Embargo de obras – registo na conservatória do registo predial
Em referência ao vosso ofício nº 1839, de 28/03/2003 e reportando-nos ao assunto em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Nos termos do nº8 do art. 102º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho “O embargo é objecto de registo na conservatória do registo predial, mediante comunicação do despacho que o determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos”. Daqui resulta que o embargo é um acto sujeito a registo predial, sendo o respectivo averbamento accionado pela câmara municipal através da comunicação do despacho que lhe deu origem. No que respeita ao pagamento de emolumentos dispõe o nº1 do art. 150º do Código de Registo Predial que “Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo nos casos de isenção previstos na lei”. No mesmo sentido estipula o art. 1º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma”.
Por outro lado, de acordo com o art. 2º do citado Regulamento “Estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam”. Ora, nos termos das disposições conjugadas não foi assim intenção do legislador isentar as autarquias locais da tributação emolumentar, pelo que dever-se-á concluir que são entidades sujeitas ao pagamento de qualquer emolumento previsto no referido Regulamento. Note-se, que por força da al. e) do art. 2º do Decreto-Lei nº 322-A/2001, são revogadas todas as normas que em anteriores diplomas contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado. Por último, quanto à necessidade de identificação predial e matricial dos prédios para efeitos de averbamento do embargo, julgamos, em conformidade com o entendimento da Câmara Municipal, que a mesma só poderá ser facultada quando em curso estejam ou tenham estado processos de licenciamento ou de autorização das respectivas obras.
Parece-nos, pois, que em casos em que a obra está a ser executada sem a necessária licença ou autorização, a Câmara Municipal não disporá de elementos de identificação predial ou matricial do prédio objecto de embargo, mas tão só de elementos relativos à sua localização e ao estado da obra.
A Divisão de Apoio Jurídico
( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Embargo de obras – registo na conservatória do registo predial
Embargo de obras – registo na conservatória do registo predial
Em referência ao vosso ofício nº 1839, de 28/03/2003 e reportando-nos ao assunto em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Nos termos do nº8 do art. 102º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho “O embargo é objecto de registo na conservatória do registo predial, mediante comunicação do despacho que o determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos”. Daqui resulta que o embargo é um acto sujeito a registo predial, sendo o respectivo averbamento accionado pela câmara municipal através da comunicação do despacho que lhe deu origem. No que respeita ao pagamento de emolumentos dispõe o nº1 do art. 150º do Código de Registo Predial que “Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo nos casos de isenção previstos na lei”. No mesmo sentido estipula o art. 1º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma”.
Por outro lado, de acordo com o art. 2º do citado Regulamento “Estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam”. Ora, nos termos das disposições conjugadas não foi assim intenção do legislador isentar as autarquias locais da tributação emolumentar, pelo que dever-se-á concluir que são entidades sujeitas ao pagamento de qualquer emolumento previsto no referido Regulamento. Note-se, que por força da al. e) do art. 2º do Decreto-Lei nº 322-A/2001, são revogadas todas as normas que em anteriores diplomas contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado. Por último, quanto à necessidade de identificação predial e matricial dos prédios para efeitos de averbamento do embargo, julgamos, em conformidade com o entendimento da Câmara Municipal, que a mesma só poderá ser facultada quando em curso estejam ou tenham estado processos de licenciamento ou de autorização das respectivas obras.
Parece-nos, pois, que em casos em que a obra está a ser executada sem a necessária licença ou autorização, a Câmara Municipal não disporá de elementos de identificação predial ou matricial do prédio objecto de embargo, mas tão só de elementos relativos à sua localização e ao estado da obra.
A Divisão de Apoio Jurídico
( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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