Parecer do IPPAR no âmbito de uma operação de loteamento. Requisitos dos pareceres de natureza vinculativa.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 7649, de 28-10-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência de uma comunicação da Direcção Regional de … do Instituto Português do Património Arquitectónico informando a Câmara Municipal de que por força do despacho de homologação do Ministro da Cultura e Coordenação Científica de 30-09-1983 havia sido alargada a “Zona especial de protecção em …” e, em consequência, deveriam os serviços municipais solicitar parecer ao IPPAR em todos os projectos inseridos na nova delimitação da zona de protecção da Aldeia de…, foi consultado o IPPAR no âmbito de um processo de licenciamento de uma operação de loteamento.
Aquela entidade, no parecer emitido relativamente ao processo em causa, considerou que o desenho urbano proposto não era o mais adequado para o local visto ter uma composição e organização espacial muito diferente da forma tradicional, uma vez que as habitações existentes se desenvolvem em banda e, no loteamento proposto, as habitações são isoladas a meio do lote. Assim sendo fundamentou-se a não aprovação do projecto nos seguintes diplomas legais: – nas atribuições e competências do IPPAR, consignadas no Decreto Lei n.º 120/97, de 16 de Maio; – na lei de bases do Património Cultural Português, Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, nomeadamente nos artigos 43.º, 45.º e 51.º, respeitantes a imóveis classificados; – no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nomeadamente os arts. 15.º e 19.º” Questionando-nos a Câmara Municipal sobre se a decisão do IPPAR tem ou não carácter vinculativo compete-nos informar o seguinte:
Quanto ao alargamento da Zona Especial de Protecção da Aldeia de…: O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, por Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro, procedeu à classificação, como de interesse público, da “Aldeia Velha de …”, com fundamento, designadamente, nos artigos 2.º, 24.º e 30.º do Decreto 20 985 de 7/3/1932, do n.º1 do § 1.º do artigo 19.º do Decreto n.º 46 349. de 22 de Maio de 1965, do n.º1 do artigo 1.º e n.º1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/78, de 7 de Janeiro, da alínea a) do artigo 2.º e alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril e do artigo 3.º do Decreto regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto. A questão que agora se discute é a da determinação da força jurídica do despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, datado de 20 de Setembro de 1983, que homologou um parecer favorável do IPPAR ao “alargamento do limite da zona de protecção da aldeia de …” no sentido de determinar se tal homologação é suficiente para impor os condicionamentos que estão associados a estas zonas de protecção. Ora resulta da lei que, depois de averiguadas as necessidades de protecção de que carece o bem classificado, as entidades competentes promovem os estudos destinados à elaboração de uma proposta de delimitação das zonas objecto de servidão.
Estes estudos gozarão de adequada publicidade – através de aviso público promovido pelas câmaras municipais -, tendo os interessados um prazo de trinta dias para apresentarem quaisquer reclamações (artigo 3.º do DL 181/70, de 20/4). estas serão transmitidas à entidade com competência para a decisão final, ou seja, o Ministro da Cultura, que as terá em devida conta. Na verdade, revestindo estas zonas especiais de protecção a natureza de servidões administrativas a sua constituição ou alargamento, sendo lesiva das esferas jurídicas dos particulares onerados, deve gozar de publicidade alargada, através de um aviso ao público, e ser precedida de audiência dos interessados. Nas palavras do legislador, retiradas do preâmbulo do DL 181/70, “tem-se em vista tornar mais fácil o conhecimento do aviso pelos interessados exigindo a sua publicação num jornal. Por outro lado, como o aviso se destina, não só a evitar maiores prejuízos aos particulares – alertando-os de que irá ser constituída uma servidão, de forma a atenderem, nos seus projectos e empreendimentos, às possíveis restrições dela resultantes -, mas também a permitir-lhes a apresentação das reclamações que considerem convenientes sobre a constituição da servidão, parece adequado que o aviso, embora não aguardando o estudo completo da servidão, tenha lugar quando já estejam definidos com razoável probabilidade os termos em que se projecta a sua constituição” Após estes procedimentos, o Ministro da Cultura, procederia à homologação da proposta da criação da zona de protecção, por acto de igual valor – i.e. de decreto – àquele que classificou a aldeia de …, uma vez que, quer as finalidades, quer as restrições impostas pelo acto constitutivo da servidão são as mesmas do acto de classificação, aplicando-se aqui o princípio do paralelismo das formas, segundo o qual o que é acessório deve seguir a forma do principal sempre que as razões da exigência especial da lei se lhes apliquem (cfr. Artigo 221, n.º2 do Código Civil).
Ora, no caso em presença, para além de ilegal por não ter sido cumprido o requisito prévio de audição dos interessados , o acto de constituição da nova zona de protecção à aldeia de Monsanto não observou a forma de decreto pelo que sempre seria ineficaz por carecer de forma legal, não podendo assim projectar os seus efeitos na realidade jurídica. Nestes termos e atenta a ineficácia do acto de constituição da zona especial de protecção da aldeia de … só nos resta concluir pelo carácter não vinculativo do parecer do IPPAR no âmbito do loteamento em questão já que tal parecer não é obrigatório uma vez que a sua solicitação/emissão não se encontra prevista na lei como formalidade para o licenciamento de operações urbanísticas na área onde se localiza a pretensão.
