Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação
Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº1841, de 2003/05/23 e reportando-nos à questão de saber a quem cabe a competência para verificar o cumprimento das normas do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação cumpre-nos informar o seguinte:
De acordo com o nº1 do Artigo 7º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 64/90, de 21 de Fevereiro, “O licenciamento municipal de construção de edifícios, no que respeita a segurança contra incêndio, deve envolver a audição do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), a qual assumirá modalidades distintas, consoante o porte do edifício”. Porém o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro ( que alterou o Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11), para além de ter aditado uma norma – o artigo 68ª-B – atribuindo competência à Câmara Municipal para velar pelo cumprimento desse Regulamento, revogou as normas que exigiam a audição do SNB. Efectivamente o nº 2 do Artigo 5º do Decreto-Lei 250/94, diz expressamente que “São também revogados … os artigos 7º a 10º do Decreto-Lei nº 64/90, de 21 de Fevereiro”.
Ora uma vez que o novo regime da urbanização e edificação constante do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, não repristinou as normas revogadas do Regulamento de Segurança contra Incêndios nem contém nenhuma disposição específica semelhante ao artigo 68º-B do Decreto-Lei 445/91, na redacção do Decreto-Lei 250/94, terá de entender-se que o projecto de segurança contra incêndios, enquanto projecto da especialidade que é ( vide al) i) do nº5 do artº 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19/9), está abrangido pela previsão do nº8 do Artigo 20º do Decreto-Lei 555/99, segundo o qual “As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia pelos serviços municipais, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do nº5 do artigo 10º”, i.é., quando os técnicos declarem que não foram cumpridas normas técnicas e regulamentares em vigor, com fundamento no artigo 60º do mesmo diploma Em conclusão:
Face à revogação dos artigos 7º a 10º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 64/90, de 21/2, operada pelo nº2 do Artigo 5º do Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, a consulta ao SNB deixou de ser obrigatória nos processos de licenciamento relativos à construção de edifícios para habitação.
O projecto de segurança contra incêndios, sendo um projecto da especialidade, só terá que ser apreciado pelos serviços municipais quando o respectivo autor não esteja inscrito em nenhuma associação pública profissional ou quando refira, na declaração de responsabilidade, a inobservância de normas legais e regulamentares em vigor ( vide nº5 do Artigo 10º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 ). Nas restantes situações, a declaração de responsabilidade do técnico inscrito em associação pública constitui garantia bastante do cumprimento das normas regulamentares em causa, excluindo a apreciação do projecto pelos serviços municipais ( cfr. nº8 do Artigo 20º do Decreto-Lei 555/99 ).
Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação
Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação
Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº1841, de 2003/05/23 e reportando-nos à questão de saber a quem cabe a competência para verificar o cumprimento das normas do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação cumpre-nos informar o seguinte:
De acordo com o nº1 do Artigo 7º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 64/90, de 21 de Fevereiro, “O licenciamento municipal de construção de edifícios, no que respeita a segurança contra incêndio, deve envolver a audição do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), a qual assumirá modalidades distintas, consoante o porte do edifício”. Porém o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro ( que alterou o Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11), para além de ter aditado uma norma – o artigo 68ª-B – atribuindo competência à Câmara Municipal para velar pelo cumprimento desse Regulamento, revogou as normas que exigiam a audição do SNB. Efectivamente o nº 2 do Artigo 5º do Decreto-Lei 250/94, diz expressamente que “São também revogados … os artigos 7º a 10º do Decreto-Lei nº 64/90, de 21 de Fevereiro”.
Ora uma vez que o novo regime da urbanização e edificação constante do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, não repristinou as normas revogadas do Regulamento de Segurança contra Incêndios nem contém nenhuma disposição específica semelhante ao artigo 68º-B do Decreto-Lei 445/91, na redacção do Decreto-Lei 250/94, terá de entender-se que o projecto de segurança contra incêndios, enquanto projecto da especialidade que é ( vide al) i) do nº5 do artº 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19/9), está abrangido pela previsão do nº8 do Artigo 20º do Decreto-Lei 555/99, segundo o qual “As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia pelos serviços municipais, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do nº5 do artigo 10º”, i.é., quando os técnicos declarem que não foram cumpridas normas técnicas e regulamentares em vigor, com fundamento no artigo 60º do mesmo diploma Em conclusão:
Face à revogação dos artigos 7º a 10º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 64/90, de 21/2, operada pelo nº2 do Artigo 5º do Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, a consulta ao SNB deixou de ser obrigatória nos processos de licenciamento relativos à construção de edifícios para habitação.
O projecto de segurança contra incêndios, sendo um projecto da especialidade, só terá que ser apreciado pelos serviços municipais quando o respectivo autor não esteja inscrito em nenhuma associação pública profissional ou quando refira, na declaração de responsabilidade, a inobservância de normas legais e regulamentares em vigor ( vide nº5 do Artigo 10º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 ). Nas restantes situações, a declaração de responsabilidade do técnico inscrito em associação pública constitui garantia bastante do cumprimento das normas regulamentares em causa, excluindo a apreciação do projecto pelos serviços municipais ( cfr. nº8 do Artigo 20º do Decreto-Lei 555/99 ).
Deixar comentário ou sugestão