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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Operações de loteamento

Operações de loteamento

Através do ofício nº 7534, da Câmara Municipal de …, de 19/09/2003, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 
  1. 1 – Na sequência de conversa telefónica com um técnico dessa Câmara e no que respeita à primeira questão enunciada, entendemos que estamos perante uma operação urbanística de loteamento sujeita ao regime jurídico da urbanização e da edificação e por conseguinte sujeita a um prévio controlo administratativo. De acordo com a al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, operações de loteamento são todas “as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemete a edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento” (sublinhado nosso). Na verdade, como decorre do citado normativo a operação de loteamento pode consistir numa acção que tenha por objecto a constituição de lotes cuja divisão incida apenas sobre um prédio ou sobre vários prédios, como é o caso em análise.
    Não resulta, no entanto, deste normativo, que previamente à constituição dos lotes se tenha de proceder à junção das parcelas sobre as quais vai incidir o loteamento, ou seja, que haja lugar a uma operação de reparcelamento (junção de terrenos e posterior divisão). Repare-se que embora o reparcelamento se enquadre no âmbito de uma operação de loteamento nos termos da citada alínea i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, o certo é que por força do nº1 do art. 131º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, a operação urbanística de reparcelamento só é obrigatória quando os terrenos localizados dentro de perímetros urbanos se encontrem delimitados em plano municipal do ordenamento do território. Com efeito, quis o legislador que esta operação urbanística apenas se realizasse enquanto instrumento de execução de plano (em regra de plano de pormenor) por forma a ajustar a divisão obtida ao desenho urbano daquele. Chamamos, por fim, à atenção para a obrigatoriedade de pelo menos um dos lotes constituídos se destinar imediata ou subsequentemente à edificação urbana e para o facto de as operações de loteamento só poderem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território (art. 41º do Decreto-Lei nº 555/99).
  2. Quanto à segunda questão colocada, consideramos que se trata de uma operação urbanística de emparcelamento, nos termos previstos da citada al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99. De facto, de acordo com o citado normativo, integra também o conceito de loteamento as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um lote destinado imediata ou subsequentemente a edificação urbana e que resulte do emparcelamento de vários prédios. Assim, integrando tal acção o conceito de operação de loteamento, , dúvidas não há de que uma acção desta natureza obrigatoriamente deve estar submetida ao regime jurídico da urbanização e da edificação, designadamente no que se refere ao licenciamento das operações de loteamento.

Nesta medida, parece-nos obvio que qualquer construção, reconstrução ou ampliação de edifícios em dois ou mais prédios, cujo efeito é a criação de um lote, em resultado do seu emparcelamento, pressupõe uma operação de loteamento e respectivo licenciamento. Por outro lado, resta referir que a operação urbanística de emparcelamento, enquanto operação de loteamento que é, deve cumprir estritamente os parâmetros definidos em plano municipal do ordenamento do território (quando exista) ou os parâmetros definidos na Portaria nº 1136/2001, de 25 de Setembro.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

 
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Operações de loteamento

Através do ofício nº 7534, da Câmara Municipal de …, de 19/09/2003, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 
  1. 1 – Na sequência de conversa telefónica com um técnico dessa Câmara e no que respeita à primeira questão enunciada, entendemos que estamos perante uma operação urbanística de loteamento sujeita ao regime jurídico da urbanização e da edificação e por conseguinte sujeita a um prévio controlo administratativo. De acordo com a al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, operações de loteamento são todas “as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemete a edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento” (sublinhado nosso). Na verdade, como decorre do citado normativo a operação de loteamento pode consistir numa acção que tenha por objecto a constituição de lotes cuja divisão incida apenas sobre um prédio ou sobre vários prédios, como é o caso em análise.
    Não resulta, no entanto, deste normativo, que previamente à constituição dos lotes se tenha de proceder à junção das parcelas sobre as quais vai incidir o loteamento, ou seja, que haja lugar a uma operação de reparcelamento (junção de terrenos e posterior divisão). Repare-se que embora o reparcelamento se enquadre no âmbito de uma operação de loteamento nos termos da citada alínea i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99, o certo é que por força do nº1 do art. 131º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, a operação urbanística de reparcelamento só é obrigatória quando os terrenos localizados dentro de perímetros urbanos se encontrem delimitados em plano municipal do ordenamento do território. Com efeito, quis o legislador que esta operação urbanística apenas se realizasse enquanto instrumento de execução de plano (em regra de plano de pormenor) por forma a ajustar a divisão obtida ao desenho urbano daquele. Chamamos, por fim, à atenção para a obrigatoriedade de pelo menos um dos lotes constituídos se destinar imediata ou subsequentemente à edificação urbana e para o facto de as operações de loteamento só poderem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território (art. 41º do Decreto-Lei nº 555/99).
  2. Quanto à segunda questão colocada, consideramos que se trata de uma operação urbanística de emparcelamento, nos termos previstos da citada al. i) do art. 2º do Decreto-Lei nº 555/99. De facto, de acordo com o citado normativo, integra também o conceito de loteamento as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um lote destinado imediata ou subsequentemente a edificação urbana e que resulte do emparcelamento de vários prédios. Assim, integrando tal acção o conceito de operação de loteamento, , dúvidas não há de que uma acção desta natureza obrigatoriamente deve estar submetida ao regime jurídico da urbanização e da edificação, designadamente no que se refere ao licenciamento das operações de loteamento.

Nesta medida, parece-nos obvio que qualquer construção, reconstrução ou ampliação de edifícios em dois ou mais prédios, cujo efeito é a criação de um lote, em resultado do seu emparcelamento, pressupõe uma operação de loteamento e respectivo licenciamento. Por outro lado, resta referir que a operação urbanística de emparcelamento, enquanto operação de loteamento que é, deve cumprir estritamente os parâmetros definidos em plano municipal do ordenamento do território (quando exista) ou os parâmetros definidos na Portaria nº 1136/2001, de 25 de Setembro.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )