demonstre que era impossível descobri-la mais cedo. Neste caso deve o empreiteiro indicar o valor que atribui às omissões, tendo o dono da obra o prazo máximo de 44 dias notificar da decisão que tomou. Se não houver acordo podem as partes recorrer a uma comissão conciliatória Também o dono da obra pode verificar em qualquer altura da execução dos trabalhos a existência de omissões e delas dar conhecimento ao empreiteiro.
Em conclusão:
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É, assim , certo que os encargos com os estaleiros são da responsabilidade do dono da obra.
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Tendo sido a omissão do preço unitário com os estaleiros sido detectada pelo empreiteiro e propondo este um valor para os referidos encargos , a Câmara Municipal tinha um prazo de 44 dias para se pronunciar considerando que aceitou as pretensões do empreiteiro se não o notificou da sua decisão nesse prazo.
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Na falta de acordo sobre os valores em causa podem as partes recorrer a uma comissão conciliatória.
Empreitada; estaleiros.
Empreitada; estaleiros.
Data: quarta, 12 março 2003
Número: 2003/70
Responsáveis: Maria José Castanheira Neves
Empreitada de obras públicas; encargos com estaleiros;;
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O nº 3 do artigo 24º do decreto-lei nº 59/99, de 2 de Março, prescreve que os encargos relativos à montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro são da responsabilidade do dono da obra e constituirão um preço contratual unitário
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Dúvidas não há, assim sendo, sobre a entidade responsável pelos encargos com o estaleiro que é indiscutivelmente o dono da obra, neste caso a Câmara Municipal.
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Por estaleiro deve entender-se « o local onde se efectuam os trabalhos, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo à obra » , de acordo com a definição do nº 5 do citado artigo 24º, ou o « o conjunto de construções, infra-estruturas e respectivo equipamento que servem de apoio à execução da obra», de acordo com a definição de Arnaldo Gonçalves, Legislação da Construção Civil, pag. 607 .
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Constata-se que existiu uma omissão na lista de preços unitários, dado que nessa lista não foi incluído o preço unitário com os estaleiros. As omissões devem ser resolvidas de acordo com o artigo 14º do referido diploma legal, considerando nós que a omissão presente se deve enquadrar, por interpretação extensiva, na alínea b) , do nº 1 deste artigo. Efectivamente, a omissão em causa não está expressamente prevista na citada norma mas nela se deve enquadrar atendendo à sua ratio. Sendo uma omissão e tendo sido detectada após o prazo inicial, previsto no nº 1 do citado artigo 14º, era ainda possível ao empreiteiro reclamar por essa omissão 11 dias após ter verificado a sua existência, desde que demonstre que era impossível descobri-la mais cedo. Neste caso deve o empreiteiro indicar o valor que atribui às omissões, tendo o dono da obra o prazo máximo de 44 dias notificar da decisão que tomou. Se não houver acordo podem as partes recorrer a uma comissão conciliatória Também o dono da obra pode verificar em qualquer altura da execução dos trabalhos a existência de omissões e delas dar conhecimento ao empreiteiro.
Em conclusão:
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É, assim , certo que os encargos com os estaleiros são da responsabilidade do dono da obra.
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Tendo sido a omissão do preço unitário com os estaleiros sido detectada pelo empreiteiro e propondo este um valor para os referidos encargos , a Câmara Municipal tinha um prazo de 44 dias para se pronunciar considerando que aceitou as pretensões do empreiteiro se não o notificou da sua decisão nesse prazo.
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Na falta de acordo sobre os valores em causa podem as partes recorrer a uma comissão conciliatória.
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