Legalização da construção de um aviário
Em referência ao ofício nº 1387/DTOU/03, de 19/08/2003, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado um parecer jurídico sobre a possibilidade de legalizar a construção de um aviário, que foi executada há vários anos (provavelmente na década de 90) numa parcela sita no lugar de … e com a área total de 1320m2.
De acordo com a informação prestada pelos serviços técnicos dessa Câmara, a referida legalização não será viável, visto a construção do aviário não respeitar o disposto no nº5 do art. 35º do PDM. Todavia, subsistindo ainda dúvidas quanto ao facto de essa construção existir desde a década de 90 (eventualmente antes da entrada em vigor do PDM) e se localizar parcialmente em espaço de outros solos agrícolas e espaço urbano 2, cumpre-nos informar:
Efectivamente, nos termos da al. b) do art. 26º do PDM, aplicável aos espaço urbano 2 por remissão do nº5 do art. 35ºdo PDM, são interditas instalações agro-pecuárias nas zonas residenciais. Significa isto que nas zonas residenciais do espaço urbano 2 não podem ser construídos aviários ou qualquer outro tipo de alojamento de animais, sob pena de as respectivas licenças serem nulas por violação do PDM (al.a) do art. 68º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho). Note-se, que não releva aqui, a circunstância de o aviário ter sido construído na década de 90 e provavelmente antes da entrada em vigor o PDM, pois, tratando-se de uma construção clandestina, a sua legalização, de acordo com os princípios da aplicação das leis no tempo, deve ser analisada à luz das normas legais e regulamentares que à data do respectivo pedido estão em vigor. Só assim não seria, se estivéssemos perante uma preexistência nos termos definidos no art. 54º do PDM, o que, como já vimos, não se verifica.
Na verdade, para se considerar enquadrável no conceito de preexistências, necessário seria que o aviário à data de entrada em vigor do PDM não carecesse de licença, aprovação ou autorização, ou que estivesse devidamente licenciado, aprovado ou autorizado pela entidade competente. Por outro lado, não nos parece também que a localização do aviário – parcialmente em outros solos agrícolas e em espaço urbano 2 – seja um factor que permita a legalização da sua construção, ou seja, de uma parte, desde logo porque, nos termos do nº2 do art. 38º do PDM, a parcela onde foi construído o aviário não cumpre cumulativamente as condições de licenciamento previstas para os espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou na REN, designadamente no que se refere à dimensão mínima da parcela e que é 10 000m2.
Em suma, somos de concluir que, por força quer do nº5 do art. 35º quer do nº2 do art. 38º do PDM, não é possível legalizar a construção do aviário.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Legalização da construção de um aviário
Legalização da construção de um aviário
Em referência ao ofício nº 1387/DTOU/03, de 19/08/2003, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado um parecer jurídico sobre a possibilidade de legalizar a construção de um aviário, que foi executada há vários anos (provavelmente na década de 90) numa parcela sita no lugar de … e com a área total de 1320m2.
De acordo com a informação prestada pelos serviços técnicos dessa Câmara, a referida legalização não será viável, visto a construção do aviário não respeitar o disposto no nº5 do art. 35º do PDM. Todavia, subsistindo ainda dúvidas quanto ao facto de essa construção existir desde a década de 90 (eventualmente antes da entrada em vigor do PDM) e se localizar parcialmente em espaço de outros solos agrícolas e espaço urbano 2, cumpre-nos informar:
Efectivamente, nos termos da al. b) do art. 26º do PDM, aplicável aos espaço urbano 2 por remissão do nº5 do art. 35ºdo PDM, são interditas instalações agro-pecuárias nas zonas residenciais. Significa isto que nas zonas residenciais do espaço urbano 2 não podem ser construídos aviários ou qualquer outro tipo de alojamento de animais, sob pena de as respectivas licenças serem nulas por violação do PDM (al.a) do art. 68º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho). Note-se, que não releva aqui, a circunstância de o aviário ter sido construído na década de 90 e provavelmente antes da entrada em vigor o PDM, pois, tratando-se de uma construção clandestina, a sua legalização, de acordo com os princípios da aplicação das leis no tempo, deve ser analisada à luz das normas legais e regulamentares que à data do respectivo pedido estão em vigor. Só assim não seria, se estivéssemos perante uma preexistência nos termos definidos no art. 54º do PDM, o que, como já vimos, não se verifica.
Na verdade, para se considerar enquadrável no conceito de preexistências, necessário seria que o aviário à data de entrada em vigor do PDM não carecesse de licença, aprovação ou autorização, ou que estivesse devidamente licenciado, aprovado ou autorizado pela entidade competente. Por outro lado, não nos parece também que a localização do aviário – parcialmente em outros solos agrícolas e em espaço urbano 2 – seja um factor que permita a legalização da sua construção, ou seja, de uma parte, desde logo porque, nos termos do nº2 do art. 38º do PDM, a parcela onde foi construído o aviário não cumpre cumulativamente as condições de licenciamento previstas para os espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou na REN, designadamente no que se refere à dimensão mínima da parcela e que é 10 000m2.
Em suma, somos de concluir que, por força quer do nº5 do art. 35º quer do nº2 do art. 38º do PDM, não é possível legalizar a construção do aviário.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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