Efeitos penas aplicáveis a titulares cargos políticos-subsídio reintegração
Efeitos das penas aplicáveis a titulares de cargos políticos de natureza electiva; Subsídio de reintegração; Em referência ao ofício nº, de, da Câmara Municipal de, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
-
Questiona-nos essa Câmara Municipal se a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de eleito local tem apenas como efeitos acessórios os prescritos no artigo 29 º da lei n º 34/87, de 16/07, ( perda de mandato ) ou se também deve incluir a eventual perda do subsídio de reintegração.
-
A lei n º 34/87, de 16/07, é o normativo que tipifica os crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral, entre os quais se inclui o de membro de órgão representativo de autarquia local.
-
O artigo 29 º desta lei estabelece como efeito acessório da aplicação das penas previstas no diploma, no caso de titulares de cargos políticos de natureza electiva ( como são os autarcas ), a perda do respectiva mandato.
-
Para além deste efeito acessório, a lei da tutela, lei n º 27/96, de 1/08, estabelece um outro em matéria de inelegibilidade, dado que os autarcas condenados definitivamente, em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na lei n º 34/87, consideram-se inelegíveis em relação aos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
-
São estes os únicos efeitos acessórios da condenação definitiva por crimes previstos na lei n º 34/87.
-
Se são estes esses únicos efeitos acessórios dos referidos crimes , atendendo ao princípio da legalidade com consagração constitucional em matéria penal ( artigo 29 º, n º 3 da CRP, « não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior » ), os autarcas em regime de tempo inteiro e exclusividade que perderam o mandato, por força do mencionado artigo 29 º da lei n º 34/87, terão direito a auferir de subsídio de reintegração se se encontrarem dentro da previsão legal do artigo 19 º do Estatuto dos Eleitos Locais, dado que o contrário consubstanciar-se-ia na aplicação de uma pena acessória não prevista na lei, em flagrante violação do referido princípio da legalidade.
-
Assim, há que verificar se estão satisfeitas as condições de aplicação do artigo 19 º do EEL.
-
O subsídio de reintegração consiste na atribuição de um subsídio no valor de um mês por cada semestre de exercício de funções, até ao limite de 11 meses, aos eleitos locais que reunam cumulativamente as seguintes condições : – Regime de permanência; – Exclusividade; – Não beneficiarem da contagem do tempo de serviço prevista no artigo 18º; – Termo do mandato, após 1/06/87; Este direito é atribuído aos eleitos locais, quer dos municípios quer das freguesias ( neste último caso pela remissão que o artigo 11º da lei nº 11/96, de 18/04, efectua para o EEL ).
-
Estes pressupostos têm sido objecto de alguma controvérsia, pelo que iremos referir as principais questões que têm surgido a seu propósito. O primeiro – regime de permanência- e a sua abrangência coloca-se em todas as normas do estatuto em que é referido. O conceito de permanência abrange apenas os eleitos a tempo inteiro, pelo que os vereadores a meio tempo estão excluídos da atribuição deste subsídio. Quanto ao conceito de exclusividade, entendemos que significa que o autarca em regime de permanência exerce exclusivamente as suas funções autárquicas, ou seja, não acumula estas funções com o exercício de qualquer actividade privada ou pública, nos termos em que a lei o permita.
Quanto ao terceiro pressuposto- não beneficiarem da contagem do tempo de serviço acrescida, nos termos do artigo 18º- têm surgido diversa interpretações. Há quem, como nós, considere que não há direito de opção entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração. Consideramos que o legislador pretendeu instituir dois benefícios diferenciados aos eleitos locais que desempenharam funções em regime de permanência, isto é: – Aos eleitos que as desempenharam por um período igual ou superior a seis anos, mesmo que interpolado, é- lhes concedida a contagem em dobro do tempo de serviço e a possibilidade de obterem uma reforma antecipada; – Aos eleitos que as desempenharam por um período inferior a seis anos é-lhes atribuído subsídio de exclusividade se tiverem prestado essas funções, para além de em permanência, em exclusividade; Outras posições consideram que é possível ao eleito optar entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração, dado que a contagem do tempo de serviço em dobro, para quem exerceu durante seis ou mais anos funções de eleito, não é automática, devendo ser efectuados os respectivos descontos, junto da entidade competente, para que se efective.