Parecer do IPPAR no âmbito de uma operação de loteamento. Requisitos dos pareceres de natureza vinculativa.
Parecer do IPPAR no âmbito de uma operação de loteamento. Requisitos dos pareceres de natureza vinculativa.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 7649, de 28-10-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência de uma comunicação da Direcção Regional de … do Instituto Português do Património Arquitectónico informando a Câmara Municipal de que por força do despacho de homologação do Ministro da Cultura e Coordenação Científica de 30-09-1983 havia sido alargada a “Zona especial de protecção em …” e, em consequência, deveriam os serviços municipais solicitar parecer ao IPPAR em todos os projectos inseridos na nova delimitação da zona de protecção da Aldeia de…, foi consultado o IPPAR no âmbito de um processo de licenciamento de uma operação de loteamento.
Aquela entidade, no parecer emitido relativamente ao processo em causa, considerou que o desenho urbano proposto não era o mais adequado para o local visto ter uma composição e organização espacial muito diferente da forma tradicional, uma vez que as habitações existentes se desenvolvem em banda e, no loteamento proposto, as habitações são isoladas a meio do lote. Assim sendo fundamentou-se a não aprovação do projecto nos seguintes diplomas legais: – nas atribuições e competências do IPPAR, consignadas no Decreto Lei n.º 120/97, de 16 de Maio; – na lei de bases do Património Cultural Português, Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, nomeadamente nos artigos 43.º, 45.º e 51.º, respeitantes a imóveis classificados; – no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nomeadamente os arts. 15.º e 19.º” Questionando-nos a Câmara Municipal sobre se a decisão do IPPAR tem ou não carácter vinculativo compete-nos informar o seguinte:
Quanto ao alargamento da Zona Especial de Protecção da Aldeia de…: O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, por Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro, procedeu à classificação, como de interesse público, da “Aldeia Velha de …”, com fundamento, designadamente, nos artigos 2.º, 24.º e 30.º do Decreto 20 985 de 7/3/1932, do n.º1 do § 1.º do artigo 19.º do Decreto n.º 46 349. de 22 de Maio de 1965, do n.º1 do artigo 1.º e n.º1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/78, de 7 de Janeiro, da alínea a) do artigo 2.º e alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril e do artigo 3.º do Decreto regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto. A questão que agora se discute é a da determinação da força jurídica do despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, datado de 20 de Setembro de 1983, que homologou um parecer favorável do IPPAR ao “alargamento do limite da zona de protecção da aldeia de …” no sentido de determinar se tal homologação é suficiente para impor os condicionamentos que estão associados a estas zonas de protecção. Ora resulta da lei que, depois de averiguadas as necessidades de protecção de que carece o bem classificado, as entidades competentes promovem os estudos destinados à elaboração de uma proposta de delimitação das zonas objecto de servidão.
Estes estudos gozarão de adequada publicidade – através de aviso público promovido pelas câmaras municipais -, tendo os interessados um prazo de trinta dias para apresentarem quaisquer reclamações (artigo 3.º do DL 181/70, de 20/4). estas serão transmitidas à entidade com competência para a decisão final, ou seja, o Ministro da Cultura, que as terá em devida conta. Na verdade, revestindo estas zonas especiais de protecção a natureza de servidões administrativas a sua constituição ou alargamento, sendo lesiva das esferas jurídicas dos particulares onerados, deve gozar de publicidade alargada, através de um aviso ao público, e ser precedida de audiência dos interessados. Nas palavras do legislador, retiradas do preâmbulo do DL 181/70, “tem-se em vista tornar mais fácil o conhecimento do aviso pelos interessados exigindo a sua publicação num jornal. Por outro lado, como o aviso se destina, não só a evitar maiores prejuízos aos particulares – alertando-os de que irá ser constituída uma servidão, de forma a atenderem, nos seus projectos e empreendimentos, às possíveis restrições dela resultantes -, mas também a permitir-lhes a apresentação das reclamações que considerem convenientes sobre a constituição da servidão, parece adequado que o aviso, embora não aguardando o estudo completo da servidão, tenha lugar quando já estejam definidos com razoável probabilidade os termos em que se projecta a sua constituição” Após estes procedimentos, o Ministro da Cultura, procederia à homologação da proposta da criação da zona de protecção, por acto de igual valor – i.e. de decreto – àquele que classificou a aldeia de …, uma vez que, quer as finalidades, quer as restrições impostas pelo acto constitutivo da servidão são as mesmas do acto de classificação, aplicando-se aqui o princípio do paralelismo das formas, segundo o qual o que é acessório deve seguir a forma do principal sempre que as razões da exigência especial da lei se lhes apliquem (cfr. Artigo 221, n.º2 do Código Civil).
Ora, no caso em presença, para além de ilegal por não ter sido cumprido o requisito prévio de audição dos interessados , o acto de constituição da nova zona de protecção à aldeia de Monsanto não observou a forma de decreto pelo que sempre seria ineficaz por carecer de forma legal, não podendo assim projectar os seus efeitos na realidade jurídica. Nestes termos e atenta a ineficácia do acto de constituição da zona especial de protecção da aldeia de … só nos resta concluir pelo carácter não vinculativo do parecer do IPPAR no âmbito do loteamento em questão já que tal parecer não é obrigatório uma vez que a sua solicitação/emissão não se encontra prevista na lei como formalidade para o licenciamento de operações urbanísticas na área onde se localiza a pretensão.
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