Endividamento Municipal – Locação Financeira
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício 2004/740-60, de 17-10-03, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto – Lei das Finanças Locais dispõe no n.º1 do seu artigo 23.º relativo ao regime de crédito dos municípios que “Os municípios podem contrais empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei”. No entanto, o n.º3 do artigo 24.º, normativo que se refere especificamente ao endividamento municipal, não inclui a locação financeira como fazendo parte do endividamento municipal. Na verdade estabelece esse artigo que “Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior”.
Pelo exposto, consideramos assim que apesar de serem uma forma de crédito dos municípios, os contratos de locação financeira não deverão ser considerados para efeito de aferição da capacidade de endividamento municipal. Este entendimento foi subscrito pela maioria dos presentes (com excepção da CCRLVT) na reunião de coordenação jurídica entre as CCR, DGAL, CEFA, e IGAT, realizada em 11-07-02 ao abrigo do Despacho 6695/2000, publicado na II série do DR n.º 74, de 28 de Março de 2000.
Endividamento Municipal – Locação Financeira
Endividamento Municipal – Locação Financeira
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício 2004/740-60, de 17-10-03, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto – Lei das Finanças Locais dispõe no n.º1 do seu artigo 23.º relativo ao regime de crédito dos municípios que “Os municípios podem contrais empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei”. No entanto, o n.º3 do artigo 24.º, normativo que se refere especificamente ao endividamento municipal, não inclui a locação financeira como fazendo parte do endividamento municipal. Na verdade estabelece esse artigo que “Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior”.
Pelo exposto, consideramos assim que apesar de serem uma forma de crédito dos municípios, os contratos de locação financeira não deverão ser considerados para efeito de aferição da capacidade de endividamento municipal. Este entendimento foi subscrito pela maioria dos presentes (com excepção da CCRLVT) na reunião de coordenação jurídica entre as CCR, DGAL, CEFA, e IGAT, realizada em 11-07-02 ao abrigo do Despacho 6695/2000, publicado na II série do DR n.º 74, de 28 de Março de 2000.
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