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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Execução das obras de urbanização pela câmara municipal. Falta de reembolso das despesas. Consequências.

Execução das obras de urbanização pela câmara municipal. Falta de reembolso das despesas. Consequências.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 3177, de 26-09-03 e reportando-nos à questão de saber se é possível licenciar a construção de edifícios num loteamento em que a Câmara municipal se substituiu ao loteador na execução das obras de urbanização e de cujas despesas ainda não se encontra reembolsada nem o será tão cedo por ser necessário recorrer à sua cobrança coerciva, temos a informar o seguinte:

 

O artigo 47.º do DL 448/91, de 29/11, permitia que a câmara municipal, “para protecção dos interesses de terceiros adquirentes de lotes, da qualidade do meio urbano ou da estética das povoações e dos lugares, pudesse promover a realização das obras de urbanização por conta do titular do alvará, em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento” quando, entre outras razões, tivesse decorrido o prazo fixado no alvará para a sua conclusão, determinando o n.º2 desse artigo que as despesas com as obras referidas no número anterior seriam pagas por força da caução … podendo a câmara municipal aceitar dação em cumprimento ou em função do cumprimento ou accionar o mecanismo da execução fiscal para o integral reembolso das despesas efectuadas..

E situações há em que a câmara municipal tem, efectivamente, que proceder à cobrança coerciva das despesas imputáveis ao loteador, nomeadamente, como no caso presente, em que a caução que garantia as obras de urbanização já não se encontrava válida, por ter expirado o respectivo prazo. Porém importa ter presente que o n.º 3 do artigo 47.º dispunha que “Logo que a câmara municipal seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, procede ao levantamento da suspensão da eficácia do alvará ou, quando este tenha caducado, emite oficiosamente novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial”.

Numa interpretação literal deste preceito teríamos então que concluir que os terceiros adquirentes dos lotes nunca poderiam ver aprovados os seus pedidos de autorização de construção enquanto a câmara não fosse reembolsada das despesas com a realização das obras de urbanização, significando isto que, em casos como o presente, teriam que aguardar a conclusão do processo de execução fiscal, isto se, na pior das hipóteses, não se concluísse mesmo pela definitiva impossibilidade de cobrança da dívida. E é nestas situações, a nosso ver, que não pode deixar de se interpretar o condicionamento à reposição da eficácia do alvará de um modo conforme com os princípios e objectivos que estiveram na génese do artigo 47.º, sob pena de se subverter a “lógica” do preceito que, sem dúvida, é a de assegurar uma efectiva “protecção dos interesses de terceiros adquirentes de lotes”. Por isso é nosso entendimento que naquelas situações em não seja possível o reembolso das despesas através da caução deve a câmara municipal, atentos os princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade e da justiça consagrados nos artigos 4.º a 6.º do CPA, emitir oficiosamente novo alvará por forma a que os terceiros adquirentes dos lotes possam realizar negócios jurídicos ou edificar nos seus lotes, obviando-se assim a que sofram um prejuízo claramente desproporcionado face ao interesse público de garantir o ressarcimento das despesas por parte da administração.

No caso em análise nem sequer se torna necessário efectuar esta ponderação de interesses dado que, como nos foi informado telefonicamente pelos serviços municipais, a câmara municipal nunca procedeu ao cancelamento do alvará e consequentemente não foi pedido o cancelamento do registo predial ao respectivo conservador. Assim, estando o alvará válido e eficaz, não há fundamento para o indeferimento dos pedidos de autorização de construção nos lotes.

 
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Execução das obras de urbanização pela câmara municipal. Falta de reembolso das despesas. Consequências.

Execução das obras de urbanização pela câmara municipal. Falta de reembolso das despesas. Consequências.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 3177, de 26-09-03 e reportando-nos à questão de saber se é possível licenciar a construção de edifícios num loteamento em que a Câmara municipal se substituiu ao loteador na execução das obras de urbanização e de cujas despesas ainda não se encontra reembolsada nem o será tão cedo por ser necessário recorrer à sua cobrança coerciva, temos a informar o seguinte:

 

O artigo 47.º do DL 448/91, de 29/11, permitia que a câmara municipal, “para protecção dos interesses de terceiros adquirentes de lotes, da qualidade do meio urbano ou da estética das povoações e dos lugares, pudesse promover a realização das obras de urbanização por conta do titular do alvará, em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento” quando, entre outras razões, tivesse decorrido o prazo fixado no alvará para a sua conclusão, determinando o n.º2 desse artigo que as despesas com as obras referidas no número anterior seriam pagas por força da caução … podendo a câmara municipal aceitar dação em cumprimento ou em função do cumprimento ou accionar o mecanismo da execução fiscal para o integral reembolso das despesas efectuadas..

E situações há em que a câmara municipal tem, efectivamente, que proceder à cobrança coerciva das despesas imputáveis ao loteador, nomeadamente, como no caso presente, em que a caução que garantia as obras de urbanização já não se encontrava válida, por ter expirado o respectivo prazo. Porém importa ter presente que o n.º 3 do artigo 47.º dispunha que “Logo que a câmara municipal seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, procede ao levantamento da suspensão da eficácia do alvará ou, quando este tenha caducado, emite oficiosamente novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial”.

Numa interpretação literal deste preceito teríamos então que concluir que os terceiros adquirentes dos lotes nunca poderiam ver aprovados os seus pedidos de autorização de construção enquanto a câmara não fosse reembolsada das despesas com a realização das obras de urbanização, significando isto que, em casos como o presente, teriam que aguardar a conclusão do processo de execução fiscal, isto se, na pior das hipóteses, não se concluísse mesmo pela definitiva impossibilidade de cobrança da dívida. E é nestas situações, a nosso ver, que não pode deixar de se interpretar o condicionamento à reposição da eficácia do alvará de um modo conforme com os princípios e objectivos que estiveram na génese do artigo 47.º, sob pena de se subverter a “lógica” do preceito que, sem dúvida, é a de assegurar uma efectiva “protecção dos interesses de terceiros adquirentes de lotes”. Por isso é nosso entendimento que naquelas situações em não seja possível o reembolso das despesas através da caução deve a câmara municipal, atentos os princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade e da justiça consagrados nos artigos 4.º a 6.º do CPA, emitir oficiosamente novo alvará por forma a que os terceiros adquirentes dos lotes possam realizar negócios jurídicos ou edificar nos seus lotes, obviando-se assim a que sofram um prejuízo claramente desproporcionado face ao interesse público de garantir o ressarcimento das despesas por parte da administração.

No caso em análise nem sequer se torna necessário efectuar esta ponderação de interesses dado que, como nos foi informado telefonicamente pelos serviços municipais, a câmara municipal nunca procedeu ao cancelamento do alvará e consequentemente não foi pedido o cancelamento do registo predial ao respectivo conservador. Assim, estando o alvará válido e eficaz, não há fundamento para o indeferimento dos pedidos de autorização de construção nos lotes.