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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Afastamento aos limites da parcela – Servidões rodoviárias

Afastamento aos limites da parcela – Servidões rodoviárias

 
 
 
 
 
 

A Câmara Municipal de… vem solicitar à DRAOT parecer jurídico que a ajude a decidir no seguinte caso:

 
  1. No âmbito do processo de licenciamento de ampliação de um armazém, foi deliberado informar o requerente que não era viável a sua pretensão, pois aquela construção ficaria situada a menos de 15 metros da estrema norte da parcela, contrariando assim o disposto na alínea a) do nº2 do artigo 11º do Regulamento do seu Plano Director Municipal. De acordo com esta disposição, e passamos a transcrever, “o afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção e depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.) aos limites da parcela é de 15 m.”
  2. Contrapôs o requerente que não deveria considerar-se como limite da parcela a sua confrontação com a via confinante, ao mesmo tempo considerando que em tais casos se deveria aplicar o disposto no nº4 do artigo 20º do mesmo regulamento, que estabelece uma faixa non aedificandi de 10 metros para cada lado do eixo dos caminhos florestais.
  3. Informa entretanto a Câmara Municipal que ao contrário do que pretende o requerente aquele não é um caminho florestal, mas sim um “simples caminho público”, relativamente ao qual não existe qualquer servidão consagrada no Regulamento do PDM.

Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:

  1. Em primeiro lugar, e com referência à forma como o órgão autárquico qualifica a via em causa, julgamos útil esclarecer que os caminhos públicos podem ser municipais, i.e. geridos pelas câmara municipais e destinadas ao trânsito automóvel, ou vicinais, estas a cargo das juntas de freguesia e com um uso essencialmente rural, nos termos consagrados no Decreto-Lei nº 34:593, de 11 de Maio de 1945, diploma este, que embora já revogado pelo D.L. 380/85, mantém todo a utilidade pelo menos na caracterização enunciada
  2. Se aquele caminho for vicinal, não lhe é de facto aplicável qualquer servidão non aedificandi, pois nem o regulamento do PDM, nem qualquer outro diploma o prevê. Neste caso, ter-se-á tão só em atenção o disposto no artº 11º do Regulamento, quanto à distância da construção pretendida ao limite da parcela.
  3. Se for municipal, então, aqui sim, ser-lhe-á aplicável uma servidão non aedificandi com a largura, para cada lado do eixo da via, de 10 m para uso habitacional e 12 metros para outros fins, de acordo com o nº2 do art.º 20º do Regulamento.
  4. Importa, no entanto, realçar que ainda que o caminho em causa seja municipal, aquela construção teria sempre, de qualquer forma, de cumprir o disposto no mencionado art.º 11º. Isto porque à faixa de servidão non aedificandi prevista no n.º 2 do art.º 20º do regulamento, terá de acrescer a distância necessária para completar os 15 metros do limite da parcela estipulados naquela outra disposição. Só deste modo ficam inteiramente cumpridas ambas as regras enunciadas.
  5. Por último, e porque tal questão é também suscitada, parece-nos claro que os limites da parcela, para os efeitos acima indicados, incluem a linha de separação entre o lote onde está implantada a construção e o arruamento público em causa, tal como, aliás, foi correctamente deliberado pela Câmara Municipal.

A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)

 
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Afastamento aos limites da parcela – Servidões rodoviárias

 
 
 
 
 
 

A Câmara Municipal de… vem solicitar à DRAOT parecer jurídico que a ajude a decidir no seguinte caso:

 
  1. No âmbito do processo de licenciamento de ampliação de um armazém, foi deliberado informar o requerente que não era viável a sua pretensão, pois aquela construção ficaria situada a menos de 15 metros da estrema norte da parcela, contrariando assim o disposto na alínea a) do nº2 do artigo 11º do Regulamento do seu Plano Director Municipal. De acordo com esta disposição, e passamos a transcrever, “o afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção e depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.) aos limites da parcela é de 15 m.”
  2. Contrapôs o requerente que não deveria considerar-se como limite da parcela a sua confrontação com a via confinante, ao mesmo tempo considerando que em tais casos se deveria aplicar o disposto no nº4 do artigo 20º do mesmo regulamento, que estabelece uma faixa non aedificandi de 10 metros para cada lado do eixo dos caminhos florestais.
  3. Informa entretanto a Câmara Municipal que ao contrário do que pretende o requerente aquele não é um caminho florestal, mas sim um “simples caminho público”, relativamente ao qual não existe qualquer servidão consagrada no Regulamento do PDM.

Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:

  1. Em primeiro lugar, e com referência à forma como o órgão autárquico qualifica a via em causa, julgamos útil esclarecer que os caminhos públicos podem ser municipais, i.e. geridos pelas câmara municipais e destinadas ao trânsito automóvel, ou vicinais, estas a cargo das juntas de freguesia e com um uso essencialmente rural, nos termos consagrados no Decreto-Lei nº 34:593, de 11 de Maio de 1945, diploma este, que embora já revogado pelo D.L. 380/85, mantém todo a utilidade pelo menos na caracterização enunciada
  2. Se aquele caminho for vicinal, não lhe é de facto aplicável qualquer servidão non aedificandi, pois nem o regulamento do PDM, nem qualquer outro diploma o prevê. Neste caso, ter-se-á tão só em atenção o disposto no artº 11º do Regulamento, quanto à distância da construção pretendida ao limite da parcela.
  3. Se for municipal, então, aqui sim, ser-lhe-á aplicável uma servidão non aedificandi com a largura, para cada lado do eixo da via, de 10 m para uso habitacional e 12 metros para outros fins, de acordo com o nº2 do art.º 20º do Regulamento.
  4. Importa, no entanto, realçar que ainda que o caminho em causa seja municipal, aquela construção teria sempre, de qualquer forma, de cumprir o disposto no mencionado art.º 11º. Isto porque à faixa de servidão non aedificandi prevista no n.º 2 do art.º 20º do regulamento, terá de acrescer a distância necessária para completar os 15 metros do limite da parcela estipulados naquela outra disposição. Só deste modo ficam inteiramente cumpridas ambas as regras enunciadas.
  5. Por último, e porque tal questão é também suscitada, parece-nos claro que os limites da parcela, para os efeitos acima indicados, incluem a linha de separação entre o lote onde está implantada a construção e o arruamento público em causa, tal como, aliás, foi correctamente deliberado pela Câmara Municipal.

A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)