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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Prescrições do Alvará de Loteamento

Prescrições do Alvará de Loteamento

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 1477, de 12-05-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Pelo que nos é dado perceber pelas informações técnicas que acompanham o pedido a dúvida consiste em saber em que medida é que as áreas de construção ou a tipologia das contruções identificadas, não no alvará, mas numa planta de trabalho do loteamento, condicionam os actos de autorização relativos a construções a implantar nesses lotes.

Informamos:

O alvará de loteamento em questão não contém qualquer prescrição relativa às condições de construção nos lotes, referindo apenas, quanto a estes, o seguinte: “1º- É autorizada a constituição de vinte e dois (22) lotes de terreno, numerados de 1 a 22, com as áreas, respectivamente de 497, 405,… metros quadrados e com a localização prevista na planta anexa, a qual rubriquei e fiz autenticar com o selo branco desta Câmara Municipal.” Sublinha-se desde logo que esta prescrição se refere apenas ao número de lotes e localização dos lotes e não, como parece ser entendimento dos serviços, a localização das construções nos lotes. Contudo, verifica-se que existe no processo “uma planta de trabalho” onde são referidas as áreas de construção nos lotes e os polígonos de implantação das construções, sendo certo que a referida planta não reúne os requisitos que, no alvará, identificam a planta anexa e que se referem à assinatura e selo branco. De qualquer forma há que ter presente que nos alvarás emitidos com base nos anteriores regimes (DL 289/73, de 6/6 e DL 400/84, de 31/12) o condicionamento das construções não era legalmente exigido, apenas sendo necessário que se especificasse o número de lotes e as respectivas áreas e localização, sem prejuízo de a câmara municipal poder acrescentar outras prescrições às que eram legalmente obrigatórias.

É neste contexto que importa apurar se a Câmara pode autorizar obras de alteração ou ampliação numa edificação implantada num dos lotes. Ora, de acordo com a alínea b) do nº2 do artigo 29º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, conjugado com o nº1 do mesmo artigo , o pedido de autorização das obras de construção, ampliação ou de alteração de edificações é liminarmente rejeitado se violar a licença de loteamento. Por outro lado o artigo 68º alínea a) do mesmo diploma sanciona com a nulidade os actos de licenciamento ou autorização que violem o disposto na licença ou autorização de loteamento em vigor. Porém, como os termos e condições da licença devem constar do respectivo alvará e são as suas especificações que vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio e, futuramente, os adquirentes dos lotes (cf. artigo 77º nº3 do DL 555/99, e, em termos idênticos, o artigo 47º nº2 do DL 400/84, de 31/12 e a parte final do nº1 do artigo 19º do DL 289/73, de 6/6) entendemos que a verificação da conformidade da obra com as condições da licença de loteamento deve ser aferida em função das especificações do alvará.

Assim, não tendo a Câmara Municipal fixado no alvará de loteamento, uma área máxima de construção ou implantação para as edificações, nem definido o respectivo polígono de implantação ( note-se que o nº1 do alvará apenas remete para a planta anexa quanto à localização dos lotes) a pretensão não desrespeita as condições da licença de loteamento. .

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Prescrições do Alvará de Loteamento

Prescrições do Alvará de Loteamento

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 1477, de 12-05-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Pelo que nos é dado perceber pelas informações técnicas que acompanham o pedido a dúvida consiste em saber em que medida é que as áreas de construção ou a tipologia das contruções identificadas, não no alvará, mas numa planta de trabalho do loteamento, condicionam os actos de autorização relativos a construções a implantar nesses lotes.

Informamos:

O alvará de loteamento em questão não contém qualquer prescrição relativa às condições de construção nos lotes, referindo apenas, quanto a estes, o seguinte: “1º- É autorizada a constituição de vinte e dois (22) lotes de terreno, numerados de 1 a 22, com as áreas, respectivamente de 497, 405,… metros quadrados e com a localização prevista na planta anexa, a qual rubriquei e fiz autenticar com o selo branco desta Câmara Municipal.” Sublinha-se desde logo que esta prescrição se refere apenas ao número de lotes e localização dos lotes e não, como parece ser entendimento dos serviços, a localização das construções nos lotes. Contudo, verifica-se que existe no processo “uma planta de trabalho” onde são referidas as áreas de construção nos lotes e os polígonos de implantação das construções, sendo certo que a referida planta não reúne os requisitos que, no alvará, identificam a planta anexa e que se referem à assinatura e selo branco. De qualquer forma há que ter presente que nos alvarás emitidos com base nos anteriores regimes (DL 289/73, de 6/6 e DL 400/84, de 31/12) o condicionamento das construções não era legalmente exigido, apenas sendo necessário que se especificasse o número de lotes e as respectivas áreas e localização, sem prejuízo de a câmara municipal poder acrescentar outras prescrições às que eram legalmente obrigatórias.

É neste contexto que importa apurar se a Câmara pode autorizar obras de alteração ou ampliação numa edificação implantada num dos lotes. Ora, de acordo com a alínea b) do nº2 do artigo 29º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, conjugado com o nº1 do mesmo artigo , o pedido de autorização das obras de construção, ampliação ou de alteração de edificações é liminarmente rejeitado se violar a licença de loteamento. Por outro lado o artigo 68º alínea a) do mesmo diploma sanciona com a nulidade os actos de licenciamento ou autorização que violem o disposto na licença ou autorização de loteamento em vigor. Porém, como os termos e condições da licença devem constar do respectivo alvará e são as suas especificações que vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio e, futuramente, os adquirentes dos lotes (cf. artigo 77º nº3 do DL 555/99, e, em termos idênticos, o artigo 47º nº2 do DL 400/84, de 31/12 e a parte final do nº1 do artigo 19º do DL 289/73, de 6/6) entendemos que a verificação da conformidade da obra com as condições da licença de loteamento deve ser aferida em função das especificações do alvará.

Assim, não tendo a Câmara Municipal fixado no alvará de loteamento, uma área máxima de construção ou implantação para as edificações, nem definido o respectivo polígono de implantação ( note-se que o nº1 do alvará apenas remete para a planta anexa quanto à localização dos lotes) a pretensão não desrespeita as condições da licença de loteamento. .