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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Operações de loteamento em solos classificados no PDM como Espaço Urbanizável. Edificação em solo não urbano.

Operações de loteamento em solos classificados no PDM como Espaço Urbanizável. Edificação em solo não urbano.

Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Câmara Municipal de … (ofício n.º 4630, de 18-06-03) questionando sobre a possibilidade de efectuar operações de loteamento em terrenos localizados em espaço urbanizável no PDM e, ainda, se é possível edificar em solos não classificados como urbanos naquele instrumento de gestão territorial, temos a informar o seguinte:

 
  1. O artigo 41º do DL 555/99, de 16/12, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, circunscreve as operações de loteamento “às áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território” (sublinhámos). Estes conceitos encontram-se definidos nos artigos 72º, nº2, alínea b) e 73º, n.ºs 3 e 4 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo DL 380/99, de 22/9 (em conformidade com o artigo 15º da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei 48/98, de 11/8) dos quais resulta que: – solo urbano é “aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano” (art. 72º, nº2, al. b)). – “A qualificação do solo processa-se através da integração em categorias que conferem a possibilidade de urbanização e edificação” (art. 73º, nº3); – “A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende: a) Os solos urbanizados; Os solos cuja urbanização seja possível programar; c) os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano” ( art. 73º nº 4). Note-se, contudo, que o nº4 do artigo 72º prevê a definição, por decreto regulamentar, de critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, aplicáveis a todo o territário nacional, diploma esse que ainda não foi publicado.
    Da conjugação destes normativos, há assim que retirar as seguintes ilações: a) As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano; b) O perímetro urbano compreende: – os solos urbanizados; – os solos cuja urbanização seja possível programar, – os solos afectos à estrutura ecológica. Ora, no caso em que a classificação e qualificação do solo adoptada pelo PDM não segue precisamente estas designações (porque o instrumento de gestão territorial foi elaborado à luz do DL 69/90, de 2/3) só há que verificar se os conceitos utilizados nas novas leis (DL 380/99 e 555/99) correspondem aos enunciados no DL 69/90.
    Verificamos então que o artigo 28º deste último diploma, na redacção do DL 211/92, de 8/10, com a epígrafe “Uso dominante do solo”, determinava o seguinte: “Com vista ao desenvolvimento do processo de planeamento e à elaboração de planos, podem ser consideradas, em função do uso dominante, as seguintes classes de espaços, que, por sua vez, podem abranger diversas categorias: a) Espaços urbanos, caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção; b) Espaços urbanizáveis, assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão; …O conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano”.Assim, não temos dúvidas em afirmar que continuam a integrar o perímetro urbano as áreas urbanas e urbanizáveis que estão previstas e classificadas nos planos municipais de ordenamento do território, elaborados ao abrigo do DL 69/90, isto porque, e citamos João Pereira Reis e Margarida Loureiro (in Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ” Anotado , pag 129 / 130 ) “estas últimas (áreas urbanizáveis) correspondem agora à noção de “terrenos cuja urbanização se encontre programada em planos municipais de ordenamento do território” utilizado na parte final do artigo 41º”. E assim, acrescentam aqueles autores, ” o conceito de solo urbano abrange o terreno urbanizado e urbanizável, coincidindo tal noção com o anterior conceito de solo urbano e urbanizável”.
  2. Quanto à possibilidade de edificar em solos não urbanos tal dependerá essencialmente das regras consagradas no PDM, já que a entrada em vigor do DL 380/99 não determinou, nem podia nunca determinar, só por si, (isto é, sem um prévio procedimento de alteração ao próprio plano, nos termos legalmente previstos) qualquer modificação do regime do solo, quer quanto à sua classificação quer no que respeita à sua qualificação (incluindo-se aqui o respectivo regime de edificabilidade) Assim, em conclusão, concordamos inteiramente com o entendimento da Câmara Municipal de que a edificabilidade nos diferentes espaços identificados no plano director (espaços florestais, agrícolas, urbanos e urbanizáveis) continua a ser regida pelas regras constantes no PDM, ratificado pela RCM nº , de 10.02, e que a adaptação aos novos conceitos e critérios adoptados no DL 380/99 far-se-á em sede de revisão deste plano. Quanto às operações de loteamento, elas poderão ocorrer em terrenos localizados no interior do perímetro urbano delimitado no PDM, designadamente nas áreas urbanizáveis, já que estas correspondem às àreas de urbanização programada mencionadas no artigo 41º do DL 555/99, de 16/12.
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Operações de loteamento em solos classificados no PDM como Espaço Urbanizável. Edificação em solo não urbano.

Operações de loteamento em solos classificados no PDM como Espaço Urbanizável. Edificação em solo não urbano.

Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Câmara Municipal de … (ofício n.º 4630, de 18-06-03) questionando sobre a possibilidade de efectuar operações de loteamento em terrenos localizados em espaço urbanizável no PDM e, ainda, se é possível edificar em solos não classificados como urbanos naquele instrumento de gestão territorial, temos a informar o seguinte:

 
  1. O artigo 41º do DL 555/99, de 16/12, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, circunscreve as operações de loteamento “às áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território” (sublinhámos). Estes conceitos encontram-se definidos nos artigos 72º, nº2, alínea b) e 73º, n.ºs 3 e 4 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo DL 380/99, de 22/9 (em conformidade com o artigo 15º da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei 48/98, de 11/8) dos quais resulta que: – solo urbano é “aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano” (art. 72º, nº2, al. b)). – “A qualificação do solo processa-se através da integração em categorias que conferem a possibilidade de urbanização e edificação” (art. 73º, nº3); – “A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende: a) Os solos urbanizados; Os solos cuja urbanização seja possível programar; c) os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano” ( art. 73º nº 4). Note-se, contudo, que o nº4 do artigo 72º prevê a definição, por decreto regulamentar, de critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, aplicáveis a todo o territário nacional, diploma esse que ainda não foi publicado.
    Da conjugação destes normativos, há assim que retirar as seguintes ilações: a) As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano; b) O perímetro urbano compreende: – os solos urbanizados; – os solos cuja urbanização seja possível programar, – os solos afectos à estrutura ecológica. Ora, no caso em que a classificação e qualificação do solo adoptada pelo PDM não segue precisamente estas designações (porque o instrumento de gestão territorial foi elaborado à luz do DL 69/90, de 2/3) só há que verificar se os conceitos utilizados nas novas leis (DL 380/99 e 555/99) correspondem aos enunciados no DL 69/90.
    Verificamos então que o artigo 28º deste último diploma, na redacção do DL 211/92, de 8/10, com a epígrafe “Uso dominante do solo”, determinava o seguinte: “Com vista ao desenvolvimento do processo de planeamento e à elaboração de planos, podem ser consideradas, em função do uso dominante, as seguintes classes de espaços, que, por sua vez, podem abranger diversas categorias: a) Espaços urbanos, caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção; b) Espaços urbanizáveis, assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão; …O conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano”.Assim, não temos dúvidas em afirmar que continuam a integrar o perímetro urbano as áreas urbanas e urbanizáveis que estão previstas e classificadas nos planos municipais de ordenamento do território, elaborados ao abrigo do DL 69/90, isto porque, e citamos João Pereira Reis e Margarida Loureiro (in Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ” Anotado , pag 129 / 130 ) “estas últimas (áreas urbanizáveis) correspondem agora à noção de “terrenos cuja urbanização se encontre programada em planos municipais de ordenamento do território” utilizado na parte final do artigo 41º”. E assim, acrescentam aqueles autores, ” o conceito de solo urbano abrange o terreno urbanizado e urbanizável, coincidindo tal noção com o anterior conceito de solo urbano e urbanizável”.
  2. Quanto à possibilidade de edificar em solos não urbanos tal dependerá essencialmente das regras consagradas no PDM, já que a entrada em vigor do DL 380/99 não determinou, nem podia nunca determinar, só por si, (isto é, sem um prévio procedimento de alteração ao próprio plano, nos termos legalmente previstos) qualquer modificação do regime do solo, quer quanto à sua classificação quer no que respeita à sua qualificação (incluindo-se aqui o respectivo regime de edificabilidade) Assim, em conclusão, concordamos inteiramente com o entendimento da Câmara Municipal de que a edificabilidade nos diferentes espaços identificados no plano director (espaços florestais, agrícolas, urbanos e urbanizáveis) continua a ser regida pelas regras constantes no PDM, ratificado pela RCM nº , de 10.02, e que a adaptação aos novos conceitos e critérios adoptados no DL 380/99 far-se-á em sede de revisão deste plano. Quanto às operações de loteamento, elas poderão ocorrer em terrenos localizados no interior do perímetro urbano delimitado no PDM, designadamente nas áreas urbanizáveis, já que estas correspondem às àreas de urbanização programada mencionadas no artigo 41º do DL 555/99, de 16/12.