Explorações pecuárias
Pelo ofício nº 5928, de 22/08/2003, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre o conceito de exploração pecuária. Tendo subjacente o caso concreto de um curral com dois bovinos, pergunta-nos essa Câmara, se todo e qualquer tipo de alojamento de animais, independentemente do seu número, constitui uma exploração pecuária e se, face ao PDM, estão interditas nos espaços urbanos e urbanizáveis.
Sobre o assunto, informamos:
A resposta às questões enunciadas passa, no essencial, pela clarificação do conceito de exploração pecuniária. Ora, da análise da legislação à matéria aplicável, não encontramos qualquer diploma que objectivamente defina explorações pecuárias. De facto, de entre a legislação em vigor, designadamente a Portaria nº 733/93, de 13 de Agosto, alterada pela Portaria nº 1030/97, de 29 de Setembro e o Decreto-Lei nº 64/2000, de 22 de Abril (diplomas que estabelecem as normas mínimas de protecção dos animais nas explorações pecuárias) não há qualquer normativo que esclareça o que é uma exploração pecuniária em termos, por exemplo, do número de animais por alojamento ou do tipo de alojamento, ou seja, que no fundo estabeleça limites e requisitos que permitam identificar uma exploração pecuária.
Pese embora o vazio legal, podemos no entanto referir que através da Direcção Geral de Veterinária fomos informados que o critério aplicável nesta matéria é o da produção animal, do qual resulta, que qualquer alojamento de animais com fins de criação, seja para consumo próprio ou não, constituiu uma exploração pecuária. Não importa, pois, o número de animais existentes no local, nem o tipo de alojamento (fechado ou ao ar livre), mas apenas o fim a que se destina o animal, isto é, a sua produção/criação.
Assim e reportando-nos ao caso concreto, outra conclusão não poderá ter-se se não a de que um curral com dois bovinos que se destinem a criação constitui uma exploração pecuniária e nessa medida, atento o disposto na al. a) do nº1 do art. 40º do PDM, está interdita nos espaços urbanos e urbanizáveis.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Explorações pecuárias
Explorações pecuárias
Pelo ofício nº 5928, de 22/08/2003, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre o conceito de exploração pecuária. Tendo subjacente o caso concreto de um curral com dois bovinos, pergunta-nos essa Câmara, se todo e qualquer tipo de alojamento de animais, independentemente do seu número, constitui uma exploração pecuária e se, face ao PDM, estão interditas nos espaços urbanos e urbanizáveis.
Sobre o assunto, informamos:
A resposta às questões enunciadas passa, no essencial, pela clarificação do conceito de exploração pecuniária. Ora, da análise da legislação à matéria aplicável, não encontramos qualquer diploma que objectivamente defina explorações pecuárias. De facto, de entre a legislação em vigor, designadamente a Portaria nº 733/93, de 13 de Agosto, alterada pela Portaria nº 1030/97, de 29 de Setembro e o Decreto-Lei nº 64/2000, de 22 de Abril (diplomas que estabelecem as normas mínimas de protecção dos animais nas explorações pecuárias) não há qualquer normativo que esclareça o que é uma exploração pecuniária em termos, por exemplo, do número de animais por alojamento ou do tipo de alojamento, ou seja, que no fundo estabeleça limites e requisitos que permitam identificar uma exploração pecuária.
Pese embora o vazio legal, podemos no entanto referir que através da Direcção Geral de Veterinária fomos informados que o critério aplicável nesta matéria é o da produção animal, do qual resulta, que qualquer alojamento de animais com fins de criação, seja para consumo próprio ou não, constituiu uma exploração pecuária. Não importa, pois, o número de animais existentes no local, nem o tipo de alojamento (fechado ou ao ar livre), mas apenas o fim a que se destina o animal, isto é, a sua produção/criação.
Assim e reportando-nos ao caso concreto, outra conclusão não poderá ter-se se não a de que um curral com dois bovinos que se destinem a criação constitui uma exploração pecuniária e nessa medida, atento o disposto na al. a) do nº1 do art. 40º do PDM, está interdita nos espaços urbanos e urbanizáveis.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Deixar comentário ou sugestão