Construção de edifício em espaço urbano servido por caminhos públicos não pavimentados
Pelo ofício nº 445/DTOU/03, de 19/03/03, da Câmara Municipal de …foi solicitado a esta CCR um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
-
Sobre a questão que nos foi colocada no âmbito do anterior pedido de esclarecimentos dessa Câmara, informamos Vª.Exª que reiteramos as conclusões do nosso parecer nº 249, de 22/08/02, nomeadamente no que diz respeito aos critérios definidores de arruamento e ao fundamento de indeferimento previsto no nº5 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. Por outro lado, quanto à possibilidade de ser tomada uma deliberação camarária sobre o licenciamento de obras em áreas não servidas por arruamentos, entendemos que tal só poderá ocorrer, se o conteúdo da mesma se reportar, no essencial, à definição de condições e critérios técnicos de arruamentos. Note-se que a redacção do nº4 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99 ao dispor que “O pedido de licenciamento das obras referidas na alínea c) e d) do nº2 do art. 4º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento”, não deixa margem para dúvidas quanto à obrigatoriedade de a Câmara Municipal, na ausência de arruamentos e saneamento, indeferir o pedido de licenciamento de obras e por conseguinte quanto à impossibilidade de através de deliberação camarária se decidir o contrário. Com efeito, se atendermos ao elemento literal do normativo em análise e o compararmos com a al. a) do nº2 do art. 63º do Decreto-Lei nº 445/91, 20 de Novembro, verificamos que houve uma alteração dos seus termos de “pode” para “deve”, o que significa que foi intenção expressa do legislador não conceder neste caso à Câmara a faculdade de decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento.
-
No que concerne à segunda questão colocada e que se prende com a execução das infra-estruturas previstas no art. 25º do Decreto-Lei nº 555/99 e com o direito de utilização de parcelas não pertencentes ao requerente, consideramos que é ao particular que cabe assegurar as condições necessárias à execução das infra-estruturas exigidas na lei, devendo para o efeito obter, quando necessário, a autorização dos demais proprietários. 3- Por último, quanto à questão de saber se a autarquia pode, ela própria, executar os arruamentos, entendemos que embora do nº1 do art. 25º resulte que a realização desses trabalhos ou o seu financiamento caiba ao requerente, nada obsta legalmente que a Câmara, por razões urbanísticas e de interesse público, proceda à sua execução. Julgamos, contudo, que tal compromisso deve ser definido e firmado através do contrato que a Câmara, antes da emissão do alvará, celebra com o requerente, estabelecendo, neste caso, não só as obrigações assumidas pelo requerente como também as assumidas pelo município (nº3 do citado art. 25º).
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Construção de edifício em espaço urbano servido por caminhos públicos não pavimentados
Construção de edifício em espaço urbano servido por caminhos públicos não pavimentados
Pelo ofício nº 445/DTOU/03, de 19/03/03, da Câmara Municipal de …foi solicitado a esta CCR um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
-
Sobre a questão que nos foi colocada no âmbito do anterior pedido de esclarecimentos dessa Câmara, informamos Vª.Exª que reiteramos as conclusões do nosso parecer nº 249, de 22/08/02, nomeadamente no que diz respeito aos critérios definidores de arruamento e ao fundamento de indeferimento previsto no nº5 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. Por outro lado, quanto à possibilidade de ser tomada uma deliberação camarária sobre o licenciamento de obras em áreas não servidas por arruamentos, entendemos que tal só poderá ocorrer, se o conteúdo da mesma se reportar, no essencial, à definição de condições e critérios técnicos de arruamentos. Note-se que a redacção do nº4 do art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99 ao dispor que “O pedido de licenciamento das obras referidas na alínea c) e d) do nº2 do art. 4º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento”, não deixa margem para dúvidas quanto à obrigatoriedade de a Câmara Municipal, na ausência de arruamentos e saneamento, indeferir o pedido de licenciamento de obras e por conseguinte quanto à impossibilidade de através de deliberação camarária se decidir o contrário. Com efeito, se atendermos ao elemento literal do normativo em análise e o compararmos com a al. a) do nº2 do art. 63º do Decreto-Lei nº 445/91, 20 de Novembro, verificamos que houve uma alteração dos seus termos de “pode” para “deve”, o que significa que foi intenção expressa do legislador não conceder neste caso à Câmara a faculdade de decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento.
-
No que concerne à segunda questão colocada e que se prende com a execução das infra-estruturas previstas no art. 25º do Decreto-Lei nº 555/99 e com o direito de utilização de parcelas não pertencentes ao requerente, consideramos que é ao particular que cabe assegurar as condições necessárias à execução das infra-estruturas exigidas na lei, devendo para o efeito obter, quando necessário, a autorização dos demais proprietários. 3- Por último, quanto à questão de saber se a autarquia pode, ela própria, executar os arruamentos, entendemos que embora do nº1 do art. 25º resulte que a realização desses trabalhos ou o seu financiamento caiba ao requerente, nada obsta legalmente que a Câmara, por razões urbanísticas e de interesse público, proceda à sua execução. Julgamos, contudo, que tal compromisso deve ser definido e firmado através do contrato que a Câmara, antes da emissão do alvará, celebra com o requerente, estabelecendo, neste caso, não só as obrigações assumidas pelo requerente como também as assumidas pelo município (nº3 do citado art. 25º).
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Deixar comentário ou sugestão