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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Construção de edifício em espaço urbano servido por caminhos públicos não pavimentados

Construção de edifício em espaço urbano servido por caminhos públicos não pavimentados

Pelo ofício nº 445/DTOU/03, de 19/03/03, da Câmara Municipal de …foi solicitado a esta CCR um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 
  1. Sobre a questão que nos foi colocada no âmbito do anterior pedido de esclarecimentos dessa Câmara, informamos Vª.Exª que reiteramos as conclusões do nosso parecer nº 249, de 22/08/02, nomeadamente no que diz respeito aos critérios definidores de arruamento e ao fundamento de indeferimento previsto no nº5 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. Por outro lado, quanto à possibilidade de ser tomada uma deliberação camarária sobre o licenciamento de obras em áreas não servidas por arruamentos, entendemos que tal só poderá ocorrer, se o conteúdo da mesma se reportar, no essencial, à definição de condições e critérios técnicos de arruamentos. Note-se que a redacção do nº4 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99 ao dispor que “O pedido de licenciamento das obras referidas na alínea c) e d) do nº2 do art. 4º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento”, não deixa margem para dúvidas quanto à obrigatoriedade de a Câmara Municipal, na ausência de arruamentos e saneamento, indeferir o pedido de licenciamento de obras e por conseguinte quanto à impossibilidade de através de deliberação camarária se decidir o contrário. Com efeito, se atendermos ao elemento literal do normativo em análise e o compararmos com a al. a) do nº2 do art. 63º do Decreto-Lei nº 445/91, 20 de Novembro, verificamos que houve uma alteração dos seus termos de “pode” para “deve”, o que significa que foi intenção expressa do legislador não conceder neste caso à Câmara a faculdade de decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento.
  2. No que concerne à segunda questão colocada e que se prende com a execução das infra-estruturas previstas no art. 25º do Decreto-Lei nº 555/99 e com o direito de utilização de parcelas não pertencentes ao requerente, consideramos que é ao particular que cabe assegurar as condições necessárias à execução das infra-estruturas exigidas na lei, devendo para o efeito obter, quando necessário, a autorização dos demais proprietários. 3- Por último, quanto à questão de saber se a autarquia pode, ela própria, executar os arruamentos, entendemos que embora do nº1 do art. 25º resulte que a realização desses trabalhos ou o seu financiamento caiba ao requerente, nada obsta legalmente que a Câmara, por razões urbanísticas e de interesse público, proceda à sua execução. Julgamos, contudo, que tal compromisso deve ser definido e firmado através do contrato que a Câmara, antes da emissão do alvará, celebra com o requerente, estabelecendo, neste caso, não só as obrigações assumidas pelo requerente como também as assumidas pelo município (nº3 do citado art. 25º).

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

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Pelo ofício nº 445/DTOU/03, de 19/03/03, da Câmara Municipal de …foi solicitado a esta CCR um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 
  1. Sobre a questão que nos foi colocada no âmbito do anterior pedido de esclarecimentos dessa Câmara, informamos Vª.Exª que reiteramos as conclusões do nosso parecer nº 249, de 22/08/02, nomeadamente no que diz respeito aos critérios definidores de arruamento e ao fundamento de indeferimento previsto no nº5 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. Por outro lado, quanto à possibilidade de ser tomada uma deliberação camarária sobre o licenciamento de obras em áreas não servidas por arruamentos, entendemos que tal só poderá ocorrer, se o conteúdo da mesma se reportar, no essencial, à definição de condições e critérios técnicos de arruamentos. Note-se que a redacção do nº4 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99 ao dispor que “O pedido de licenciamento das obras referidas na alínea c) e d) do nº2 do art. 4º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento”, não deixa margem para dúvidas quanto à obrigatoriedade de a Câmara Municipal, na ausência de arruamentos e saneamento, indeferir o pedido de licenciamento de obras e por conseguinte quanto à impossibilidade de através de deliberação camarária se decidir o contrário. Com efeito, se atendermos ao elemento literal do normativo em análise e o compararmos com a al. a) do nº2 do art. 63º do Decreto-Lei nº 445/91, 20 de Novembro, verificamos que houve uma alteração dos seus termos de “pode” para “deve”, o que significa que foi intenção expressa do legislador não conceder neste caso à Câmara a faculdade de decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento.
  2. No que concerne à segunda questão colocada e que se prende com a execução das infra-estruturas previstas no art. 25º do Decreto-Lei nº 555/99 e com o direito de utilização de parcelas não pertencentes ao requerente, consideramos que é ao particular que cabe assegurar as condições necessárias à execução das infra-estruturas exigidas na lei, devendo para o efeito obter, quando necessário, a autorização dos demais proprietários. 3- Por último, quanto à questão de saber se a autarquia pode, ela própria, executar os arruamentos, entendemos que embora do nº1 do art. 25º resulte que a realização desses trabalhos ou o seu financiamento caiba ao requerente, nada obsta legalmente que a Câmara, por razões urbanísticas e de interesse público, proceda à sua execução. Julgamos, contudo, que tal compromisso deve ser definido e firmado através do contrato que a Câmara, antes da emissão do alvará, celebra com o requerente, estabelecendo, neste caso, não só as obrigações assumidas pelo requerente como também as assumidas pelo município (nº3 do citado art. 25º).

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )