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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Chefe de Gabinete de apoio pessoal

Chefe de Gabinete de apoio pessoal

Em referência ao ofício nº 5177, datado de 10/09/03, da Câmara Municipal de ……, é-nos solicitado que nos pronunciemos sobre a questão de saber se o Chefe de Gabinete de Apoio Pessoal do Exmo Senhor Presidente dessa Câmara Municipal, usufruindo de um conjunto de abonos enquanto trabalhador da CGA, as mantém ou não, agora, na qualidade de Chefe desse GAP.

 

Informamos:

Relativamente à questão que nos é colocada, esclarecemos V.Exª que o diploma que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias – Lei nº169/99, de 18 de Setembro , na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dispõe de um normativo próprio que regulamenta o estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal. Ora, o nº6 do art.74º do diploma citado estabelece e cito: “Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do governo com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram” (sublinhado nosso).

Da análise deste normativo decorre que a remissão expressa que o legislador ali faz para a legislação aplicável aos membros do governo – Decreto-Lei nº262/88, de 23 de Julho ” só é passível de se recorrer a ela subsidiariamente; isto é quando se verifiquem em alternativa uma das seguintes condições: 1. os arts.73º e 74ºdo diploma citado nada disporem relativamente à matéria em causa; 2. ou as inerentes às características do gabinete em que se integram também nada disporem. Daqui se conclui, a contrario, que o recurso às normas aplicáveis ao pessoal dos membros do governo, só poderá ocorrer quando esgotadas uma das duas possibilidades a que se refere o normativo, são elas as adaptações constantes nos arts. 73º e 74ºe as adaptações inerentes às características do gabinete em que se integram. Ora no que se refere o caso concreto, o nº5 do mesmo art.74º estabelece: “Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição nomeadamente a título de trabalho extraordinário”.

E quanto ao chefe de gabinete, o nº1 do mesmo normativo não oferece dúvidas dispondo: “A remuneração do chefe de gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto corresponde ao vencimento dos chefes dos gabinetes dos membros do governo, e nos restantes municípios, corresponde a 90% da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos à função pública.” Verifica-se pois e desde logo a existência de uma norma especial sobre a matéria aqui em causa neste art 74º o que nos faz afastar a aplicação do regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do governo. Não iremos naturalmente analisar um a um dos abonos referidos por V. Exª , bastar-nos-á reafirmar o disposto acima, isto é de que o referido chefe do GAP em causa, deverá ter direito a todos aqueles abonos genericamente atribuídos à função pública e não aos abonos (*) de que usufruía no seu cargo de origem. (*) Sobre o conceito de abonos veja-se o disposto no art 15º nsº 1 e 2 do DL nº 184/89 de Junho Já quanto à questão da assistência medica e medicamentosa, chamamos à colação para o disposto na Lei nº109-B/2001, de 27 de Dezembro – Orçamento de Estado para 2002 – que dispõe no seu art. 6º, nº1: “Os membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos no nº 6 do art. 74º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro que se encontravam no exercício das respectivas funções à data de entrada em vigor da mencionada lei, podem manter até 31 de Dezembro de 2001, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas nesses gabinetes e na correspondente remuneração.”

Decorre deste normativo que os membros dos GAP, não funcionários públicos, que à data da entrada em vigor da Lei nº 109-B/2001, se encontravam no exercício de funções não poderão inscrever-se na CGA para além da data limite de 31 de Dezembro de 2001. Consequentemente e a partir desta data, se infere que todos os membros dos GAP, que não sejam funcionários públicos, não poderão ser inscritos na CGA, devendo antes manter e estar sujeitos ao regime de protecção na saúde que detinham no cargo de origem.

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Em referência ao ofício nº 5177, datado de 10/09/03, da Câmara Municipal de ……, é-nos solicitado que nos pronunciemos sobre a questão de saber se o Chefe de Gabinete de Apoio Pessoal do Exmo Senhor Presidente dessa Câmara Municipal, usufruindo de um conjunto de abonos enquanto trabalhador da CGA, as mantém ou não, agora, na qualidade de Chefe desse GAP.

 

Informamos:

Relativamente à questão que nos é colocada, esclarecemos V.Exª que o diploma que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias – Lei nº169/99, de 18 de Setembro , na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dispõe de um normativo próprio que regulamenta o estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal. Ora, o nº6 do art.74º do diploma citado estabelece e cito: “Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do governo com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram” (sublinhado nosso).

Da análise deste normativo decorre que a remissão expressa que o legislador ali faz para a legislação aplicável aos membros do governo – Decreto-Lei nº262/88, de 23 de Julho ” só é passível de se recorrer a ela subsidiariamente; isto é quando se verifiquem em alternativa uma das seguintes condições: 1. os arts.73º e 74ºdo diploma citado nada disporem relativamente à matéria em causa; 2. ou as inerentes às características do gabinete em que se integram também nada disporem. Daqui se conclui, a contrario, que o recurso às normas aplicáveis ao pessoal dos membros do governo, só poderá ocorrer quando esgotadas uma das duas possibilidades a que se refere o normativo, são elas as adaptações constantes nos arts. 73º e 74ºe as adaptações inerentes às características do gabinete em que se integram. Ora no que se refere o caso concreto, o nº5 do mesmo art.74º estabelece: “Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição nomeadamente a título de trabalho extraordinário”.

E quanto ao chefe de gabinete, o nº1 do mesmo normativo não oferece dúvidas dispondo: “A remuneração do chefe de gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto corresponde ao vencimento dos chefes dos gabinetes dos membros do governo, e nos restantes municípios, corresponde a 90% da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos à função pública.” Verifica-se pois e desde logo a existência de uma norma especial sobre a matéria aqui em causa neste art 74º o que nos faz afastar a aplicação do regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do governo. Não iremos naturalmente analisar um a um dos abonos referidos por V. Exª , bastar-nos-á reafirmar o disposto acima, isto é de que o referido chefe do GAP em causa, deverá ter direito a todos aqueles abonos genericamente atribuídos à função pública e não aos abonos (*) de que usufruía no seu cargo de origem. (*) Sobre o conceito de abonos veja-se o disposto no art 15º nsº 1 e 2 do DL nº 184/89 de Junho Já quanto à questão da assistência medica e medicamentosa, chamamos à colação para o disposto na Lei nº109-B/2001, de 27 de Dezembro – Orçamento de Estado para 2002 – que dispõe no seu art. 6º, nº1: “Os membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos no nº 6 do art. 74º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro que se encontravam no exercício das respectivas funções à data de entrada em vigor da mencionada lei, podem manter até 31 de Dezembro de 2001, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas nesses gabinetes e na correspondente remuneração.”

Decorre deste normativo que os membros dos GAP, não funcionários públicos, que à data da entrada em vigor da Lei nº 109-B/2001, se encontravam no exercício de funções não poderão inscrever-se na CGA para além da data limite de 31 de Dezembro de 2001. Consequentemente e a partir desta data, se infere que todos os membros dos GAP, que não sejam funcionários públicos, não poderão ser inscritos na CGA, devendo antes manter e estar sujeitos ao regime de protecção na saúde que detinham no cargo de origem.