Mantemos a nossa posição quanto a esta questão por considerarmos que o sistema instituído não permite jogar com as normas que se mostrem mais convenientes à nossa situação em concreto. O artigo 19º é muito claro ao determinar que o subsídio será atribuído a quem não beneficie do regime do artigo 18º e quem exerceu funções durante, pelo menos, seis anos, beneficia do regime do artigo 18º. Repare- se que a norma em causa refere « beneficiar do regime», ou seja, do regime da contagem do tempo em dobro e quem está durante seis anos em regime de permanência beneficia deste regime independentemente de querer pagar ou não os respectivos descontos e desta forma concretizá-lo. Há, no entanto, um grupo de eleitos que apesar de poderem exercer funções durante seis ou mais anos não beneficiam da contagem em dobro do tempo de serviço, ou seja, os aposentados e reformados. Refira-se que é doutrina corrente considerar que os cargos de presidente de câmara, de comissões administrativas, de vereadores em regime de permanência e em regime de meio tempo podem ser exercidos por quem se encontrem na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, direito às remunerações de eleitos locais as quais acrescerão às suas pensões de reforma . A única possibilidade prática de não auferirem de subsídio de reintegração ocorre se pretenderem optar por nova pensão de aposentação correspondente ao cargo de eleito local, nos termos do artigo 80º do estatuto da Aposentação. 10- Assim, o autarca que perdeu o seu mandato por efeito do artigo 29 º da lei n º 34/87, de 16/07, terá direito a subsídio de reintegração se se encontrar no âmbito de aplicação do artigo 19 º do EEL.
Efeitos penas aplicáveis a titulares cargos políticos-subsídio reintegração
Efeitos penas aplicáveis a titulares cargos políticos-subsídio reintegração
Efeitos das penas aplicáveis a titulares de cargos políticos de natureza electiva; Subsídio de reintegração; Em referência ao ofício nº, de, da Câmara Municipal de, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
-
Questiona-nos essa Câmara Municipal se a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de eleito local tem apenas como efeitos acessórios os prescritos no artigo 29 º da lei n º 34/87, de 16/07, ( perda de mandato ) ou se também deve incluir a eventual perda do subsídio de reintegração.
-
A lei n º 34/87, de 16/07, é o normativo que tipifica os crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral, entre os quais se inclui o de membro de órgão representativo de autarquia local.
-
O artigo 29 º desta lei estabelece como efeito acessório da aplicação das penas previstas no diploma, no caso de titulares de cargos políticos de natureza electiva ( como são os autarcas ), a perda do respectiva mandato.
-
Para além deste efeito acessório, a lei da tutela, lei n º 27/96, de 1/08, estabelece um outro em matéria de inelegibilidade, dado que os autarcas condenados definitivamente, em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na lei n º 34/87, consideram-se inelegíveis em relação aos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
-
São estes os únicos efeitos acessórios da condenação definitiva por crimes previstos na lei n º 34/87.
-
Se são estes esses únicos efeitos acessórios dos referidos crimes , atendendo ao princípio da legalidade com consagração constitucional em matéria penal ( artigo 29 º, n º 3 da CRP, « não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior » ), os autarcas em regime de tempo inteiro e exclusividade que perderam o mandato, por força do mencionado artigo 29 º da lei n º 34/87, terão direito a auferir de subsídio de reintegração se se encontrarem dentro da previsão legal do artigo 19 º do Estatuto dos Eleitos Locais, dado que o contrário consubstanciar-se-ia na aplicação de uma pena acessória não prevista na lei, em flagrante violação do referido princípio da legalidade.
