Empreitada por série de preços – alteração da quantidade de trabalhos
Em referência ao vosso ofício nº 4343, de 16/04/2003 e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
A comissão de análise das propostas do concurso para a adjudicação da empreitada supra referida deliberou, enquanto projecto de decisão final, excluir a proposta do concorrente …, pelo facto de este, ao apresentar para a obra de aproximação de cruzamento com ou sem prioridade a quantidade de 1 em vez de 10, ter alterado o mapa de quantidades de trabalho posto a concurso. Na sequência da notificação de audiência prévia para os efeitos e nos termos do art. 101º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, apresentou o concorrente …a reclamação tida por conveniente.
Alega o referido concorrente que o que está em causa são inequivocamente erros materiais de escrita na elaboração da proposta e não a intenção expressa de alterar o mapa de quantidades posto a concurso. Conforme já dissemos em anterior parecer, solicitado por essa Câmara sobre outra empreitada (nº 98, de 02/05/2000), o princípio da imutabilidade ou da intangibilidade das propostas, reflexo dos princípios de concorrência e igualdade (expressamente consagrado no art. 14º, nº2 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas por força da al. a) do nº1 do seu art. 4º) é um princípio geral e fundamental do direito concursal, pretendendo-se com ele significar que com a entrega da proposta o concorrente fica a ela vinculado e, consequentemente não pode retirar nem alterar até que seja proferido o acto da adjudicação ou decorra o prazo da respectiva validade (in Mário Esteves de Oliveira – Concursos e Outros Procedimentos, pág. 104 e ss). Também como refere Rebelo de Sousa (in Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo) o princípio da igualdade postula que “as propostas sejam apreciadas tal como são” acrescentando logo a seguir que a decisão de adjudicação “não pode recair sobre outra realidade que não seja a constituída pelas propostas dos concorrentes, tal como elas foram formuladas” e que seria violar aquele princípio “a reformulação das propostas dos concorrentes, ainda que a pretexto de facilitar ou tornar possível a respectiva comparação”.
Contudo, não nos parece razoável poder enquadrar-se como alterações, a simples rectificação de erros de cálculo ou de escrita da proposta, como julgamos ser a situação em análise. Trata-se aqui tão só do chamado lapsus calami , ou seja, de erros que se verificam quando se escreveu ou representou, por lapso, coisa diversa da que se pretendia escrever ou representar e portanto quando se verifica de forma evidente uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Com efeito, admite-se que este tipo de erros, por força quer da aplicação supletiva do art. 249º do Código Civil quer da aplicação do art. 148º do CPA (norma aplicável a qualquer acto administrativo) possam ser objecto de rectificação a pedido do concorrente ou até, ex officio, pela comissão incumbida da apreciação das propostas. Consideramos assim e de acordo com os normativos citados que é possível proceder à rectificação de erros, quando estes, resultando de uma expressão literal ou de um cálculo lógico ou matemático defeituosos se revelam “no próprio contexto de declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”, isto é, quando em causa estão erros manifestos e notórios, apreensíveis com segurança por uma qualquer pessoa normalmente atenta. Ora, atendendo ao exposto, parece-nos, pois, ser de considerar que o caso concreto configura um erro material de escrita e por conseguinte um erro passível de rectificação nos termos supra referidos.
Até porque, tratando-se de uma empreitada por série de preços, um dos elementos essenciais, a par da definição das espécies de trabalho a executar, é precisamente o preço unitário, preço este designado pelo concorrente … na proposta apresentada. Neste sentido, diz Jorge Andrade Silva (in Regime Jurídico das Empreitadas de ObrasPúblicas) que nas empreitadas por série de preços há “dois elementos essenciais: as espécies de trabalho a executar (aterro, desaterro, demolições, parede, pintura, etc) e os preços unitários previstos para cada uma dessas espécies de trabalho” acrescentando que “porque o preço final só é conhecido após a conclusão da obra através do produto da aplicação dessas séries de preços às quantidades de trabalhos cuja execução se verifica pela sua medição, também se chama a este tipo de empreitada por medição” – Vide arts. 18º e 22º do Decreto-Lei nº 59/99. Somos assim de concluir que deve ser dado provimento à pretensão do concorrente …, possibilitando dessa forma a rectificação do erro material de escrita, de 1 para 10, no que se refere à quantidade de trabalhos indicada para a proximidade de cruzamento com ou sem prioridade, sendo no entanto o respectivo preço unitário o que se encontra já definido na proposta apresentada. Nesta medida, julgamos não ser o facto invocado, fundamento para que a referida proposta seja objecto de uma decisão de exclusão.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Empreitada por série de preços – alteração da quantidade de trabalhos
Empreitada por série de preços – alteração da quantidade de trabalhos
Em referência ao vosso ofício nº 4343, de 16/04/2003 e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
A comissão de análise das propostas do concurso para a adjudicação da empreitada supra referida deliberou, enquanto projecto de decisão final, excluir a proposta do concorrente …, pelo facto de este, ao apresentar para a obra de aproximação de cruzamento com ou sem prioridade a quantidade de 1 em vez de 10, ter alterado o mapa de quantidades de trabalho posto a concurso. Na sequência da notificação de audiência prévia para os efeitos e nos termos do art. 101º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, apresentou o concorrente …a reclamação tida por conveniente.
