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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Polígono de implantação das construção. Varandas que excedem o polígono

Polígono de implantação das construção. Varandas que excedem o polígono

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 6586, de 29-08-03, completado com os elementos enviados com o ofício nº 6936, de 16-09-03, e reportando-nos à questão de saber se se justifica o indeferimento de um pedido de autorização para alteração de um edifício no lote 3 com fundamento no facto das varandas ultrapassarem o polígono de implantação constante da planta síntese do loteamento, temos a informar o seguinte:

 

Importa começar por referir que o polígono de implantação das construções identificado na planta de síntese não constituía uma das prescrições obrigatórias elencadas no nº.1 do artigo 29.º do DL 448/91 pelo que a sua representação na planta de síntese não revestia a natureza de elemento confirmativo do alvará (vide n.º2 do mesmo artigo 29.º) a menos que a Câmara Municipal entendesse incluir nas prescrições do alvará, não apenas a área de implantação (essa obrigatória) como também o polígono máximo onde a construção se podia implantar.

Acresce ainda que o polígono base para implantação de um edifício “é o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício” (cf. art.7.º, al a) do Dec.reg n.º 63/91), o que desde logo nos remete para o conceito de área de implantação da construção enquanto somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios ( residenciais ou não) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas (DGOTDU, Vocabulário de Ordenamento do Território). Também o PDM da Batalha exclui as superfícies das varandas no cômputo da área de implantação, como resulta claramente da definição de índice de implantação constante do nº16 do artigo 4.º do PDM (na redacção introduzida pela RCM n.º 156/2001, de30/10) mas que também já se inferia da definição de “superfície de pavimento” constante do n.º 15º do artigo 4.º (na sua versão original) que também excluía as varandas do cálculo da superfície de pavimento. Podemos então concluir que as varandas, enquanto elementos excluídos do conceito de área de implantação, não têm que estar condicionadas ao polígono de implantação do edifício, pelo que o indeferimento do pedido nunca se poderia fundamentar na desconformidade com esse parâmetro.

No entanto a existência de varandas pode, em algumas circunstâncias, ser motivo para o indeferimento do pedido (agora com fundamento em violação de normas legais ou regulamentares) nomeadamente nos casos em que ocorra violação do artigo 75.º do RGEU, o qual determina que sempre que nas fachadas sobre logradouros ou pátios haja varandas, alpendres ou quaisquer outras construções salientes das paredes susceptíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação, as distâncias ou dimensões mínimas fixadas no artigo 73.º (relativo a afastamentos a fachadas ou muros fronteiros) serão contadas a partir dos limites extremos dessas construções.

 
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Polígono de implantação das construção. Varandas que excedem o polígono

Polígono de implantação das construção. Varandas que excedem o polígono

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 6586, de 29-08-03, completado com os elementos enviados com o ofício nº 6936, de 16-09-03, e reportando-nos à questão de saber se se justifica o indeferimento de um pedido de autorização para alteração de um edifício no lote 3 com fundamento no facto das varandas ultrapassarem o polígono de implantação constante da planta síntese do loteamento, temos a informar o seguinte:

 

Importa começar por referir que o polígono de implantação das construções identificado na planta de síntese não constituía uma das prescrições obrigatórias elencadas no nº.1 do artigo 29.º do DL 448/91 pelo que a sua representação na planta de síntese não revestia a natureza de elemento confirmativo do alvará (vide n.º2 do mesmo artigo 29.º) a menos que a Câmara Municipal entendesse incluir nas prescrições do alvará, não apenas a área de implantação (essa obrigatória) como também o polígono máximo onde a construção se podia implantar.

Acresce ainda que o polígono base para implantação de um edifício “é o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício” (cf. art.7.º, al a) do Dec.reg n.º 63/91), o que desde logo nos remete para o conceito de área de implantação da construção enquanto somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios ( residenciais ou não) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas (DGOTDU, Vocabulário de Ordenamento do Território). Também o PDM da Batalha exclui as superfícies das varandas no cômputo da área de implantação, como resulta claramente da definição de índice de implantação constante do nº16 do artigo 4.º do PDM (na redacção introduzida pela RCM n.º 156/2001, de30/10) mas que também já se inferia da definição de “superfície de pavimento” constante do n.º 15º do artigo 4.º (na sua versão original) que também excluía as varandas do cálculo da superfície de pavimento. Podemos então concluir que as varandas, enquanto elementos excluídos do conceito de área de implantação, não têm que estar condicionadas ao polígono de implantação do edifício, pelo que o indeferimento do pedido nunca se poderia fundamentar na desconformidade com esse parâmetro.

No entanto a existência de varandas pode, em algumas circunstâncias, ser motivo para o indeferimento do pedido (agora com fundamento em violação de normas legais ou regulamentares) nomeadamente nos casos em que ocorra violação do artigo 75.º do RGEU, o qual determina que sempre que nas fachadas sobre logradouros ou pátios haja varandas, alpendres ou quaisquer outras construções salientes das paredes susceptíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação, as distâncias ou dimensões mínimas fixadas no artigo 73.º (relativo a afastamentos a fachadas ou muros fronteiros) serão contadas a partir dos limites extremos dessas construções.