Legislação aplicável à carreira de educadores de infância na administração local
Foi solicitado pela Câmara Municipal de ……, através de of. nº 3372 datado de 14-08-2003, um parecer jurídico, sobre a questão que passamos a expor: Pretende essa Câmara Municipal abrir concurso para o provimento de um lugar de técnico de 2ª classe – estagiário (educador de infância).
Atendendo a que o art.12º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Dezembro estipula que é aplicável aos educadores de infância quanto ao ingresso e acesso na respectiva carreira, o regime do pessoal docente de educação pré-escolar do Ministério de Educação e Cultura, questiona-nos V. Exª se não se criará eventualmente uma “inexistência de equidade entre a carreira técnica da administração local e a carreira docente, tanto na remuneração, progressão e acesso.”
Informamos:
O Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, que procede à adaptação das carreiras de pessoal da administração local do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, constitui lei especial, o que significa que é a lei aplicável nas matérias ali reguladas e não a lei geral ( nº3 do art. 7º do Código Civil). Porém no que respeita o regime aplicável às carreiras de educador de infância e de auxiliar de educação, o art.12º do DL nº 247/87, dispõe e cito: “É aplicável aos educadores de infância quanto ao ingresso e acesso na respectiva carreira, bem como aos auxiliares de educação o regime do pessoal docente de educação pré-escolar do Ministério de “Educação e Cultura.” O legislador pretendeu inequivocamente fazer, quanto a estas matérias, uma remissão expressa para a legislação aplicável ao pessoal docente de educação pré-escolar do Ministério de Educação e Cultura e isto no que respeita não só o ingresso como também o acesso na respectiva carreira. As remissões expressas resultam assim numa obrigatoriedade por parte do aplicador da lei sendo que não cabem, quando tal se verifica, quaisquer juízos interpretativos sobre justiça relativa ou equidade. Ter-se-á antes que assumir que aquela foi a melhor solução encontrada e querida pelo legislador, e que a ela recorreu fazendo uma remissão expressa.
Afiguram-se-nos como fundamentos nomeadamente a vontade de que haja igualdade de ingresso e acesso do pessoal docente de educação pré-escolar e de auxiliares de educação independentemente do organismo em causa ( pertencente por exemplo à administração central ou local) Serão assim actualmente aplicáveis os seguintes diplomas: Assistentes de acção educativa – DL nº 515/99, de 24 de Novembro ( o DL nº 234-A/2000, de 25 de Novembro, extinguiu a carreira de auxiliar de acção educativa) Educadores de infância – DL nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado – DL 1/98, de 2 de Janeiro. Acrescente-se por fim que se assim não fosse, o legislador tê-lo-ia que ter dito expressamente, podendo tê-lo feito no DL nº412-A/98, de 30 de Dezembro, o que não aconteceu.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro da Costa)
Legislação aplicável à carreira de educadores de infância na administração local
Legislação aplicável à carreira de educadores de infância na administração local
Foi solicitado pela Câmara Municipal de ……, através de of. nº 3372 datado de 14-08-2003, um parecer jurídico, sobre a questão que passamos a expor: Pretende essa Câmara Municipal abrir concurso para o provimento de um lugar de técnico de 2ª classe – estagiário (educador de infância).
Atendendo a que o art.12º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Dezembro estipula que é aplicável aos educadores de infância quanto ao ingresso e acesso na respectiva carreira, o regime do pessoal docente de educação pré-escolar do Ministério de Educação e Cultura, questiona-nos V. Exª se não se criará eventualmente uma “inexistência de equidade entre a carreira técnica da administração local e a carreira docente, tanto na remuneração, progressão e acesso.”
Informamos:
O Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, que procede à adaptação das carreiras de pessoal da administração local do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, constitui lei especial, o que significa que é a lei aplicável nas matérias ali reguladas e não a lei geral ( nº3 do art. 7º do Código Civil). Porém no que respeita o regime aplicável às carreiras de educador de infância e de auxiliar de educação, o art.12º do DL nº 247/87, dispõe e cito: “É aplicável aos educadores de infância quanto ao ingresso e acesso na respectiva carreira, bem como aos auxiliares de educação o regime do pessoal docente de educação pré-escolar do Ministério de “Educação e Cultura.” O legislador pretendeu inequivocamente fazer, quanto a estas matérias, uma remissão expressa para a legislação aplicável ao pessoal docente de educação pré-escolar do Ministério de Educação e Cultura e isto no que respeita não só o ingresso como também o acesso na respectiva carreira. As remissões expressas resultam assim numa obrigatoriedade por parte do aplicador da lei sendo que não cabem, quando tal se verifica, quaisquer juízos interpretativos sobre justiça relativa ou equidade. Ter-se-á antes que assumir que aquela foi a melhor solução encontrada e querida pelo legislador, e que a ela recorreu fazendo uma remissão expressa.
Afiguram-se-nos como fundamentos nomeadamente a vontade de que haja igualdade de ingresso e acesso do pessoal docente de educação pré-escolar e de auxiliares de educação independentemente do organismo em causa ( pertencente por exemplo à administração central ou local) Serão assim actualmente aplicáveis os seguintes diplomas: Assistentes de acção educativa – DL nº 515/99, de 24 de Novembro ( o DL nº 234-A/2000, de 25 de Novembro, extinguiu a carreira de auxiliar de acção educativa) Educadores de infância – DL nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado – DL 1/98, de 2 de Janeiro. Acrescente-se por fim que se assim não fosse, o legislador tê-lo-ia que ter dito expressamente, podendo tê-lo feito no DL nº412-A/98, de 30 de Dezembro, o que não aconteceu.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro da Costa)
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