Áreas para estacionamento de veículos
A Câmara Municipal de…, vem colocar à CCDR, para emissão de parecer jurídico, a seguinte questão:
O Plano Director Municipal do município estabelece, no seu artigo 10º, parâmetros para áreas de estacionamento de veículos em novas edificações ou instalações. O nº 4 do mesmo artigo prevê, por sua vez, que em situações excepcionais devidamente fundamentadas, nomeadamente edifícios situados em centros históricos ou núcleos antigos, o município possa estabelecer a dispensa do cumprimento dessas regras. Verificou, contudo, a Câmara Municipal que na Resolução de Conselho de Ministros nº 75/2002, de 10.4, que ratifica o plano, se diz que nas situações referidas no nº4 do artº 10º deverão ser aplicados os parâmetros da Portaria nº 1136/2001, de 22.12.
Ora, continua o órgão municipal, aquela portaria apenas tem aplicação em operações de loteamento, e não em edificações, ou seja, naquelas situações previstas no referido artigo 10º. Acresce que a matéria do estacionamento em operações de loteamento é matéria que o plano regula no seu artigo 13º. Pergunta a Câmara Municipal como decidir no assunto. Sobre esta matéria, cumpre, antes de mais, esclarecer que a menção que é feita à referida portaria na Resolução do Conselho de Ministros não está inserida na parte dispositiva deste diploma, aquela que tem valor normativo directo, mas sim no seu preâmbulo, texto introdutório sem carácter vinculativo.
O órgão municipal competente, nas suas decisões sobre a matéria em causa, apenas está obrigado a atender a essa parte dispositiva do diploma, aquela onde o Conselho de Ministros expressamente manifesta a sua resolução, começando por invocar a alínea g) do nº1 do artigo 199º da CRP. Ora, em lado algum dessa parte do diploma encontramos norma que estabeleça a obrigatoriedade de cumprimento dos parâmetros da Portaria nº 1136/2001, de 22.12, o que significa que foi ratificado o que o plano estabelece sobre o assunto, nomeadamente nos seus artigos 10º e 13º. Sem prejuízo do que atrás é dito, importa ter presente que a mencionada portaria apenas estabelece parâmetros de dimensionamento de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, em projectos de loteamento.
E para aqueles, acrescentamos nós, que, nos termos do nº 5 do artigo 57º do D.L. 555/99, de 16.12, “(…) respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento”. Não se destina, deste modo, a regular a mesma matéria no caso de projectos de novas edificações ou utilizações, os previstos no artº 10º do regulamento do plano agora em causa.
A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
Áreas para estacionamento de veículos
Áreas para estacionamento de veículos
A Câmara Municipal de…, vem colocar à CCDR, para emissão de parecer jurídico, a seguinte questão:
O Plano Director Municipal do município estabelece, no seu artigo 10º, parâmetros para áreas de estacionamento de veículos em novas edificações ou instalações. O nº 4 do mesmo artigo prevê, por sua vez, que em situações excepcionais devidamente fundamentadas, nomeadamente edifícios situados em centros históricos ou núcleos antigos, o município possa estabelecer a dispensa do cumprimento dessas regras. Verificou, contudo, a Câmara Municipal que na Resolução de Conselho de Ministros nº 75/2002, de 10.4, que ratifica o plano, se diz que nas situações referidas no nº4 do artº 10º deverão ser aplicados os parâmetros da Portaria nº 1136/2001, de 22.12.
Ora, continua o órgão municipal, aquela portaria apenas tem aplicação em operações de loteamento, e não em edificações, ou seja, naquelas situações previstas no referido artigo 10º. Acresce que a matéria do estacionamento em operações de loteamento é matéria que o plano regula no seu artigo 13º. Pergunta a Câmara Municipal como decidir no assunto. Sobre esta matéria, cumpre, antes de mais, esclarecer que a menção que é feita à referida portaria na Resolução do Conselho de Ministros não está inserida na parte dispositiva deste diploma, aquela que tem valor normativo directo, mas sim no seu preâmbulo, texto introdutório sem carácter vinculativo.
O órgão municipal competente, nas suas decisões sobre a matéria em causa, apenas está obrigado a atender a essa parte dispositiva do diploma, aquela onde o Conselho de Ministros expressamente manifesta a sua resolução, começando por invocar a alínea g) do nº1 do artigo 199º da CRP. Ora, em lado algum dessa parte do diploma encontramos norma que estabeleça a obrigatoriedade de cumprimento dos parâmetros da Portaria nº 1136/2001, de 22.12, o que significa que foi ratificado o que o plano estabelece sobre o assunto, nomeadamente nos seus artigos 10º e 13º. Sem prejuízo do que atrás é dito, importa ter presente que a mencionada portaria apenas estabelece parâmetros de dimensionamento de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, em projectos de loteamento.
E para aqueles, acrescentamos nós, que, nos termos do nº 5 do artigo 57º do D.L. 555/99, de 16.12, “(…) respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento”. Não se destina, deste modo, a regular a mesma matéria no caso de projectos de novas edificações ou utilizações, os previstos no artº 10º do regulamento do plano agora em causa.
A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
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