Empreitada de ampliação da zona industrial de …. Recurso hierárquico
Em referência ao vosso ofício nº 2569, de 24/09/2003 e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
No essencial, assenta o recurso hierárquico apresentado pelo concorrente ” nos seguintes fundamentos: – A não concordância com o motivo de exclusão apresentado pela Comissão de Abertura do Concurso, isto é, a obrigatoriedade de apresentação de certidão ou certificado da Ordem dos Engenheiros comprovativa do exercício da actividade profissional. – Extemporaneidade da reclamação apresentada pelo concorrente “.
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Sobre o primeiro argumento aduzido, entendemos que a cédula profissional emitida pela Ordem dos Engenheiros é o documento bastante e idóneo para comprovar as habilitações profissionais do concorrente e dessa forma preencher o requisito relativo à capacidade técnica do mesmo. Consideramos, de facto, que sendo a Ordem dos Engenheiros a entidade que tutela o exercício da actividade dos engenheiros, é a entidade competente para atestar, através dos documentos que emite, entre os quais a cédula profissional, a idoneidade técnica e profissional dos seus membros. Neste sentido, como é referido no recurso em causa, dispõem respectivamente o nº1 do art. 3º e o art. 4º do Regulamento da Cédula Profissional e do Exercício da Profissão que “A cada membro efectivo será entregue a respectiva cédula profissional, a qual servirá de prova de inscrição na Ordem e de que os seus possuidores podem usar o título de engenheiro” e que “Todos os membros efectivos possuidores de cédula profissional válida poderão exercer a profissão de engenheiro, na especialidade inscrita na cédula”. Todavia, mesmo na hipótese de terem subsistido dúvidas à Comissão sobre a suficiência do documento apresentado, entendemos que a sua deliberação nunca deveria ser de exclusão, mas tão só de admissão condicional do concorrente, conforme prevê o nº3 do art. 92º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
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Prende-se o segundo argumento sustentado pela recorrente com a extemporaneidade da reclamação apresentada por um dos concorrentes quanto à decisão da sua admissão no concurso de empreitada em causa. Sobre esta matéria, prevê o Decreto-Lei nº 59/99, o direito de reclamação dos concorrentes relativamente à violação das regras do concurso ou de preceitos legais aplicáveis. Porém, foi este direito definido pelo legislador em duas fases distintas e que são as seguintes: fora do acto público do concurso, nos termos do art. 49º do Decreto-Lei nº 59/99 e dentro do acto público do concurso, nos termos dos arts. 88º, 92º e 94º do mesmo diploma. No entanto, para questão vertente, importa apenas abordar o direito de reclamação no âmbito do acto público. Assim, há ainda que distinguir no acto público três normas que, separadamente, conferem aos concorrentes o direito de reclamação. O art. 88º que é uma norma de carácter geral e na qual os concorrentes podem durante todo o acto público reclamar sobre qualquer violação das regras do concurso ou infracção de preceitos legais. O nº4 do art. 92º e o nº3 do art. 94º que são normas de carácter específico e que se referem, respectivamente, ao direito de reclamar contra as deliberações de exclusão e admissão dos concorrentes e portanto respeitante à fase da habilitação dos concorrentes e ao direito de reclamar contra as deliberações de admissão ou não admissão de propostas, ou seja, respeitante à fase do exame formas das propostas. Ora, face ao quadro legal, parece-nos pois resultar da referida conjugação normativa a intenção inequívoca do legislador em estabelecer regras próprias e específicas para as duas fases do acto público (habilitação de concorrentes e admissão de propostas), independentemente de ter definido no âmbito do acto público um direito de reclamação de carácter genérico. Atente-se, aliás, no que diz por exemplo o nº4 do art. 92 “A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar qualquer proposta e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de exclusão e as de admissão” (sublinhado nosso). Desta forma, outro entendimento não podemos ter, senão o que defende que as reclamações que incidam sobre a habilitação de concorrentes e sobre a admissão de propostas só podem ter lugar na fase correspondente do acto público e não indistintamente em qualquer das duas fases em questão.
Em suma, fica assim liminarmente afastada a possibilidade de um concorrente reclamar sobre a admissão ou exclusão de um outro concorrente fora da fase da habilitação de concorrentes, isto é, na fase da admissão de propostas, porquanto nesta fase apenas se admite reclamações contra as deliberações de admissão ou não de propostas. Pelo exposto, resta-nos somente concluir, à semelhança do referido no citado recurso hierárquico, que a reclamação do concorrente “…” é, nos termos do nº4 do art. 92º e nº3 do art. 93º do Decreto-Lei nº 59/99, extemporânea, dado que se reporta à deliberação de exclusão de um concorrente e não foi apresentada, como deveria, na fase de habilitação de concorrentes, mas sim na fase de admissão de propostas.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Empreitada de ampliação da zona industrial de …. Recurso hierárquico
Empreitada de ampliação da zona industrial de …. Recurso hierárquico
Em referência ao vosso ofício nº 2569, de 24/09/2003 e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
No essencial, assenta o recurso hierárquico apresentado pelo concorrente ” nos seguintes fundamentos: – A não concordância com o motivo de exclusão apresentado pela Comissão de Abertura do Concurso, isto é, a obrigatoriedade de apresentação de certidão ou certificado da Ordem dos Engenheiros comprovativa do exercício da actividade profissional. – Extemporaneidade da reclamação apresentada pelo concorrente “.