-
Assim, há que verificar se estão satisfeitas as condições de aplicação do artigo 19 º do EEL.
-
O subsídio de reintegração consiste na atribuição de um subsídio no valor de um mês por cada semestre de exercício de funções, até ao limite de 11 meses, aos eleitos locais que reunam cumulativamente as seguintes condições : – Regime de permanência; – Exclusividade; – Não beneficiarem da contagem do tempo de serviço prevista no artigo 18º; – Termo do mandato, após 1/06/87; Este direito é atribuído aos eleitos locais, quer dos municípios quer das freguesias ( neste último caso pela remissão que o artigo 11º da lei nº 11/96, de 18/04, efectua para o EEL ).
-
Estes pressupostos têm sido objecto de alguma controvérsia, pelo que iremos referir as principais questões que têm surgido a seu propósito. O primeiro – regime de permanência- e a sua abrangência coloca-se em todas as normas do estatuto em que é referido. O conceito de permanência abrange apenas os eleitos a tempo inteiro, pelo que os vereadores a meio tempo estão excluídos da atribuição deste subsídio. Quanto ao conceito de exclusividade, entendemos que significa que o autarca em regime de permanência exerce exclusivamente as suas funções autárquicas, ou seja, não acumula estas funções com o exercício de qualquer actividade privada ou pública, nos termos em que a lei o permita.
Quanto ao terceiro pressuposto- não beneficiarem da contagem do tempo de serviço acrescida, nos termos do artigo 18º- têm surgido diversa interpretações. Há quem, como nós, considere que não há direito de opção entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração. Consideramos que o legislador pretendeu instituir dois benefícios diferenciados aos eleitos locais que desempenharam funções em regime de permanência, isto é: – Aos eleitos que as desempenharam por um período igual ou superior a seis anos, mesmo que interpolado, é- lhes concedida a contagem em dobro do tempo de serviço e a possibilidade de obterem uma reforma antecipada; – Aos eleitos que as desempenharam por um período inferior a seis anos é-lhes atribuído subsídio de exclusividade se tiverem prestado essas funções, para além de em permanência, em exclusividade; Outras posições consideram que é possível ao eleito optar entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração, dado que a contagem do tempo de serviço em dobro, para quem exerceu durante seis ou mais anos funções de eleito, não é automática, devendo ser efectuados os respectivos descontos, junto da entidade competente, para que se efective.
Mantemos a nossa posição quanto a esta questão por considerarmos que o sistema instituído não permite jogar com as normas que se mostrem mais convenientes à nossa situação em concreto. O artigo 19º é muito claro ao determinar que o subsídio será atribuído a quem não beneficie do regime do artigo 18º e quem exerceu funções durante, pelo menos, seis anos, beneficia do regime do artigo 18º. Repare- se que a norma em causa refere « beneficiar do regime», ou seja, do regime da contagem do tempo em dobro e quem está durante seis anos em regime de permanência beneficia deste regime independentemente de querer pagar ou não os respectivos descontos e desta forma concretizá-lo. Há, no entanto, um grupo de eleitos que apesar de poderem exercer funções durante seis ou mais anos não beneficiam da contagem em dobro do tempo de serviço, ou seja, os aposentados e reformados. Refira-se que é doutrina corrente considerar que os cargos de presidente de câmara, de comissões administrativas, de vereadores em regime de permanência e em regime de meio tempo podem ser exercidos por quem se encontrem na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, direito às remunerações de eleitos locais as quais acrescerão às suas pensões de reforma . A única possibilidade prática de não auferirem de subsídio de reintegração ocorre se pretenderem optar por nova pensão de aposentação correspondente ao cargo de eleito local, nos termos do artigo 80º do estatuto da Aposentação. 10- Assim, o autarca que perdeu o seu mandato por efeito do artigo 29 º da lei n º 34/87, de 16/07, terá direito a subsídio de reintegração se se encontrar no âmbito de aplicação do artigo 19 º do EEL.
Deixar comentário ou sugestão