Alega o referido concorrente que o que está em causa são inequivocamente erros materiais de escrita na elaboração da proposta e não a intenção expressa de alterar o mapa de quantidades posto a concurso. Conforme já dissemos em anterior parecer, solicitado por essa Câmara sobre outra empreitada (nº 98, de 02/05/2000), o princípio da imutabilidade ou da intangibilidade das propostas, reflexo dos princípios de concorrência e igualdade (expressamente consagrado no art. 14º, nº2 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas por força da al. a) do nº1 do seu art. 4º) é um princípio geral e fundamental do direito concursal, pretendendo-se com ele significar que com a entrega da proposta o concorrente fica a ela vinculado e, consequentemente não pode retirar nem alterar até que seja proferido o acto da adjudicação ou decorra o prazo da respectiva validade (in Mário Esteves de Oliveira – Concursos e Outros Procedimentos, pág. 104 e ss). Também como refere Rebelo de Sousa (in Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo) o princípio da igualdade postula que “as propostas sejam apreciadas tal como são” acrescentando logo a seguir que a decisão de adjudicação “não pode recair sobre outra realidade que não seja a constituída pelas propostas dos concorrentes, tal como elas foram formuladas” e que seria violar aquele princípio “a reformulação das propostas dos concorrentes, ainda que a pretexto de facilitar ou tornar possível a respectiva comparação”.
Contudo, não nos parece razoável poder enquadrar-se como alterações, a simples rectificação de erros de cálculo ou de escrita da proposta, como julgamos ser a situação em análise. Trata-se aqui tão só do chamado lapsus calami , ou seja, de erros que se verificam quando se escreveu ou representou, por lapso, coisa diversa da que se pretendia escrever ou representar e portanto quando se verifica de forma evidente uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Com efeito, admite-se que este tipo de erros, por força quer da aplicação supletiva do art. 249º do Código Civil quer da aplicação do art. 148º do CPA (norma aplicável a qualquer acto administrativo) possam ser objecto de rectificação a pedido do concorrente ou até, ex officio, pela comissão incumbida da apreciação das propostas. Consideramos assim e de acordo com os normativos citados que é possível proceder à rectificação de erros, quando estes, resultando de uma expressão literal ou de um cálculo lógico ou matemático defeituosos se revelam “no próprio contexto de declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”, isto é, quando em causa estão erros manifestos e notórios, apreensíveis com segurança por uma qualquer pessoa normalmente atenta. Ora, atendendo ao exposto, parece-nos, pois, ser de considerar que o caso concreto configura um erro material de escrita e por conseguinte um erro passível de rectificação nos termos supra referidos.
Até porque, tratando-se de uma empreitada por série de preços, um dos elementos essenciais, a par da definição das espécies de trabalho a executar, é precisamente o preço unitário, preço este designado pelo concorrente … na proposta apresentada. Neste sentido, diz Jorge Andrade Silva (in Regime Jurídico das Empreitadas de ObrasPúblicas) que nas empreitadas por série de preços há “dois elementos essenciais: as espécies de trabalho a executar (aterro, desaterro, demolições, parede, pintura, etc) e os preços unitários previstos para cada uma dessas espécies de trabalho” acrescentando que “porque o preço final só é conhecido após a conclusão da obra através do produto da aplicação dessas séries de preços às quantidades de trabalhos cuja execução se verifica pela sua medição, também se chama a este tipo de empreitada por medição” – Vide arts. 18º e 22º do Decreto-Lei nº 59/99. Somos assim de concluir que deve ser dado provimento à pretensão do concorrente …, possibilitando dessa forma a rectificação do erro material de escrita, de 1 para 10, no que se refere à quantidade de trabalhos indicada para a proximidade de cruzamento com ou sem prioridade, sendo no entanto o respectivo preço unitário o que se encontra já definido na proposta apresentada. Nesta medida, julgamos não ser o facto invocado, fundamento para que a referida proposta seja objecto de uma decisão de exclusão.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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