Regulamento do Mercado Municipal- Cedência de lugares de venda
A Câmara Municipal de …, vem solicitar a esta CCRC que a habilite a decidir na seguinte questão:
.Em 1 de Julho de 1982, cedeu a uma cooperativa um lugar de venda do mercado municipal, nos termos previstos do nº 4º do artº 9º do Regulamento do Mercado Municipal de …; . O respectivo contrato renovou-se automática e sucessivamente até ao ano de 2000, nos termos do nº 1 do artº 9º do diploma, que estabelece que “as lojas são cedidas por um período de três anos, renováveis, se qualquer das partes não denunciar o contrato com dois meses de antecedência.”;
. A próxima renovação ocorrerá, pois, em 1 de Julho de 2003; . A cooperativa pretende agora ceder o lugar a um particular. Pergunta o órgão autárquico, e passamos a citar, “se o novo contrato a celebrar com o particular se renovará automaticamente, de três em três anos, ou se, pelo contrário, findará em 2003.07.01 (…)”. Segundo depreendemos do teor do ofício, a dúvida do município prende-se com o facto de a entidade que actualmente ocupa aquele espaço ser uma pessoa colectiva. Sobre o assunto, diremos que o que deve ser decidido em primeiro lugar é se a própria cooperativa poderá ceder a terceiro o lugar que lhe está concessionado. E para responder a essa questão teremos de nos socorrer do que dispõem os artigos 12º e 13º do citado regulamento, inseridos no capítulo sob a epígrafe “cedência, arrematação, denúncia e utilização dos lugares de venda”. Assim, estabelece o primeiro daqueles artigos que “fica expressamente proibido o trespasse ou cedência onerosa das lojas arrematadas, salvo o disposto no artigo seguinte”. Esta é a regra geral, aplicável a qualquer pessoa individual ou colectiva, e qualquer que seja, entre estas últimas, a forma societária ou a natureza jurídica. No artigo seguinte, estipula-se, por sua vez, que “no caso de falecimento ou doença grave do utente, podem os herdeiros legais continuar a exploração do ramo até ao termo do contrato, ou, com autorização expressa da Câmara, ceder ou trespassar a terceiros a loja respectiva até ao termo do contrato”. Esta é a excepção à regra geral enunciada no artigo anterior.
Ora, de tal excepção, atenta a sua natureza, ficam claramente afastadas as pessoas colectivas. Está, portanto, vedado à cooperativa o trespasse ou cedência onerosa do espaço que actualmente ocupa. E sendo assim, fica desde logo prejudicada a questão, directamente formulada pela Câmara Municipal, relativa ao prazo de vigência de um eventual contrato a celebrar entre a cooperativa e um terceiro.
A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
Regulamento do Mercado Municipal- Cedência de lugares de venda
Regulamento do Mercado Municipal- Cedência de lugares de venda
A Câmara Municipal de …, vem solicitar a esta CCRC que a habilite a decidir na seguinte questão:
.Em 1 de Julho de 1982, cedeu a uma cooperativa um lugar de venda do mercado municipal, nos termos previstos do nº 4º do artº 9º do Regulamento do Mercado Municipal de …; . O respectivo contrato renovou-se automática e sucessivamente até ao ano de 2000, nos termos do nº 1 do artº 9º do diploma, que estabelece que “as lojas são cedidas por um período de três anos, renováveis, se qualquer das partes não denunciar o contrato com dois meses de antecedência.”;
. A próxima renovação ocorrerá, pois, em 1 de Julho de 2003; . A cooperativa pretende agora ceder o lugar a um particular. Pergunta o órgão autárquico, e passamos a citar, “se o novo contrato a celebrar com o particular se renovará automaticamente, de três em três anos, ou se, pelo contrário, findará em 2003.07.01 (…)”. Segundo depreendemos do teor do ofício, a dúvida do município prende-se com o facto de a entidade que actualmente ocupa aquele espaço ser uma pessoa colectiva. Sobre o assunto, diremos que o que deve ser decidido em primeiro lugar é se a própria cooperativa poderá ceder a terceiro o lugar que lhe está concessionado. E para responder a essa questão teremos de nos socorrer do que dispõem os artigos 12º e 13º do citado regulamento, inseridos no capítulo sob a epígrafe “cedência, arrematação, denúncia e utilização dos lugares de venda”. Assim, estabelece o primeiro daqueles artigos que “fica expressamente proibido o trespasse ou cedência onerosa das lojas arrematadas, salvo o disposto no artigo seguinte”. Esta é a regra geral, aplicável a qualquer pessoa individual ou colectiva, e qualquer que seja, entre estas últimas, a forma societária ou a natureza jurídica. No artigo seguinte, estipula-se, por sua vez, que “no caso de falecimento ou doença grave do utente, podem os herdeiros legais continuar a exploração do ramo até ao termo do contrato, ou, com autorização expressa da Câmara, ceder ou trespassar a terceiros a loja respectiva até ao termo do contrato”. Esta é a excepção à regra geral enunciada no artigo anterior.
Ora, de tal excepção, atenta a sua natureza, ficam claramente afastadas as pessoas colectivas. Está, portanto, vedado à cooperativa o trespasse ou cedência onerosa do espaço que actualmente ocupa. E sendo assim, fica desde logo prejudicada a questão, directamente formulada pela Câmara Municipal, relativa ao prazo de vigência de um eventual contrato a celebrar entre a cooperativa e um terceiro.
A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
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