Operação de Loteamento. Legitimidade do Requerente
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 1600, de 07-04-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Dos elementos que instruíram o pedido de licenciamento de uma operação de loteamento constava a certidão de registo predial onde se encontra inscrita uma aquisição, em 1995-04-03, a favor de …. Na fase de discussão pública prevista no artigo 22º do Dec-Lei 555/99, de 16/12, o Serviço de Finanças remeteu à câmara Municipal um ofício informando que o aludido prédio se encontra inscrito na matriz, não só em nome do requerente mas também em nome de mais 43 (quarenta e três) comproprietários. Face a estes novos elementos e ao teor da certidão de registo questiona-se quanto à legitimidade do requerente do pedido de licenciamento do loteamento.
Informamos:
Nos termos do artigo 7º do Código do Registo Predial o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Trata-se, por conseguinte, de uma presunção “juris tantum” cujo conceito decorre dos artigos 349 e segs do Código Civil e que, embora possa vir a ser elidível mediante prova em contrário, dispensa, quem dela dispõe, de fazer prova do respectivo facto constitutivo. A presunção registral actua assim relevantemente quer quanto ao facto inscrito, quer quanto aos sujeitos e objecto da relação jurídica dele emergente, pelo que a câmara Municipal actuou correctamente ao dar seguimento ao pedido de licenciamento uma vez que o requerente comprovou ser proprietário do terreno objecto da operação urbanística. De facto, da análise da referida certidão pode constatar-se que à margem da descrição foram lançadas as cotas G1 e G2, referentes à inscrição de “aquisições” do prédio, sendo que a inscrição correspondente à cota G2 (respeitante à aquisição do prédio a favor do requerente) é a que se encontra válida já que a anterior se encontra trancada e rubricada. Efectivamente, de acordo com o nº4 do artigo 79º do Código do Registo Predial, “As cotas de referência são trancadas e rubricadas logo que se cancelem ou caduquem as inscrições correspondentes ou quando os efeitos destas se transfiram mediante novo registo”.
A circunstância de existirem 43 comproprietários referenciados na inscrição matricial dever-se-á provavelmente ao facto de o novo proprietário não ter declarado na Repartição de Finanças a aquisição do prédio, pelo que, a ser assim, a inscrição matricial se encontra desactualizada. Porém, ainda que a razão seja outra, à câmara Municipal apenas cabe observar o teor das descrições que constam do registo (uma vez que os factos nele inscritos beneficiam da presunção enunciada no referido artigo 7º) não lhe competindo, sob pena de usurpação de poder, dirimir eventuais litígios que surjam no âmbito de relações jurídico-privadas, que só aos tribunais compete resolver.
Operação de Loteamento. Legitimidade do Requerente
Operação de Loteamento. Legitimidade do Requerente
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 1600, de 07-04-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Dos elementos que instruíram o pedido de licenciamento de uma operação de loteamento constava a certidão de registo predial onde se encontra inscrita uma aquisição, em 1995-04-03, a favor de …. Na fase de discussão pública prevista no artigo 22º do Dec-Lei 555/99, de 16/12, o Serviço de Finanças remeteu à câmara Municipal um ofício informando que o aludido prédio se encontra inscrito na matriz, não só em nome do requerente mas também em nome de mais 43 (quarenta e três) comproprietários. Face a estes novos elementos e ao teor da certidão de registo questiona-se quanto à legitimidade do requerente do pedido de licenciamento do loteamento.
Informamos:
Nos termos do artigo 7º do Código do Registo Predial o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Trata-se, por conseguinte, de uma presunção “juris tantum” cujo conceito decorre dos artigos 349 e segs do Código Civil e que, embora possa vir a ser elidível mediante prova em contrário, dispensa, quem dela dispõe, de fazer prova do respectivo facto constitutivo. A presunção registral actua assim relevantemente quer quanto ao facto inscrito, quer quanto aos sujeitos e objecto da relação jurídica dele emergente, pelo que a câmara Municipal actuou correctamente ao dar seguimento ao pedido de licenciamento uma vez que o requerente comprovou ser proprietário do terreno objecto da operação urbanística. De facto, da análise da referida certidão pode constatar-se que à margem da descrição foram lançadas as cotas G1 e G2, referentes à inscrição de “aquisições” do prédio, sendo que a inscrição correspondente à cota G2 (respeitante à aquisição do prédio a favor do requerente) é a que se encontra válida já que a anterior se encontra trancada e rubricada. Efectivamente, de acordo com o nº4 do artigo 79º do Código do Registo Predial, “As cotas de referência são trancadas e rubricadas logo que se cancelem ou caduquem as inscrições correspondentes ou quando os efeitos destas se transfiram mediante novo registo”.
A circunstância de existirem 43 comproprietários referenciados na inscrição matricial dever-se-á provavelmente ao facto de o novo proprietário não ter declarado na Repartição de Finanças a aquisição do prédio, pelo que, a ser assim, a inscrição matricial se encontra desactualizada. Porém, ainda que a razão seja outra, à câmara Municipal apenas cabe observar o teor das descrições que constam do registo (uma vez que os factos nele inscritos beneficiam da presunção enunciada no referido artigo 7º) não lhe competindo, sob pena de usurpação de poder, dirimir eventuais litígios que surjam no âmbito de relações jurídico-privadas, que só aos tribunais compete resolver.
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