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Sobre o primeiro argumento aduzido, entendemos que a cédula profissional emitida pela Ordem dos Engenheiros é o documento bastante e idóneo para comprovar as habilitações profissionais do concorrente e dessa forma preencher o requisito relativo à capacidade técnica do mesmo. Consideramos, de facto, que sendo a Ordem dos Engenheiros a entidade que tutela o exercício da actividade dos engenheiros, é a entidade competente para atestar, através dos documentos que emite, entre os quais a cédula profissional, a idoneidade técnica e profissional dos seus membros. Neste sentido, como é referido no recurso em causa, dispõem respectivamente o nº1 do art. 3º e o art. 4º do Regulamento da Cédula Profissional e do Exercício da Profissão que “A cada membro efectivo será entregue a respectiva cédula profissional, a qual servirá de prova de inscrição na Ordem e de que os seus possuidores podem usar o título de engenheiro” e que “Todos os membros efectivos possuidores de cédula profissional válida poderão exercer a profissão de engenheiro, na especialidade inscrita na cédula”. Todavia, mesmo na hipótese de terem subsistido dúvidas à Comissão sobre a suficiência do documento apresentado, entendemos que a sua deliberação nunca deveria ser de exclusão, mas tão só de admissão condicional do concorrente, conforme prevê o nº3 do art. 92º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
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Prende-se o segundo argumento sustentado pela recorrente com a extemporaneidade da reclamação apresentada por um dos concorrentes quanto à decisão da sua admissão no concurso de empreitada em causa. Sobre esta matéria, prevê o Decreto-Lei nº 59/99, o direito de reclamação dos concorrentes relativamente à violação das regras do concurso ou de preceitos legais aplicáveis. Porém, foi este direito definido pelo legislador em duas fases distintas e que são as seguintes: fora do acto público do concurso, nos termos do art. 49º do Decreto-Lei nº 59/99 e dentro do acto público do concurso, nos termos dos arts. 88º, 92º e 94º do mesmo diploma. No entanto, para questão vertente, importa apenas abordar o direito de reclamação no âmbito do acto público. Assim, há ainda que distinguir no acto público três normas que, separadamente, conferem aos concorrentes o direito de reclamação. O art. 88º que é uma norma de carácter geral e na qual os concorrentes podem durante todo o acto público reclamar sobre qualquer violação das regras do concurso ou infracção de preceitos legais. O nº4 do art. 92º e o nº3 do art. 94º que são normas de carácter específico e que se referem, respectivamente, ao direito de reclamar contra as deliberações de exclusão e admissão dos concorrentes e portanto respeitante à fase da habilitação dos concorrentes e ao direito de reclamar contra as deliberações de admissão ou não admissão de propostas, ou seja, respeitante à fase do exame formas das propostas. Ora, face ao quadro legal, parece-nos pois resultar da referida conjugação normativa a intenção inequívoca do legislador em estabelecer regras próprias e específicas para as duas fases do acto público (habilitação de concorrentes e admissão de propostas), independentemente de ter definido no âmbito do acto público um direito de reclamação de carácter genérico. Atente-se, aliás, no que diz por exemplo o nº4 do art. 92 “A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar qualquer proposta e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de exclusão e as de admissão” (sublinhado nosso). Desta forma, outro entendimento não podemos ter, senão o que defende que as reclamações que incidam sobre a habilitação de concorrentes e sobre a admissão de propostas só podem ter lugar na fase correspondente do acto público e não indistintamente em qualquer das duas fases em questão.
Em suma, fica assim liminarmente afastada a possibilidade de um concorrente reclamar sobre a admissão ou exclusão de um outro concorrente fora da fase da habilitação de concorrentes, isto é, na fase da admissão de propostas, porquanto nesta fase apenas se admite reclamações contra as deliberações de admissão ou não de propostas. Pelo exposto, resta-nos somente concluir, à semelhança do referido no citado recurso hierárquico, que a reclamação do concorrente “…” é, nos termos do nº4 do art. 92º e nº3 do art. 93º do Decreto-Lei nº 59/99, extemporânea, dado que se reporta à deliberação de exclusão de um concorrente e não foi apresentada, como deveria, na fase de habilitação de concorrentes, mas sim na fase de admissão de propostas.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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